TJPI - 0800732-03.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:34
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA VISTA AO ADVOGADO DO RÉU Faço vista dos autos ao advogado FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB-PI 17879-A) para apresentar suas razões, no prazo de 08 (oito) dias.
PARNAÍBA, 1 de julho de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:47
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:46
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA VISTA AO ADVOGADO DO RÉU Faço vista dos autos ao advogado FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB-PI 17879-A) para apresentar suas razões, no prazo de 08 (oito) dias.
PARNAÍBA, 1 de julho de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
01/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA VISTA À DEFESA DO RÉU Faço vista dos autos ao advogado do réu para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, do CPP PARNAÍBA, 11 de junho de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
27/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:01
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 09:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA VISTA À DEFESA DO RÉU Faço vista dos autos ao advogado do réu para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as razões recursais, nos termos do art. 600, do CPP PARNAÍBA, 11 de junho de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:04
Desentranhado o documento
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11/06/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:42
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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10/06/2025 14:39
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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10/06/2025 14:26
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por RAFAEL FERREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, em face da sentença que negou provimento aos embargos anterior.
Aduz o embargante que houve vício do decisum, apontando haver contradição quanto ao fundamento da legalidade da busca e apreensão domiciliar (proc. 0800733-85.2025.8.18.0031) (ID 76442547).
O Ministério Público, ao contrarrazoar os embargos, alegou a inexistência de vícios na sentença anterior, asseverando que, embora a medida cautelar de busca domiciliar nº 0808486-30.2024.8.18.0031 tenha subsidiado dois feitos – a presente ação penal e o processo nº 0800733-85.2025.8.18.0031 –, e tenha sido reconhecida a impossibilidade de julgamento conjunto por estarem em fases processuais distintas, tal circunstância não impede o processamento autônomo de cada um dos processos, como efetivamente ocorreu no presente caso.
Assim, assevera que não merecem prosperar as argumentações do embargante (ID 76785364). É o que cumpria relatar.
Como cedido, os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 619 do CPP.
No caso dos autos, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios aptos a justificar o acolhimento dos presentes embargos.
A alegação de contradição carece de respaldo, uma vez que, conforme bem asseverado pelo Ministério Público, a impossibilidade de julgamento conjunto entre os processos criminais subsidiados pela medida cautelar nº 0808486-30.2024.8.18.0031 não impede o regular prosseguimento de cada um deles de forma autônoma, justamente por se encontrarem em fases processuais distintas.
Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ao passo que CONHEÇO dos presentes declaratórios, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença do ID 76412252.
P.R.I.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 11:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal julgada procedente em 19.05.2025, condenando o réu Rafael Ferreira de Sousa, já qualificado nos autos, à pena de 07 anos, 01 mês e 12 dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial fechado, sendo-lhe mantida a prisão preventiva e negado o direito de apelar em liberdade (ID 75869694).
Após a prolação da sentença, a defesa opôs embargos de declaração, aduzindo haver omissão na sentença proferida, por não ter sido analisadas as matérias relativas à ilegalidade da busca e apreensão na casa do réu e reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID 75923287).
Certidão enunciando a tempestividade dos embargos (ID 75969222).
O MP, em sede contrarrazões, pugnado pelo não acolhimento dos embargos, asseverando não haver vícios na sentença embargada (ID 76333476).
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de declaração são o recurso que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de julgado que padeça de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 619 do CPP.
Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, no entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte.
Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza.
A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido.
Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis. 1.1.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Argumenta o embargante, em seu arrazoado, que a sentença impugnada apresenta omissão, vez que não cuidou de analisar a ilegalidade da busca e apreensão domiciliar na residência do réu e não examinou a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de ser sanada a aludida omissão.
Pois bem.
A irresignação em exame, diga-se sem delongas, não merece guarida, pois a sentença objurgada não apresenta quaisquer vícios a serem sanados via embargos declaratórios.
Com efeito, a pretexto da existência de vícios, insiste a defesa na tese de que as provas obtidas por meio da busca domiciliar na residência do réu são ilegais, quando, em verdade, foram carreados ao processo informações de que aquela decorreu de mandado judicialmente autorizado proferido nos autos nº 0800733- 85.2025.8.18.0031, não havendo motivo, portanto, para se falar em ilegalidade da medida.
