TJPI - 0800124-50.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:43
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:43
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-50.2021.8.18.0029 APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS BARROS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé; (ii) saber se a parte autora alterou a verdade dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
No caso vertente, o juízo de primeiro grau sequer fundamentou sua decisão, limitando-se a apontar o dispositivo legal, em tese violado pela parte autora/apelante, sem dizer como o presente caso se enquadra à norma legal. 6.
Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A condenação por litigância de má-fé deve ser fundamentada, nã podendo a autoridade judicial apenas apontar o dispositivo legal, em tese violado pela parte, sem dizer como o presente caso se enquadra à norma legal”. 2. “Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa da parte autora no sentido de alterar a verdade dos fatos”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 80, II, e 81 do CPC.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800124-50.2021.8.18.0029 Origem: APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS BARROS Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS BARROS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BONSUCESSO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono do processo por negligência da requerente; ao final condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a multa respectiva em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de verbas sucumbenciais.
Na apelação interposta, a autora/recorrente se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, aduzindo nas razões recursais, em síntese: a sentença violou o princípio fundamental de acesso à justiça; não agiu de forma dolosa; não há justa causa e fundamento jurídico para condenar a apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa aplicada.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a legalidade do contrato celebrado e pugnou pela manutenção da sentença na sua integralidade, negando-se provimento ao recurso interposto, ante a litigância de má-fé praticada pela parte autora/apelante.
Na decisão de ID 20302394, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO O presente recurso cinge-se à reforma da decisão de primeiro grau, referente à condenação por litigância de má-fé. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau sequer fundamentou sua decisão, limitando-se a apontar o dispositivo legal, em tese violado pela parte autora/apelante, sem dizer como o presente caso se enquadra à norma legal.
Ademais, não está comprovado o dolo da apelante, em alterar a verdade dos fatos, pois sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, à apelante.
Com efeito, neste particular a sentença deve ser reformada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada, no sentido de afastar a condenação do apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada, mantendo-a nos demais termos.
Verbas sucumbenciais mantidas, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS BARROS - CPF: *99.***.*20-59 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 20:11
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800124-50.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO VASCONCELOS BARROS Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 21:25
Juntada de manifestação
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12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 17:06
Juntada de petição
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05/11/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:34
Juntada de manifestação
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02/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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28/09/2024 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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28/09/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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