TJPI - 0804588-08.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804588-08.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA GOMES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Apresentado pedido de cumprimento e intimada a parte requerida para pagamento, esta apresentou manifestação (ID: 72119548), na qual informa o pagamento do valor da condenação, consoante comprovante de depósito judicial.
A parte autora manifestou-se pela expedição do correspondente alvarás (ID: 73039589). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, ainda na data de 28/01/2025, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ R$ 9.675,19, na conta judicial vinculada ao processo em epígrafe.
Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento espontâneo do valor da execução, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Observo que o contrato de honorários acostado ao ID: 73039590 não preenche os requisitos essenciais previstos no art. 595 do Código Civil, tendo em vista que foi firmado por pessoa analfabeta, sem a devida observância das formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico.
A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas compromete a sua validade e eficácia perante este Juízo.
Diante disso, considerando a invalidade do referido contrato, indefere-se o levantamento de quaisquer valores a título de honorários contratuais, sendo, contudo, deferido o levantamento dos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza distinta e não se submetem às mesmas formalidades do contrato privado entre advogado e cliente.
Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ R$ 8.514,17, em favor da autora, FRANCISCA GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*11-77.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 1.161,02, referente aos honorários de sucumbência (ID: 60745210 - 12%), em favor do advogado da requerente, devidamente habilitado nos autos.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:19
Baixa Definitiva
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23/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/07/2024 12:18
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:13
Juntada de petição
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16/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:49
Conhecido o recurso de FRANCISCA GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*11-77 (APELANTE) e provido
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18/06/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/05/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 15:02
Conclusos para o Relator
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29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2023 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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