Ademais, quanto à (não) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, observa-se que não houve qualquer omissão na sentença.
Isso porque foi reconhecida a agravante da reincidência, o que por si só afasta o requisito da primariedade, necessário para a concessão do referido benefício.
Assim, inexistindo um dos requisitos legais, não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena em favor do réu.
Dessa maneira, porque claramente fundamentadas as razões que levaram este juízo a decidir pela condenação do réu, é imerecida a alegação de omissão confeccionada pelo embargante, motivo pelo qual, a despeito do conhecimento do recurso, seu não provimento é providência imperativa. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes declaratórios para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, manter incólume a sentença do ID 75869694.
P.R.I.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 27 de maio de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF -
27/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Rafael Ferreira de Sousa, vulgo “Rafael Dentinho”, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Narra o MP que, no dia 29.01.2025, por volta das 11h, na Rua Beija-Flor, nº 79, bairro Frei Higino, nesta cidade, o réu foi preso em flagrante delito por vender e ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Continua narrando o Parquet que, na supracitada data, policiais militares, após receber denúncias anônimas de movimentação suspeita na residência do denunciado, realizaram patrulhamento ostensivo no bairro e constataram a presença de um veículo (Astra, placa LOS-5D32) supostamente envolvido numa tentativa de homicídio nas proximidades da casa do réu.
Realizadas diligências no local, foi constatado que as moradoras da residência (Joelma e Thaís) apresentavam bastante nervosismo, sendo observado, também, uma intensa movimentação no local.
Diante de tal cenário, os policiais, com auxílio de um drone, visualizaram um indivíduo (de blusa preta) se evadindo do local, para uma casa vizinha, e retornando logo em seguida.
Realizadas busca no citado imóvel vizinho, foram encontradas grande quantidade de drogas, dinheiro e petrechos para traficância.
Em seguida, o réu se apresentou como sendo o proprietário do veículo Astra e alegou ter pulado o muro para consertar um cano de água, vindo ele a ser conduzido para a central de flagrantes.
Na mesma data, no turno da tarde, foi realizada diligência para cumprimento de mandado de busca e apreensão (proc. nº 0808486-30.2024.8.18.0031) na residência do réu, onde foram encontradas outras quantidades de drogas e dinheiro.
Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, o Órgão Ministerial denunciou o acusado como incurso na sanção penal do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Na oportunidade, pugnou pela reunião do processo com os autos nº 0800733- 85.2025.8.18.0031, a fim de que fossem processados conjuntamente (ID 71541542).
Notificado (ID 72111745), o denunciado apresentou defesa prévia, pugnado por sua absolvição (ID 72287922).
A denúncia foi recebida em 17.03.2025 (ID 72430091).
Designada audiência de instrução, o ato foi realizado em 07.04.2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução, na fase de diligências, o MPE ratificou o pedido constante da cota introdutória à denúncia, referente ao processo nº 0800733-85.2025.8.18.0031, para reunião e julgamento conjunto com o presente feito, sendo o pleito deferido pelo juízo.
Em seguida, foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais (ID 73715247).
Em suas alegações finais, o Parquet ratificou o pleito de condenação do denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas e pela manutenção do cárcere preventivo dele (ID 74282198).
A defesa,
por outro lado, pugnou pela absolvição do acusado, em razão da alega ausência de provas para condenação da conduta que lhe foi imputada e, alternativamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID 75664258).
Auto de exibição e apreensão de drogas, dinheiro e objetos (pág. 17/18, ID 71009465).
Laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes (págs. 10/17, ID 71009466).
O réu respondeu preso a esta ação penal, sendo preso em flagrante em 29.01.2025 e decretada sua prisão preventiva em 30.01.2025 (ID 69969979).
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO CONJUNTO ENTRE ESTE FEITO E O PROCESSO Nº 0800733-85.2025.8.18.0031 Pleiteia o Ministério Público a reunião entre esta ação penal e o processo nº 0800733-85.2025.8.18.0031, a fim de que sejam julgados conjuntamente, sob o argumento de que haveria fatos e elementos de prova comuns entre processos.
