TJPI - 0800457-64.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800457-64.2024.8.18.0039 RECORRENTE: ANTONIA ROSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora não apresentou comprovação válida de domicílio que justificasse a competência do juízo.
A competência territorial nos Juizados Especiais deve observar os critérios do art. 4º da Lei nº 9.099/1995, permitindo ao autor propor a ação no domicílio do réu, no local onde este exerça atividades econômicas, no local de cumprimento da obrigação ou no domicílio do autor.
A parte autora não demonstrou vínculo com a Comarca onde ajuizou a demanda, não atendendo à determinação judicial para apresentar comprovante de residência válido.
O Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) admite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nos Juizados Especiais, quando constatado abuso na escolha do foro.
A incompetência territorial nos Juizados Especiais é absoluta e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
O recurso não apresenta argumentos capazes de afastar a fundamentação da sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800457-64.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: ANTONIA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, a repetição do indébito pelos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis: “Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em suma: que não houve a má fé da demandante, o mesmo reside no local informado e pertence ao Juízo de BARRAS/PI.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 08/04/2025 -
17/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:33
Conhecido o recurso de ANTONIA ROSA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*20-44 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800457-64.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 13:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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