TJPI - 0804423-45.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:01
Baixa Definitiva
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29/05/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 19:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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29/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA WERUSKA E SILVA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade pelo período trabalhado como médica na Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior/PI.
Alega que exerceu atividades insalubres, mas recebeu apenas o salário-base, sem o adicional correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade pode ser concedido pelo Poder Judiciário na ausência de previsão na legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal não prevê a aplicação automática do adicional de insalubridade aos servidores públicos, cabendo a regulamentação ao ente federativo competente.
A inexistência de lei municipal disciplinando o adicional de insalubridade impede sua concessão, uma vez que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
A concessão do benefício pelo Poder Judiciário configuraria indevida interferência na esfera do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes e ao entendimento consolidado na Súmula nº 339 do STF.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de previsão legal específica, sendo vedada sua concessão pelo Poder Judiciário sem amparo normativo.
O princípio da separação dos poderes impede o reconhecimento judicial de vantagens remuneratórias não previstas em lei, conforme disposto na Súmula nº 339 do STF.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804423-45.2022.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: ANA WERUSKA E SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: é servidora pública efetiva municipal; lotada no cargo de médica, 0187-A20N3, e no período de 08/07/2213 até os dias atuais, passou a exercer a dita função administrativa perante a Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Campo Maior-PI; durante esse lapso de tempo, a Autora recebeu apenas o equivalente salário-base, sem qualquer acréscimo de adicional de insalubridade.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; concessão do adicional de insalubridade correspondente ao período trabalhado como médica.
O requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante da ausência de previsão constitucional acerca da aplicação do adicional de periculosidade e insalubridade aos servidores públicos, tal regulamentação compete exclusivamente ao Poder Executivo de cada Município, não sendo possível a sua concessão pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Assim, é forçoso concluir que a concessão de adicional de insalubridade para as atividades desenvolvidas pela parte autora carece de amparo legal, e que a pretensão esbarra na vedação do Enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Logo, não havendo previsão na legislação municipal, não é possível a concessão do pleito autoral por força da submissão a Administração Pública ao princípio da legalidade estrita.
Em conclusão, por falta de previsão legal no Município de Campo Maior/PI, entendo que a parte autora não possui direito ao recebimento do pretendido adicional de insalubridade. É que, estando a parte autora sujeita ao regime estatutário e tendo em vista o princípio da legalidade, a mesma somente gozaria o adicional de insalubridade se houvesse lei municipal que instituísse e regulamentasse tal direito, o que não ocorre no presente caso.
ANTE O EXPOSTO e considerando o mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por extinto o presente feito com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Apesar de devidamente intimado, o requerido, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:24
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:50
Conhecido o recurso de ANA WERUSKA E SILVA PEREIRA - CPF: *94.***.*36-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:22
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804423-45.2022.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA WERUSKA E SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:54
Juntada de sistema
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27/11/2024 13:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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