TJPI - 0800419-47.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA CUNHA NETO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800419-47.2023.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO RECORRIDO: TIAGO FERNANDES DE ARAUJO, RAIMUNDO JOSE DA CUNHA NETO Advogado(s) do reclamado: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE ANIMAIS BOVINOS POR ELETROCUTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUEDA DE FIO ELÉTRICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Os autores TIAGO FERNANDES DE ARAUJO e RAIMUNDO JOSÉ DA CUNHA NETO ingressaram com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alegando serem proprietários de dois animais bovinos, avaliados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada.
Segundo suas alegações, no dia 07/03/2023, os referidos animais teriam sido mortos por eletrocussão em razão da queda de um fio elétrico, cuja manutenção e responsabilidade seriam da empresa ré.
Sobreveio sentença (id 20085472), que julgou a demanda procedente em parte : Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a empresa concessionária ao pagamento do valor R$ 14.000,00 (catorze mil reais) a titulo de danos materiais, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência do dano (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) Condenar, ainda, a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a sentença.
Inconformada, a parte requerida, ora recorrente ingressou com o presente recurso inominado (id 20085473), pugnando pela reforma da sentença para afastar a responsabilidade da requerida sobre o ocorrido em razão da ausência de critérios objetivos para aplicá-la e pedindo pela total improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas (id 20085476). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800419-47.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RECORRIDO: TIAGO FERNANDES DE ARAUJO, RAIMUNDO JOSE DA CUNHA NETO Advogado do(a) RECORRIDO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A Advogado do(a) RECORRIDO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - PI6602-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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