TJPI - 0804096-75.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 16:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:20
Juntada de petição
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804096-75.2021.8.18.0078 APELANTE: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa:Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c\c Indenização por Danos Morais.
Contrato bancário.
Pessoa analfabeta.
Nulidade contratual.
Repetição de indébito.
Danos morais.
Litigância de má-fé.
Ausência I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Celina Maria dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro e danos morais, e ainda condenou a autora e seu advogado por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o contrato firmado entre as partes é válido, considerando a condição de analfabeta da autora, e se a instituição financeira cumpriu as formalidades legais previstas no Código Civil. (ii) Saber se a instituição financeira deve devolver os valores descontados indevidamente e se a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. (iii) Saber se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. (iv) Saber se a autora e seu advogado devem ser responsabilizados por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado entre a autora e a instituição financeira foi considerado nulo, uma vez que, sendo a autora analfabeta, não foi observado o procedimento legal exigido pelo art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo com duas testemunhas. 4.
Em relação à repetição de indébito, a devolução foi determinada na forma simples, pois a cobrança indevida não evidenciou má-fé da instituição financeira, e a compensação de valores já transferidos foi determinada. 5.
A reparação por danos morais foi reconhecida, uma vez que os descontos indevidos causaram angústia e frustração à autora, especialmente considerando sua condição de beneficiária previdenciária.
A indenização foi fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve prova de que a autora tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma dolosa no curso do processo.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo, caso não tenha sido cumprido o requisito legal da assinatura a rogo e testemunhas. 2.
A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com juros de mora e correção monetária. 3.
A compensação de valores já transferidos deve ser observada para evitar enriquecimento sem causa. 4.
O dano moral é devido em casos de desconto indevido, considerando a condição da vítima, e a quantia é fixada com base na razoabilidade. 5.
A litigância de má-fé não se configura sem provas de dolo ou alteração da verdade dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 80 e 373.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
TJPI, Súmula nº 37.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora/apelante, declarando a validade do contrato entabulado entre as partes, como também condenando a parte e seu advogado em litigância de má-fé com a imposição de multa de 5% do valor da causa e honorários de sucumbência em 10%.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões, alega, em síntese: não houve juntada de instrumento de contrato cumprindo as formalidades legais, por se tratar de pessoa não alfabetizada; da impossibilidade de condenação por litigância de má-fé; pugnou pela condenação da parte apelada em repetição de indébito, em dobro e danos morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco apelado aduziu, em síntese: o contrato entabulado entre as partes é válido e não existem danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 20537931, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO Da Gratuidade de justiça.
Tendo em vista que a parte autora/apelante, comprovou sua hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade de justiça, requerida.
Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu pois não juntou instrumento contratual nenhum, ainda mais tratando-se de pessoa analfabeta, descumprindo o que versa o art. 595 do Código Civil Brasileiro.
Sobre esse tipo de contrato, formalizado em terminal de autoatendimento e assinado eletronicamente, através de cartão do banco respectivo e senha pessoal da parte, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido, sendo conhecido como “contrato nato digital”, ou seja, a quele que já nasce digital, cuja validade legal é equiparada aos contratos físicos, não havendo ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Todavia, quando o consumidor/contratante é pessoa analfabeta, embora possa, perfeitamente, firmar contrato desta forma, utilizando, para isso, seu cartão magnético e sua senha pessoal, para ter validade, deve seguir os ditames previstos no art. 595, do Código Civil brasileiro, quais sejam, apresentação, pela instituição financeira, de cópia física do contrato, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Assim, deve a instituição financeira, posteriormente à celebração do contrato no TAA, providenciar uma minuta física deste, para que seja assinado, a rogo, pela pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595, do CC.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste E.
TJPI: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E SENHA.
OPERAÇÃO REALIZADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que o Banco/Apelado aduz que a contratação ocorreu através do caixa eletrônico.
II – Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância da forma insculpida no art. 595, do CC, em que a realização se deu totalmente por meio eletrônico, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco/Apelado, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.
III – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, bem como considerando os valores descontados com os proventos recebidos pela Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802165-52.2019.8.18.0031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com o seguinte precedente deste E.
Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.
Como a condição de analfabeta da apelante está comprovada através do instrumento procuratório e documentos de ID 20529597 impende reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, malgrado o contrato tenha sido firmado em terminal de autoatendimento, existe uma falha no instrumento do contrato firmado entre as partes (sendo uma delas analfabeta), o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver os valores indevidamente descontados, pois poderia ter juntado aos autos o LOG onde especifica o número do caixa, a hora e toda a transação feita.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
A instituição financeira juntou aos autos comprovante de transferência TED (ID.20529676) comprovando o recebimento do valor R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O documento comprobatório afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na conta bancária da parte autora e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do Primeiro Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração no autor, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É majoritária, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria, a tese de que a litigância de má-fé não se presume, exige-se, para sua configuração, prova satisfatória de conduta dolosa da parte.
Nos termos da lei processual vigente, esta se configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau, fundamentou a condenação no inciso II, do artigo em comento, sustentando que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual da parte apelante, pois litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Ademais, não restou comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, a apelante.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada nos seguintes termos: Determino que a repetição do indébito se dê na forma simples, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Ante a comprovação da transferência do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a conta bancária da parte autora, determino a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira, com o valor da condenação.
FIXO danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afasto a condenação da apelante e do advogado da parte autora por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.
Inverto os honorários sucumbenciais a serem pagos pela instituição financeira.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*91-61 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804096-75.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 18:29
Juntada de petição
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01/01/2025 16:33
Juntada de petição
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21/11/2024 09:45
Conclusos para o Relator
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18/11/2024 19:24
Juntada de petição
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0800726-20.2022.8.18.0057
Banco Daycoval S/A
Maria de Fatima da Conceicao
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2024 09:07