TJPI - 0800233-06.2023.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:10
Conclusos para decisão
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800233-06.2023.8.18.0058 APELANTE: ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, levando a parte autora a interpor recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado foi regular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco apresentou o contrato firmado entre as partes, demonstrando que a contratação ocorreu conforme as formalidades legais exigidas para sua validade. 4.
Ficou comprovado que o valor pactuado foi regularmente disponibilizado em favor da parte autora, o que evidencia a inexistência de vício ou fraude na relação contratual. 5.
A jurisprudência aplicável ao caso (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) confirma que, na ausência de prova de fraude ou vício que invalide a contratação, não há razão para a concessão de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800233-06.2023.8.18.0058 Origem: APELANTE: ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA FERREIRA MATOS DA SILVA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” , proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulado o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte apelante, inconformada com a sentença proferida, requer o recebimento e o conhecimento do presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de que os autos retornem à fase de instrução para a realização da devida perícia grafotécnica.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO Ao analisar os autos, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato identificado sob o ID 20504730, firmado entre as partes, o qual atende a todas as formalidades legais exigidas para sua validade.
Ademais, a instituição financeira demonstrou que o valor pactuado foi devidamente depositado em favor da autora, o que comprova a regularidade e a eficácia da relação contratual, conforme o ID 20504739.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.
No entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:18
Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA - CPF: *98.***.*20-25 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800233-06.2023.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 18:07
Juntada de petição
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01/01/2025 16:21
Juntada de petição
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13/11/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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