TJPI - 0801927-56.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801927-56.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIANE BARROS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 31 de julho de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
31/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801927-56.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ELIANE BARROS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, relata que recebe o benefício previdenciário.
No entanto, sofre com os descontos indevidos em seu benefício, em razão da suposta contratação de empréstimos fraudulentos.
No ID 19077580, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
Citado, o demandado, BANCO BRADESCO S/A, contestou os pedidos (ID 23779973), arguindo preliminares e, no mérito, pediu a improcedência da demanda.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
A parte autora (ID 38372785 ) e a requerida (ID 38018598) informaram que não têm provas a produzir.
Decisão de saneamento (ID.43435008), foi determinada a juntada de TED e extratos bancários pelas partes.
No ID 45983632, foi noticiado o óbito da autora.
No ID 62778675, foi determinada a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.
Foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros da autora, bem como determinada a intimação da parte autora, para juntar aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da suposta contratação, em que constem os alegados descontos.
Quanto a parte requerida, foi determinada a juntada da cópia do contrato supostamente firmado e comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, legíveis (ID 72329583).
As partes não juntaram os documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, observa-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito da demanda, estando devidamente demonstrados os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, não se faz necessária a realização de novas diligências, tendo em vista que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já existente.
Diante do exposto, constata-se que o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, passo ao julgamento antecipado do feito, uma vez que inexiste necessidade de dilação probatória, garantindo-se a celeridade e eficiência processual.
Passo à apreciação das questões preliminares contidas nos autos.
II.I.
PRELIMINARES II.I.I.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, percebo que não merece acolhimento, visto que não se impõe a parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Passo ao exame do mérito.
II.II.
DO MÉRITO Com efeito, trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo.
A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação.
Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los em sua integralidade.
Destaco que se trata de relação consumerista, o que, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua evidente hipossuficiência, autoriza o julgador a inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), o que ocorreu na hipótese dos autos.
A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, a autora apresentou o histórico de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, restando comprovado que efetivamente foram realizados vários descontos relativos ao contrato pactuado perante o banco requerido.
A requerida, por seu turno, intimada para contestar e fazer prova da realização do contrato de empréstimo supostamente celebrado com a autora, o que justificaria os descontos efetuados, não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que não juntou ao autos o instrumento contratual para análise da ciência e concordância do autor sobre os termos da contratação, bem como não trouxe qualquer documento que comprovasse o crédito do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte autora, por força do respectivo empréstimo.
Assim, para que seja declarada a validade da relação jurídica em comento, é exigível a cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pela contratante, ou, ao menos, que a empresa apresentasse todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Ademais, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece: Súmula nº 18 TJ/PI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caso o banco requerido tivesse realizado a transferência dos valores contratados, deveria apresentar o comprovante de sua solicitação e a ulterior confirmação da transferência, documentos de sua disponibilidade; contudo, não o fez.
Para se declarar a validade de uma relação jurídica, é exigível, além da cópia do contrato ou título equivalente contendo a assinatura firmada pelo contratante, que a empresa apresente todas as provas para demonstrar a validade do negócio, fato este imprescindível para afastar a responsabilidade dos encargos dela resultantes.
Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por oportuno, ressalto que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de dolo ou culpa.
Não tendo o demandado provado a contratação do empréstimo, bem como a transferência do valor do contrato para a conta bancária do requerente, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de nº 322302031.
Por tal motivo, merece acolhimento o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma simples, uma vez que não restou comprovado que a parte ré agiu de má-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDEVIDA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição bancária não logrou comprovar, ainda que minimamente, a ocorrência da contratação firmada entre as partes, ilícitos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela parte autora que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo a título de danos morais deve ser mantido.
Inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. (TJ-MS – AC: 08021033220178120004 MS 0802103-32.2017.8.12.0004, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) Dessa forma, determino que a parte requerida restitua, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Para evitar enriquecimento ilícito, autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação de eventual valor já disponibilizado à autora, desde que devidamente comprovado nos autos.
Quanto ao dano moral, a questão dos autos versa sobre discussão contratual, das quais emergem aborrecimentos que não tem o poder de provocar dano moral, uma vez que o dano moral decorre das lesões aos direitos da personalidade, não podendo ser confundido com meros aborrecimentos do cotidiano.
Sendo assim, apesar de a parte autora alegar que sofreu abalo moral, em razão dos supostos transtornos causados pela contratação sem a observância dos requisitos formais, tenho que não restou comprovado a existência de ofensa aos atributos de sua personalidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA.
CERCEA-MENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE COMPROVADA.
ANALFABETO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, CC.
ASSINATURA A ROGO.
IMPRESCINDÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença II.