Pois bem.
Não obstante o pedido ministerial tenha sido deferido por este juízo, entendo, após reexame mais detido, que não é possível o julgamento conjunto dos referidos processos.
Explico.
O presente feito trata de ação penal instaurada para apuração de suposta prática do crime de tráfico de drogas, imputado a Rafael Ferreira de Sousa, atualmente réu preso.
Já o processo nº 0800733-85.2025.8.18.0031 consiste em inquérito policial destinado à investigação da mesma infração penal, porém atribuída a Tais Ferreira Rodrigues, no qual o Ministério Público requereu o arquivamento, encontrando-se, atualmente, os autos suspensos, a fim de que se cumpra o que determina o art. 28 do CPP.
Daí se infere que ainda que os fatos investigados ou imputados guardem relação entre si, os sujeitos passivos das condutas são diversos em cada feito, estando os autos, também, em fases processuais distintas (um é ação penal e o outro inquérito policial).
Tais circunstâncias demonstram incompatibilidade prática e jurídica para o julgamento conjunto, especialmente considerando que a eventual reunião comprometeria a regular tramitação do feito mais avançado e implicaria em prejuízos ao réu preso.
Diante disso, considerando a disparidade entre as fases processuais, a divergência entre sujeitos passivos e o estado avançado desta ação penal, entendo ser inviável a reunião dos feitos para julgamento conjunto, devendo cada processo seguir sua tramitação própria. 2.
DA IMPUTAÇÃO Veja-se o tipo penal imputado ao denunciado: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. ..........
Os delitos da Lei nº 11.3403/06, com exceção daquele previsto no artigo 39, são considerados de perigo abstrato, voltados à tutela da saúde individual pública, enquanto relevante bem jurídico a ser protegido pela lei penal.
Tratando-se do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.3403/06), o tipo penal se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido os crimes que preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares, tipificando como crime único a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo, desde que praticados num mesmo contexto. 3.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE Antes de ingressar no mérito da ação, importa observar o material coletado durante a realização da audiência de instrução, que se consubstancia no depoimento das testemunhas e interrogatório do réu, a seguir transcritos: .......... “(...) é policial militar, lotado em Parnaíba.
No dia anterior aos fatos, um membro do PCC sofreu tentativa de homicídio, sendo identificado um veículo Astra envolvido no crime.
Um veículo com as mesmas características foi observado nas proximidades da casa do réu.
As moradoras do imóvel, que apresentavam nervosismo, afirmaram desconhecer o dono do veículo, e diante do comportamento suspeito, um drone foi utilizando no local.
Por meio das imagens, foi visualizado o réu pulando o muro da casa dele, rumo à casa vizinha, retornando logo em seguida.
A dona da casa, ao chegar ao local, autorizou a entrada policial e feita busca foram encontradas drogas no quintal, no mesmo local em que o réu havia pulado.
As imagens capturadas pelo drone permitiram identificar o réu.
A flagrância do réu foi pela manhã e à tarde, após cumprimento de mandado de busca domiciliar, foram também encontradas drogas na casa dele.
O réu é integrante do CV (Comando Vermelho) e tinha como função vender as drogas e ‘disciplinar’.
O réu tem apelido de ‘Dentinho’.
A casa do réu era um conhecido ponto de venda de drogas, já tendo sido utilizada por outros traficantes.
Segundo o réu, ele pulou o muro para consertar um cano (...)” (depoimento da testemunha Francisco das Chagas Souza Filho – ID 73715247). .......... “(...) é policial civil, lotado em Buriti dos Lopes.
Prestou auxílio na diligência para cumprimento do mandado de busca e apreensão que tinha como alvo a casa do réu.
No briefing, foi repassado que se tratava de investigações sobre a suposta prática de tráfico de drogas pelo réu.
No dia do cumprimento do mandado, o réu havia sido preso pela manhã e a busca foi cumprida à tarde.
Quando o réu foi preso, foram encontradas drogas na posse dele.
No momento da busca domiciliar, estava na casa a esposa do réu (Taís), sendo encontradas porções de drogas (maconha, crack e cocaína) e dinheiro trocado.
