TJPI - 0808182-58.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:30
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808182-58.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: RAIMUNDO ALVES FEITOSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de RAIMUNDO ALVES FEITOSA.
Foi determinada a intimação do autor para recolher as custas processuais, tendo ele apresentado o comprovante de recolhimento do valor (ids 70959531 e 71149020).
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência (id 72084845). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:26
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 23:37
Conclusos para decisão
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14/02/2025 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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