TJPI - 0800811-32.2018.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCILENE SOARES DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800811-32.2018.8.18.0029 REQUERENTE: LUCILENE SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA POR TEMPO DETERMINADO.
PROFESSORA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO ATRAVÉS DE UMA NECESSIDADE TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO FORMADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A PARTE AUTORA.
DIREITO AO FGTS DO PERÍODO LABORADO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF E DO TJ-PI.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
PAGAMENTO DE FGTS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800811-32.2018.8.18.0029 Origem: REQUERENTE: LUCILENE SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se ação de cobrança ajuizada por LUCILENE SOARES DE OLIVEIRA em face ao MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI, ambos qualificados, no bojo da qual alega ter sido contratada pelo réu, sem concurso público, para exercer o cargo de professora, laborando para o ente público requerido no período de 2005 a dezembro/2016, recebendo o valor mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Afirma a requerente que, embora irregular sua contratação, faz jus ao pagamento da quantia referente ao FGTS, 13º salário, férias e terço constitucional de todo o período trabalhado, além da diferença salarial referente ao teto do magistério municipal.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (id. nº 21095524), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, “in verbis”: “Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativo aos seguintes períodos: dezembro de 2005; de 04/05/201 a junho de 2011; de 01/03/2013 a junho de 2013; de fevereiro a maio de 2014 e de 01/03/2016 a outubro de 2016, com base no salário-mínimo em vigor no respectivo ano-base, na forma simples, com incidência da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, descontadas também as retenções legais devidas.” Irresignado com a r. sentença, o réu interpôs recurso (id. nº 21095525).
Sem apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, consoante se infere da certidão (id. nº 21095527). É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:58
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (REQUERENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 08:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 15:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800811-32.2018.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCILENE SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PAULO PEREIRA CAMPOS - PI11747-A APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado do(a) APELADO: GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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06/11/2024 10:15
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/11/2024 17:28
Declarada incompetência
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05/11/2024 17:28
Determinada a distribuição do feito
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01/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:11
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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