TJPI - 0804335-50.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:45
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:46
Juntada de petição
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13/05/2025 21:04
Juntada de petição
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804335-50.2023.8.18.0162 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARCONES DA COSTA CANUTO Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA E REFATURAMENTO DOS VALORES PELA MÉDIA DE CONSUMO.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual o autor, MARCONES DA COSTA CANUTO relata que, em 20.10.2021, a Requerida EQUATORIAL/PI procedeu com inspeção técnica na sua unidade consumidora.
Aduz estar sendo cobrado pelo valor de R$ 28.746,36 (vinte e oito mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos) a título de suposta irregularidade constatada no momento da inspeção.
Suscita que a mencionada cobrança é indevida.
Por esta razão, pleiteia: declaração da ilegalidade do valor cobrado e indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a Requerida alegou: veracidade dos fatos; presunção de legalidade do ato praticado; legitimidade do débito e inocorrência de danos morais.
Sobreveio sentença (id 19999255), resumidamente, nos termos que se seguem: “Ante o exposto, julgo, nos termos do art. 487, I do CPC, parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: a) Condenar a Ré a declarar nula a multa aplicada na Unidade Consumidora nº 1651581-1, devendo tais valores serem refaturados pela média, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, como forma de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como após o refaturamento, proceder à compensação dos valores devidos com os valores eventualmente já pagos, devolvendo-se o excedente em espécie ou o convertendo em crédito para as faturas futuras, devendo toda obrigação de fazer acima relatada ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis. b) Determinar que a Ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito pelo débito objeto desta ação, ora declarado nulo, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa; e caso exista a negativação, deverá retirar no prazo de 10 (dez) dias sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.
Improcedente quanto aos danos morais.” Em suas razões (id 19999257), a empresa requerida, ora Recorrente, pugna para que seja integralmente reformada a decisão meritória, determinando a improcedência de todos os pedidos da parte autora SEM Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. É como voto. -
23/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 17:59
Juntada de petição
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804335-50.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: MARCONES DA COSTA CANUTO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 11:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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