TJPI - 0804100-22.2022.8.18.0032
1ª instância - 4ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:20
Juntada de custas
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 10:54
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
30/06/2025 09:09
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
13/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0804100-22.2022.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANA ALICE LIMA FEITOSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado REU: ANA ALICE LIMA FEITOSA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR a acusada ANA ALICE LIMA FEITOSA, pela prática do delito previsto no art. 331 e art. 329, caput, ambos do Código Penal.
Da dosimetria da pena 1.
Quanto ao crime desacato: Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, não foi anormal a caracterização do tipo; 2. (=) Quanto aos antecedentes, deixo para valorar na segunda fase; 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa, já que não há outros elementos que indiquem o contrário; 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferir; 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu; Na primeira fase da dosimetria, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, visto que condenada com trânsito em julgado no processo: 0800376-10.2022.8.18.0032, e reconhecendo presente a atenuante da confissão, mantenho a pena intermediária no patamar de 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase, inexistindo causa de aumento e diminuição a serem valoradas, fixo, pois, a pena definitiva em 06 (seis meses de detenção), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP). 2.
Quanto ao crime de resistência: Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal “(=)” para circunstâncias judiciais favoráveis, e “(-)” para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) Quanto a culpabilidade, não foi anormal a caracterização do tipo; 2. (=) Quanto aos antecedentes, deixo para valorar na segunda fase; 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa, já que não há outros elementos que indiquem o contrário; 4. (=) Sua personalidade, não há elementos suficientes para aferir; 5. (=) Os motivos, considero inerente ao próprio tipo, não havendo o que valorar. 6. (=) As circunstâncias do crime foram inerentes ao tipo penal. 7. (=) As consequências do crime, próprias do tipo, não havendo o que valorar; 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu; Na primeira fase da dosimetria, na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base, 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, visto que condenada com trânsito em julgado no processo: 0800376-10.2022.8.18.0032, e reconhecendo presente a atenuante da confissão, mantenho a pena intermediária no patamar de 02 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase, inexistindo causa de aumento e diminuição a serem valoradas, fixo, pois, a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção, conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, caput, CP).
Da soma das penas: Reconhecido o Concurso Material de Crimes, vez que, mediante mais de uma conduta, a ré perpetrou dois crimes distintos, nos termos do art. 69 do CP, as penas aplicadas aos Delitos de Desacato e Resistência foram somadas, concretizando-as, definitivamente, em 08 (oito) meses de detenção.
Do regime inicial de cumprimento da pena: O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea “c”, do CP).
Da substituição da pena: O feito comporta não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O crime de resistência foi praticado com violência, não permitindo a aplicação do instituto, conforme dispõe o art. 44 do CP.
Ademais, os crimes e contravenções cometidos contra mulher no ambiente doméstico e familiar não merecem as medidas despenalizadores da Lei 9.099/95, ficando vedada, ainda, a substituição da pena privativa por restritiva quando praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme dispõe o novel enunciado da Súmula 588 do STJ.
Da suspensão condicional da pena: Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77, do CP, e seguintes), deixo de conceder diante da reincidência da ré.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando a pena aplicada, o regime inicial de pena fixado, concedo a ré o direito de recorrer em liberdade.
Assim, deixo para o juízo da execução da pena a aplicação do disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade), por entender que não haverá modificação do regime e ser mais benéfico ao condenado.
Das custas judiciais Condeno a ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP.
Da reparação dos danos Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos as vítimas, na forma do artigo 387, IV do CPP, apesar do pedido formulado na inicial acusatória, uma vez que não foram produzidas as provas necessárias para o arbitramento do valor do dano sofrido pelas vítimas, nem sequer mencionado qual seria o valor mínimo pleiteado e estabelecido o contraditório a defesa.
Ademais, não se trata de violência doméstica, situação na qual a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o dano moral é presumido, bastando somente constar o pedido na denúncia.
VI- PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Em observância ao art. 91, inciso II, do CP, do Provimento nº 59 de 1 de junho de 2020 CGJ/PI (Manual de Destinação e Gestão dos bem apreendidos da CGJ/PI) e Provimento n° 143, de 16 de junho de 2023, verifico que inexistem bens apreendidos para fins de destinação. b) No mesmo sentido, em observância ao art. 336, do CPP, verifico a existência de recolhimento de fiança no valor de R$ 404,00 (ID 29510327) que deverá ser usado para fins de pagamento de custas. c) DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO- PROVIMENTO Nº 147/2023/CGJ-TJPI Considerando que a Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, nos arts. 1° e 2°, determinou no Provimento supracitado que os Juízes de competência criminal, ao prolatarem sentença realizem o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto, passo a análise individualizada e registro a inclusão dos anexos dos cálculos.
Em abstrato – A pena máxima em abstrato do crime previsto no art. 331 e art. 329, caput do Código Penal é de 02 (dois) anos de detenção, prescrevendo em 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, inciso V, do CP.
Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (21 de julho de 2022), verifica-se a prescrição em abstrato em 20 de julho de 20 de julho de 2026.
Em concreto – A pena aplicada em concreto nesta sentença foi de 08 (oito) meses de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, a pena prescreverá em 03 (três) anos.
Nesse sentido, considerando que o único marco interruptivo foi o recebimento da denúncia (21 de julho de 2022), verifica-se a prescrição em concreto em 20 de julho de 2025. d) Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se as vítimas sobre a prolação dessa sentença. e) Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), com atestado de pena a cumprir, encaminhando-a ao juízo da execução penal local.
Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Picos, Estado do Piauí, aos 26 de fevereiro de 2025.
Eu, GEOVANA MARIA DE OLIVEIRA e IRLANDO DE MOURA BARBOSA, digitei.
CARLOS AUGUSTO ARANTES JUNIOR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
17/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:15
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 06:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/09/2023 10:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
30/08/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/09/2023 10:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
22/06/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA ALICE LIMA FEITOSA em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 09:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:30 4ª Vara da Comarca de Picos.
-
13/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:42
Decorrido prazo de ANA ALICE LIMA FEITOSA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
29/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ANA ALICE LIMA FEITOSA em 28/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:57
Decorrido prazo de ANA ALICE LIMA FEITOSA em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:16
Recebida a denúncia contra ANA ALICE LIMA FEITOSA - CPF: *81.***.*75-71 (REU)
-
20/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 13:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 14:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/07/2022 14:00
Expedição de .
-
14/07/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:22
Juntada de informação
-
13/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 20:59
Concedida a Liberdade provisória de ANA ALICE LIMA FEITOSA - CPF: *81.***.*75-71 (FLAGRANTEADO).
-
10/07/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 16:04
Expedição de Mandado.
-
10/07/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2022 10:18
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
10/07/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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