TJPI - 0800371-81.2020.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:14
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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22/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800371-81.2020.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) E RECURSO ADESIVO ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A 1º APELADO: MILTON PEREIRA DE SOUSA 2º APELANTE ADESIVO: MILTON PEREIRA DE SOUSA 2º APELADO ADESIVO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL e de RECURSO ADESIVO interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 24933132) e por MILTON PEREIRA DE SOUSA (ID 24933137) em face da sentença (ID 24933129) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800371-81.2020.8.18.0056), na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica questionada na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária, a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora 2ª recorrente, interpôs o presente recurso tão somente para fins de majoração do quantum indenizatório, ao fundamento de que o valor arbitrado na sentença mostra-se irrisório e não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão da parte ré.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que o recorrente não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixando a critério do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (item 13 - DOS PEDIDOS – tópico VIII) - ID 3249924 - pág. 22), que a seguir transcrevo: “ (…) - a dois, a indenizar a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, pois, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causou dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem; (...); De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
No caso em apreço, o autor/2º recorrente deixou a fixação do quantum indenizatório a critério do juiz, razão pela qual, resta ausente o interesse recursal, porquanto, a parte não sucumbiu quanto ao pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes apelantes/apeladas, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/08/2025 17:24
Determinada diligência
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09/05/2025 15:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:32
Processo Desarquivado
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09/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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03/12/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 12:34
Baixa Definitiva
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03/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
03/12/2023 12:34
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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03/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:00
Conhecido o recurso de MILTON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*54-49 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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12/09/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2023 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 08:17
Conclusos para o Relator
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2023 08:34
Conclusos para o Relator
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25/04/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 08:11
Conclusos para o Relator
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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09/01/2023 07:50
Recebidos os autos
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09/01/2023 07:50
Processo Desarquivado
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09/01/2023 07:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 22:02
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 22:02
Baixa Definitiva
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31/03/2022 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/03/2022 22:02
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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31/03/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE SOUSA em 30/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 08:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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22/02/2022 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/02/2022 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 08:47
Conclusos para o Relator
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08/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
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19/06/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:01
Conclusos para o Relator
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25/05/2021 00:10
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE SOUSA em 24/05/2021 23:59.
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22/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 08:24
Conhecido o recurso de MILTON PEREIRA DE SOUSA - CPF: *37.***.*54-49 (APELANTE) e provido
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05/03/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MILTON PEREIRA DE SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:06
Conclusos para o Relator
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25/02/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:44
Expedição de Intimação.
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02/02/2021 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/01/2021 09:59
Recebidos os autos
-
31/01/2021 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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