TJPI - 0802821-64.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:13
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:13
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802821-64.2023.8.18.0032 APELANTE: MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pela Instituição Financeira e pela parte Autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Dano Moral.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da Autora, declarando a nulidade do contrato bancário por inobservância das formalidades exigidas para pessoa analfabeta, determinando a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação, alegando a validade do contrato, inexistência de vícios na contratação e afastamento do dever de indenizar.
A Autora interpôs apelação pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Tribunal conheceu dos recursos e os recebeu nos efeitos devolutivo e suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato bancário firmado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas é válido; e (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos bancários, sendo dever da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados. 8.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta configura nulidade, conforme jurisprudência consolidada (TJPI/Súmulas nº 30 e 37). 9.
A instituição financeira não comprovou a transferência dos valores contratados, o que também enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 10.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização da má-fé da instituição financeira. 11.
A indenização por danos morais é devida, sendo cabível sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Pedido improcedente quanto ao recurso interposto pela Instituição Financeira/1º Apelante. 13.
Pedido parcialmente procedente quanto ao recurso interposto pela Autora/2ª Apelante, majorando-se a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 14. "1.
Contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais é nulo, independentemente da comprovação da transferência de valores. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. 3.
A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a função compensatória e pedagógica." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 643.247/RS; STJ, REsp 1.391.198/SP; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802821-64.2023.8.18.0032 Origem: APELANTE: MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA Advogados do(a) APELANTE: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604-A, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL.
Na sentença recorrida, ID nº 20670294, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte Autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos e a determinação da cessação de quaisquer descontos relativos a ele; condenou o Banco/Réu, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Na Apelação interposta pelo 1º Apelante – BANCO BRADESCO S.A., ID nº 20670296, este aduz, em síntese: restou formalizado o contrato sem vícios e restou comprovada a transferências de valores da contratação do empréstimo; não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta o dever de reparação civil; inexistência de danos materiais nem morais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença do juízo “a quo” no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte Autora, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do Banco e, também, em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado, condenando-o nos consectários legais inerentes.
A Autora/Apelada, apesar de devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela Instituição Financeira, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme Certidão de ID nº 20670310.
Na Apelação interposta pela 2ª Apelante - MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA, ID nº 20670304, esta aduz, em síntese, que uma vez comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, o arbitramento dos danos morais mostrou-se irrisório devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas Contrarrazões, ID nº 20670309, o BANCO BRADESCO S.A., em síntese, reafirmou a validade do contrato e que não houve falha na prestação do serviço não sendo devidas indenizações por danos patrimoniais e morais, nem tampouco majoração do valor deste.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na Decisão de ID nº 20980777, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo 1º Apelante, ID nº 20670296, inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Autora/2ª Apelante.
No caso vertente, deste ônus a Instituição Financeira recorrida não se desincumbiu, pois juntou instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, conforme se verifica no documento de ID nº 20670280.
Aliás, a exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contratos entabulados por pessoas analfabetas, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o Banco juntou contrato, ID nº 20670280, mas o referido documento não atende às condições dispostas no Art. 595 do Código Civil e nas Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, pois não consta a assinatura a rogo e nem de duas testemunhas, motivo pelo qual foi acertadamente anulado pelo Juiz a quo.
Ademais, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de juntar TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado.
Destarte, também por esse motivo, o contrato será declarado nulo.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora/2ª Apelante, deve ser em dobro, ante a caracterização da má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Autora/2ª Apelante, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau.
Referente à Apelação interposta pela 2ª Apelante, ID nº 20670304, o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando que está comprovado o ato ilícito praticado pela Instituição Financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no MÉRITO: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por MARIA DE FÁTIMA BORGES GONCALVES E SILVA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos DANOS MORAIS para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da Autora/2ºApelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA - CPF: *58.***.*74-15 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802821-64.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604-A, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Advogados do(a) APELADO: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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