TJPI - 0854839-92.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 08:18
Baixa Definitiva
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10/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:17
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854839-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Comodato, Tutela de Urgência] AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
REU: POSTO SANTA ROSA LTDA, ANTONIO NEN DE OLIVEIRA, MARIA ROSA DE MOURA OLIVEIRA, FRANCISCA SOARES DE MOURA NETA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por POSTO SANTA ROSA LTDA em face de ANTONIO NEN DE OLIVEIRA, MARIA ROSA DE MOURA OLIVEIRA, FRANCISCA SOARES DE MOURA NETA.
Intimada para recolher as custas iniciais, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição (Id 66664093). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo pagas as custas devidas, mesmo após a intimação do autor para tanto, deve-se proceder com o cancelamento da distribuição processual.
Cite-se: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”STJ. 3ª Turma.
REsp 1906378/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).
Dessa forma, não tendo a parte autora procedido com o recolhimento das custas processuais, cabível o cancelamento da distribuição. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), determinando-se o cancelamento da distribuição processual.
Sem custas, conforme fundamentação acima.
Sem honorários dada a inexistência de triangulação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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