TJPI - 0800412-43.2023.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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28/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:44
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIENEIDE DE SOUSA NUNES ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800412-43.2023.8.18.0056 REQUERENTE: ELIENEIDE DE SOUSA NUNES ROCHA Advogado(s) do reclamante: DURCILENE DE SOUSA ALVES APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL PREVENDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES.
LAUDO PERICIAL CONSTANDO A INSALUBRIIDADE EM GRAU MÁXIMO.
OMISSÃO LEGISATIVA QUANTO A LEI ESPECÍFICA SUPRIDA PELO ESTATUDO DO SERVIDOR MUNICIPAL SOMADO AO LAUDO PERICIAL.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBIRDADE E RETROATIVOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU.
INCABÍVEL.
AFASTADO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso contra sentença que extinguiu o procedimento com resolução do mérito para julgar improcedente a presente ação.
O recorrente/autor interpôs recurso inominado alegando: o direito à percepção ao adicional de insalubridade e do retroativo dos últimos 05 anos, a previsão do adicional de insalubridade no estatuto dos servidores do município de Flores do Piauí-PI.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É o relatório sucinto VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O objeto do recurso se resume ao fato de saber se a recorrente, servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais/Zeladora, tem direito à percepção do adicional de insalubridade, já que ela entende que, no exercício de suas funções, mantém-se contínua e habitualmente exposta a toda gama de agentes agressores à saúde.
Na sentença vergastada, o magistrado a quo equivocou-se ao julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de lei específica acerca do adicional de insalubridade.
De fato, para o pagamento de adicional de insalubridade a servidor público estatutário (como é a hipótese dos autos), é necessária a sua previsão em lei específica instituída pelo respectivo ente público, haja vista que, embora o art. 7º, XXIII , CF, estabeleça que é direito dos trabalhadores o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, o art. 39, § 3º , CF, dispõe que somente os direitos previstos nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º, CF, são automaticamente estendidos aos ocupantes de cargos públicos, ficando a concessão dos benefícios dos demais incisos do aludido dispositivo (como o inciso XXIII, que trata do adicional de insalubridade) na dependência de lei que os institua.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º do art. 39 da Constituição Federal.
Desta feita, a concessão do referido adicional para os servidores públicos é permitida, desde que haja lei devidamente regulamentada que o preveja Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona a respeito do direito ao adicional de insalubridade: “Os direitos do servidor público estão consagrados, em grande parte, na Constituição Federal (arts. 37 a 41); não há impedimento, no entanto, para que outros direitos sejam outorgados pelas Constituições Estaduais ou mesmo nas leis ordinárias dos Estados e Municípios.
Os direitos e deferes do servidor público estatutário constam do Estatuto do Servidor que cada unidade da Federação tem competência para estabelecer, ou da CLT, se o regime celetista for o escolhido para reger as relações de emprego.
Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as normas da Constituição Federal (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 23.ed. atual até a EC nº 62, de 2009.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 608) Neste contexto, o pagamento do adicional de insalubridade a servidores sujeitos a vínculo estatutário, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencerem.
Acontece, que o Município de Flores-PI possui o Estatuto do Servidor Público prevendo para os servidores em geral o adicional de insalubridade, que é situação suficiente para que se conceda aos servidores municipais o referido adicional.
Ademais, há nos autos (ID 14889961, pag. 31/43) Laudo Pericial que informa que a autora labora em uma atividade cujo grau de insalubridade é o máximo, portanto, havendo previsão no Estatuto do Servidor Público e Laudo Pericial prevendo o grau a ser aplicado, a sua determinação pelo judiciário não viola a separação dos poderes, mas reconhece o direito estabelecido para o servidor municipal, o que deve ser concedido para que seja respeitado o direito que os assistem.
Nesse sentido: EMENTA: Apelação Cível – Servidor Público Municipal – Serviços gerais – Limpeza em local de grande circulação de pessoas – Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% - Eficácia declaratória do laudo pericial realizado em Juízo, que somente atesta uma situação já existente - Afastamento do PUIL 413/RS, cuja força vinculante se dá na esfera dos Juizados Especiais Federais, não se aplicando ao presente caso – Reconhecimento à percepção do adicional e reflexos sobre as demais verbas desde o início das atividades insalubres - Sentença parcialmente reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1009575-50.2021.8.26.0302; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024) Desse modo, entendo que tem a autora direito a receber o adicional de insalubridade na base de 40%, conforme constatado no Laudo Pericial ID 14889961, pag. 31/43, em virtude de está exposta em condições insalubre na sua atividade laboral Verificando-se a condenação em custas e honorários em primeiro grau, afasto-a de ofício, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o direito da recorrente ao adicional de insalubridade com percentual de 40% (grau máximo) sobre sua remuneração, com sua implantação imediata, ou seja, no próximo pagamento salarial da recorrente, bem como condenar o recorrido a pagar as parcelas retroativas e as que venceram no curso da ação até a efetiva implantação, com incidência reflexiva em 13º salário, férias e 1/3 de férias, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação, utilizando-se, porém, a Selic como índice a ser aplicado para o cálculo de juros e correção monetária.
Por fim, afasto a condenação em custas e honorários em primeiro grau.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:49
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de ELIENEIDE DE SOUSA NUNES ROCHA - CPF: *25.***.*82-64 (REQUERENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 12:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800412-43.2023.8.18.0056 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIENEIDE DE SOUSA NUNES ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A APELADO: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 11:48
Conclusos para o relator
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23/07/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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23/07/2024 11:48
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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23/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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28/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ELIENEIDE DE SOUSA NUNES ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:49
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2024 14:49
Declarada incompetência
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03/04/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de outras peças
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08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIENEIDE DE SOUSA NUNES ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/01/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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