Como destinatário da prova, o Juiz é o responsável para decidir sobre a produção daquelas necessárias à instrução do processo e ao livre convencimento, indeferindo as que se apresentem como desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
III.
O requisito essencial de validade do contrato de adesão, firmado por consumidor analfabeto, se resume à simples assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, conforme disciplina o artigo 595 do Código Civil, situação não divisada nos autos.
IV.
A anulabilidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a incapacidade do agente ou quando presente vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, do CC), o que restou demonstrado.
V.
Os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram a efetiva contratação dos empréstimos em voga, sequer comprovou que valores foram disponibilizados na conta bancária do consumidor, tornando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, o que impõe a procedência do pedido exordia, neste particular. [...] VII.
A nulidade dos contratos e dos descontos efetuados, por si só, não justifica a indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora/apelada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 56341039420218090143 SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, considerando que nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para DECLARAR a nulidade do contrato nº 322302031, e, consequentemente, CONDENAR o Banco réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do referido contrato.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Caso a subtração resulte em valor negativo, a taxa de juros será considerada igual a zero, conforme o §3º do novo art. 406 do CC.
Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 23 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801927-56.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIANE BARROS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da suposta contratação, em que constem os alegados descontos; Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia do contrato supostamente firmado; b) Comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, legíveis.
PIRIPIRI, 16 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801927-56.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ELIANE BARROS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da suposta contratação, em que constem os alegados descontos; Intimo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia do contrato supostamente firmado; b) Comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, legíveis.
PIRIPIRI, 16 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801927-56.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Visto.
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA do autor, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, para que possa figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC.
Em princípio, após decisão de saneamento da demanda, a corregedoria informou o falecimento do autor, consoante ID.45983632.
Fato confirmado pelo seu advogado em petição de ID.50768635, na qual ainda requereu prazo para habilitação dos sucessores.
Em seguida, prolatou-se Decisão (ID.62778675) suspendendo o processo e determinando prazo de 60 dias para que se realizasse a regularização do polo ativo da demanda.
Devidamente intimado, o autor, em 18/09/2024, apresentou petição requerendo a habilitação da herdeira e consequente retificação do polo ativo, com o protocolo dos documentos suficientes à identificação da sucessora.
Antes de levantada a suspensão, o requerido apresentou manifestação, em ID.64979306, informando que não se opõe ao pedido de habilitação.
Após, na data de 16/12/2024, a secretaria realizou o levantamento da suspensão e tornou os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo.
Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC.
Vale dizer, ainda, que o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento.
Conforme documentação apresentada sob ID.63712628, não resta dúvida sobre a qualidade dos sucessores do falecido.
Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento.
O tema é regulamentado pelo artigo 687 e seguintes do CPC. vejamos: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Outrossim, verifica-se mais que não há necessidade de abertura de inventário, já que a sucessão processual poderá dar-se pelo espólio ou pelos sucessores.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.
Falecimento da coautora-exequente.
Decisão que condiciona a habilitação dos herdeiros e o levantamento do crédito por parte deles à abertura de inventário .
Recurso dos sucessores acolhido.
Desnecessidade de se exigir abertura de inventário para homologação da habilitação dos sucessores, uma vez que a sucessão processual poderá dar-se pelo espólio ou pelos sucessores.
Hipótese em que esta última qualidade está suficientemente demonstrada nos autos.
Levantamento permitido sem a exigência de inventário, desde que se proceda, como já se verificou no caso, à localização e habilitação nos autos da totalidade dos herdeiros e sucessores, nos termos dos artigos 110, 313, 692 e 778 do CPC .
Precedentes.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2078937-53.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 17/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024) No caso, conforme se infere da certidão de óbito juntada sob ID 62828300, fls. 1, o então requerente faleceu.
Houve o pedido de habilitação (ID.63712622) o qual foi corroborado pela plena anuência do requerido, conforme ID.64979306, inexistindo óbice ao seu acolhimento.
Assim, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual do autor ANTONIO PEREIRA DA SILVA pela sucessora ELIANE BARROS DA SILVA, CPF n°*20.***.*03-02.
Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome da sucessora no polo ativo.
Após, considerando que a Decisão de saneamento anteriormente prolatada denotou a necessidade de produção de prova documental e em observância ao princípio da celeridade processual, determino as seguintes diligências: 1 - Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao período da suposta contratação, em que constem os alegados descontos; 2 - Determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópia do contrato supostamente firmado; b) Comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, legíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 14 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:37
Determinada diligência
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14/03/2025 11:37
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:57
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 09:09
Decorrido prazo de RYCHARDSON MENESES PIMENTEL em 20/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 11:36
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:12
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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