TJPI - 0813480-31.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:28
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:55
Decorrido prazo de NATALIA GUERREIRO FERREIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:31
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813480-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: NATALIA GUERREIRO FERREIRA DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por NATALIA GUERREIRO FERREIRA DA SILVA em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de litispendência, a parte autora apresentou pedido de desistência (id 73936170). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC).
Ato contínuo, registre-se que é direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Logo, não tendo a parte ré sequer sido integrada ao presente feito, não há óbice à extinção do presente feito.
Impõe-se, pois, a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial ficará sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC, dada a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de NATALIA GUERREIRO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de NATALIA GUERREIRO FERREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813480-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: NATALIA GUERREIRO FERREIRA DA SILVAREU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível movida por NATÁLIA GUERREIRO FERREIRA DA SILVA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento para aquisição de veículo.
Controverte a venda casada de seguro e a cobrança de tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação do bem.
Requer liminarmente a manutenção da posse sobre o bem e a abstenção de negativação sob depósito de valor incontroverso, o que espera ver confirmado em sentença com a revisão judicial da avença, declaração de nulidade de cláusulas e repetição dobrada do indébito. É o que basta relatar.
Inicialmente, noticia-se que, em consulta à base de dados do sistema PJe, este Juízo verificou que existe ação aparentemente idêntica à presente, autuada sob nº 0812650-65.2025.8.18.0140, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada em 11.03.2025, tendo a presente sido aforada em 14.03.2025, portanto, posteriormente.
Dessa forma, há aparente litispendência que impede o prosseguimento do presente feito.
Intime-se, pois, a parte autora para se manifestar sobre a ocorrência de possível litispendência no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao princípio da vedação de decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC).
Após, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:57
Juntada de informação
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16/03/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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