TJPI - 0845527-92.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845527-92.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AVENIDA ADERSON ALVES FERREIRA, 2074, PACIÊNCIA, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 REU: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA Nome: FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Con Resid Paulo de Tarso, 13, (Res Paulo de Tarso), Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-840 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
A Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, cuja disciplina normativa encontra-se prevista no Decreto-lei n.º 911/1969.
Assim, para a concessão da liminar determinado a apreensão do bem, necessário se faz a presença dos seguintes elementos: a notificação de mora ou instrumento de protesto, comprovação da alienação fiduciária bem como a demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Estando a inicial devidamente instruída com tais documentos, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Sobre a necessidade de apresentação da via original da cédula crédito bancário, é impositivo esclarecer que no presente caso tal providência é impossível, pois conforme consta no rodapé do referido documento (fl. 4 do Id. 63923744), o contrato foi assinado eletronicamente, ou seja, não há uma via física da cédula de crédito.
Trata-se em verdade, de documento escritural, o que torna desnecessária a sua apresentação.
Se não, veja-se o recente julgado do TJPI: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
CONTRATO ESCRITURAL.
DESNECESSIDADE.
VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PI - AI: 07503726520228180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Frente ao exposto, revogo o despacho do Id. 63993863.
Em relação a comprovação da mora, o julgamento do REsp n.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3), ocorrido no dia 09/08/2023, aprovou a seguinte tese para os fins repetitivos no Tema 1.132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, tendo em vista que a notificação do Id. 63923751 foi enviada para o mesmo endereço indicado pelo devedor na contratação, a mora está devidamente constituída.
Feitos esses esclarecimentos, defiro o pedido formulado pela autora para determinar a busca e apreensão do seguinte bem: UM VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 FAN (CBS) VERMELHA, CHASSI 9C2KC2200RR628233, MODELO 2024, ANO 2024, PLACA SLT0C06, RENAVAM N.º *13.***.*85-76.
Efetivada a medida, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Esclareço ainda, que a parte devedora poderá pagar a integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Durante o prazo de purgação a mora recomenda-se que o veículo apreendido permaneça nesta Comarca de Teresina (PI), em local conhecido por este juízo, a fim de tornar possível eventual restituição.
Considerando que compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, autorizo a requisição de força policial, bem como o arrombamento de obstáculos, nos termos dos arts. 139, IV e 846, § 2.º, do CPC.
Lembro a Secretaria que antes de encaminhar o mandado à Central, a autora deverá ser intimada para indicar o nome e telefone do depositário fiel que acompanhará a diligência.
Por fim, esclareço que segundo o entendimento fixado no Tema n.º 1.040, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Dito isto, o mandado de busca e apreensão deve ser cumprido com as cautelas da lei, independentemente da apresentação de defesa pela parte ré.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092309265757500000059880280 FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA - INICIAL Petição 24092309265824400000059880786 2897573_00061251.13.1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092309265892000000059880789 2897573_CNT_R DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092309265953000000059880790 2897573-FC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092309270036100000059880791 2897573-MEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092309270097500000059880792 2897573-NF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092309270151900000059880795 2897573-NOT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092309270208000000059880797 2897573-RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092309270274600000059880798 PROCURACAO BHB 2023 Procuração 24092309270346800000059880801 Procuração Procuração 24092316313982400000059928284 PROCURACAO FRANCINALDO RODRIGUES DA SILV Procuração 24092316314008400000059928296 Despacho Despacho 24092413341756500000059944498 CUSTAS CUSTAS 24101409134488200000060937414 INICIAIS-FRANCINALDO RODRIGUES DA SILVA CUSTAS 24101409134501000000060937421 Sistema Sistema 24110710584734500000062178651 Sistema Sistema 24110710584734500000062178651 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24111119480732200000062370039 Cálculo Revisional Documentos 24111119480757300000062370041 CONTESTAÇÃO CC PEDIDO RECONVENCIONAL - JUROS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - SEGURO E TARIFAS - CÉDULA ELET CONTESTAÇÃO 24111119480774000000062370042 TAXA MÉDIA DO MERCADO - Junho de 2018 a Abril de 2024 Documentos 24111119480790700000062370044 REPLICA Petição 24121012490507600000063711962 Certidão Certidão 25031314592281600000067524084 Sistema Sistema 25031314593871000000067524086 TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
18/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:40
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:13
Juntada de Petição de custas
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24/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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