TJPI - 0000906-53.2015.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000906-53.2015.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: MICHELLY SOARES DE SOUSA SENTENÇA FATOS: 02/10/2015; RECEBIMENTO: 06/06/2016; NASCIMENTO: 10/06/1987 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado MICHELLY SOARES DE SOUSA - CPF: *26.***.*98-74, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 243 da Lei n. 8069/90, fatos ocorridos em 02/10/2015.
A acusatória foi recebida em 06/06/2016 – ID 20513188, PÁG. 35.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 243 da Lei n. 8069/90, o qual transcrevo adiante: Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 04 anos de detenção.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em JUN/2024 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de MICHELLY SOARES DE SOUSA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
24/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:06
Baixa Definitiva
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24/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:57
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 05:14
Decorrido prazo de SÂMIA DA SILVA CARVALHO VELOSO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 05:05
Decorrido prazo de MILENA GUIMARÃES MATEUS DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MILENA GUIMARÃES MATEUS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
21/09/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
21/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 05:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 05:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 05:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 05:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
19/04/2022 08:19
Juntada de informação
-
13/04/2022 08:30
Juntada de informação
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12/04/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 14:48
Juntada de informação
-
08/04/2022 14:36
Juntada de informação
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07/04/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 12:30
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 12:20
Juntada de mandado
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01/02/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/04/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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24/01/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2022 09:45 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
09/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:36
Outras Decisões
-
23/11/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000906-53.2015.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: MICHELLY SOARES DE SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 29 de setembro de 2021 THALITA CARVALHO CIPRIANO Assessor Jurídico - 28483 -
29/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:25
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 13:25
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 14:24
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/01/2021 16:10
Mov. [24] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 28: 01/2021 04:10 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
-
28/01/2021 14:50
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/12/2020 16:57
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 11: 03/2021 08:00 SALA DE AUDIÊNCIAS, FÓRUM DES. ERNESTO BAPTISTA.
-
16/10/2020 08:09
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 14:34
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 10:44
Mov. [19] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 04: 07/2017 10:44 Fórum Local.
-
04/07/2017 09:51
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 11:27
Mov. [17] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 03: 10/2018 08:00 Fórum Local.
-
27/01/2017 11:38
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 15:20
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/10/2016 15:19
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
06/10/2016 09:05
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/09/2016 08:45
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO. (Vista à Defensoria Pública)
-
27/06/2016 18:56
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
21/06/2016 16:24
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2016 14:18
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2016 17:06
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 17:06
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000906-53.2015.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial James Gomes dos Santos.
-
07/12/2015 09:33
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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07/12/2015 09:29
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - TRANSFORMADO EM AÇÃO PENAL-DENUNCIA OFERTADA NESTA DATA.
-
03/12/2015 10:28
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/11/2015 11:40
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
28/10/2015 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
27/10/2015 12:13
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependência
-
27/10/2015 12:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ministerio Publico Estadual
Galbo Arrais de Alencar
Advogado: Marcelo Assis Trindade de Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2020 10:56