TJPI - 0801687-33.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS em 07/05/2025 23:59.
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801687-33.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSS DECISÃO Visto.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e considerando que não há questões processuais pendentes, declaro saneado o feito e passo à sua organização, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, demonstrando interesse na causa, nada havendo a sanar.
As questões de fato relevantes para a resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, razão pela qual fixo como pontos controvertidos: a) A qualidade de segurado do autor no momento do fato gerador do benefício; b) O cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais.
O ônus da prova recai sobre a parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Junte aos autos prova de que ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade alegada, tais como registros de contribuições e eventuais documentos que demonstrem a continuidade do vínculo previdenciário ou a extensão do período de graça; 2 - Junte documentos que comprovem o pagamento de, no mínimo, 12 contribuições mensais antes do surgimento da incapacidade ou, alternativamente, provas que demonstrem o enquadramento em hipóteses de isenção de carência.
Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para que manifestem eventual interesse na produção de outras provas, fundamentando sua necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que a prova testemunhal somente será admitida como meio complementar, conforme entendimento pacificado no STJ e na TNU.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 26 de fevereiro de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 03:28
Decorrido prazo de INSS em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:23
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
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21/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 04:16
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:33
Juntada de contrafé eletrônica
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02/05/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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06/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:42
Juntada de contrafé eletrônica
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20/04/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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