Encontrou drogas em cima da mesa e dentro do congelador (...)” (depoimento da testemunha Jarbas Barreto de Melo – ID 73715247). .......... “(...) é policial militar, lotado em Parnaíba.
A equipe do reservado da Polícia Militar foi quem constatou a presença do veículo Astra.
Encontrou as drogas e uma balança numa bolsa sobre uma mesa, no imóvel vizinho à casa do denunciado.
Ficou sabendo que a equipe do reservado, utilizando um drone, observou um homem de camisa preta pulando o muro em direção à casa vizinha onde as drogas foram encontradas.
Quando a dona da casa (vizinha) chegou ao local, ela autorizou a equipe policial a adentrar no imóvel e realizar as buscas.
Acredita que ela não tinha envolvimento com o tráfico de drogas (...)” (depoimento da testemunha Rodrigo Gonçalves Rodrigues Silva – ID 73715247). .......... “(...) é tia do réu.
Estava presente no dia em que Rafael foi preso e viu quando os policiais chegaram perguntando a quem pertencia o carro que estava nas proximidades da casa, ao que respondeu que desconhecia o dono.
Não estava nervosa quando a polícia chegou.
Não viu drogas na casa (...)” (depoimento da informante Joelma de Almeida Ferreira – ID 73715247). .......... “(...) não levou as drogas para a casa da vizinha, nem pulou o muro.
Não sabe dizer de quem eram as drogas apreendidas na sua casa.
Viu um rapaz pulando o muro (...)” (interrogatório do réu Rafael Ferreira de Sousa – ID 73715247). ..........
Da análise dos autos se verifica que a materialidade delitiva em voga restou demonstrada, por meio dos i) auto de exibição e apreensão de drogas, dinheiro e petrechos para a traficância (balança de precisão, papel filme, sacos plásticos) (pág. 17/18, ID 71009465) e ii) laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão cocaína (66 gramas de crack – acondicionada em 88 invólucros plásticos; 255 gramas de pó – acondicionado em 15 invólucros plásticos) e maconha (577 gramas acondicionado em 76 invólucros plásticos) (págs. 10/17, ID 71009466).
Quanto à autoria delitiva atribuída ao denunciado, importante analisar as provas colhidas em juízo, consubstanciada na prova oral produzida em audiência.
Neste ponto, o policial militar Francisco das Chagas Souza Filho, que participou da diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, foi firme ao afirmar que durante a abordagem policial, por meio de imagens de drone, foi capturado o momento em que o réu pulou o muro de sua residência, rumo à casa da vizinha, com a finalidade de esconder drogas, vindo os entorpecentes e petrechos para a traficância a serem localizadas e apreendidos no quintal daquele imóvel instantes depois.
Cumpre ainda destacar o depoimento do policial civil Jarbas Barreto de Melo, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu, o qual afirmou que, no interior do imóvel, foram localizadas outras porções de entorpecentes, dinheiro e petrechos para a traficância, tudo no mesmo dia - no período da tarde - em que o réu foi autuado em flagrante pela posse dos entorpecentes ocultados na residência de sua vizinha.
Consigna-se, assim, que o depoimento coerente dos policiais, em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação de que os agentes da lei atuantes no caso tenham interesse em prejudicar o inculpado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ......... “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Se as provas dos autos, colhidas na fase de inquérito e reproduzidas em juízo, demonstram o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, impossível é acolher a tese de absolvição ou de desclassificação para posse de droga para uso. 2.
Os depoimentos dos policiais, que comprovam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, são provas idôneas e suficientes para a condenação, mormente quando não desacreditados por outros elementos de provas”. (TJ-MG - APR: 10704180020163001 Unaí, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 30/04/2019, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/05/2019). ......... “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS COMPROVADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CORROBORADOS PELAS PROVAS JUDICIAIS.
RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO À SITUAÇÃO DOS APELANTES.
REGIME INICIAL.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Inviável a alegação de nulidade da sentença por ilicitude das interceptações telefônicas realizadas eis que a colheita de tal prova respeitou o contraditório diferido, com vistas ao resguardo do interesse público, e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela operação, bem como depoimentos dos demais corréus.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
Os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório, porquanto, emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. 3.
Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e nas apreensões realizadas, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, mormente, a policial, tudo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação de todos os apelantes nos moldes definidos na sentença. 4.
Incabível a desclassificação da conduta prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06 para a conduta prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal, pois, na hipótese específica dos autos, restou comprovado o vínculo duradouro e estável dos réus com a associação criminosa, sendo certo, que o delito previsto no referido artigo 37 pressupõe vínculo eventual (e concurso eventual) daquele que atua como informante. (...) 10.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelos desprovidos”. (TJ-DF 07109107520208070001 1676326, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023). .........
De todo modo, o conteúdo probatório aferido nos autos, torna indene de dúvida que o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exercia a prática criminosa da traficância de entorpecentes, sendo de rigor a prolação de sentença condenatória em seu desfavor. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para, assim, CONDENAR Rafael Ferreira de Sousa, já qualificado, na sanção penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto no artigo 68, caput, também do Diploma Penal: 1ª Fase: Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado, citando-se aquelas objeto de perícia forense (págs. 10/17, ID 71009466), quais sejam: cocaína (66 gramas de crack – acondicionada em 88 invólucros plásticos; 255 gramas de pó – acondicionado em 15 invólucros plásticos) e maconha (577 gramas acondicionado em 76 invólucros plásticos), sendo esses entorpecentes de elevado poder viciante, causadores de efeito negativo à sociedade e à saúde pública.
Circunstância desfavorável; 2 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O denunciado registra antecedentes criminais, mas tal circunstância será considerada na fase seguintes da dosimetria da pena, para os fins de se evitar a ocorrência de bis in idem.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
O crime em comento tem como sujeito passivo a coletividade.
Circunstância neutra.
Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA BASE em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Concorre a circunstância agravante do art. 61, I, do CP (reincidência), uma vez que o denunciado ostenta condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime anterior[1].
Assim, julgo correto, no caso dos autos, exasperar a pena do denunciado em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente aplicada, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) dias a pena do acusado, passando a dosá-la em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias e 710 (setecentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3ª Fase: Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual TORNO DEFINITIVA a reprimenda do denunciado no patamar anteriormente dosado, qual seja, em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias e 710 (setecentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 4.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena do acusado, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas e da sua reincidência. 4.2.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA As razões que levaram à decretação do cárcere cautelar do denunciado permanecem inalteradas neste momento processual, inexistindo situação fático-processual capaz de infirmar a decisão segregadora.
No caso dos autos, a necessidade do encarceramento provisório resta patenteada quando analisada a gravidade do delito no qual o denunciado está envolvido, tratando-se de crime hediondo e de alta reprovabilidade social.
Intui-se naturalmente, diante do quadro, que a soltura do denunciado, ao menos agora, trará risco fundado de reiteração da conduta, mostrando-se razoável a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal.
Importante argumentar, também, que a prisão do denunciado antes do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória não ofende o princípio da presunção da não culpabilidade, conforme já está pacificado na jurisprudência, in verbis: .......... “PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTITUCIONALIDADE: A Constituição Federal, não paira dúvida, tem como regra geral ficar-se em liberdade, enquanto se aguarda o desenrolar do processo penal.
Todo cidadão é inocente até que seja irremediavelmente condenado (CF, art. 5º, LVII). É que o preso, por sofrer restrição em sua liberdade de locomoção, não deixa de ter o direito de ampla defesa diminuída.
Mas,
por outro lado, pode estar em jogo valor que também deve ser protegido para a apuração da verdade real.
Daí a mesma Constituição permitir a prisão em circunstâncias excepcionais.
Por tal motivo, mesmo o primário e de bons antecedentes pode ser preso sem nenhum arranhão aos princípios constitucionais” (STJ, 6ª T., RHC 3.715-6/MG, rel.
Min.
Adhemar Maciel, RSTJ 11/690). ..........
Destarte, não se pode olvidar de se dizer que a impunidade é uma das maiores causas do aumento da criminalidade no país, sendo alegada pela sociedade como propulsora da prática dos mais diversos crimes, o que justifica mais ainda a manutenção da prisão cautelar do denunciado.
Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória, máxime quando motivada, autoriza a manutenção da prisão preventiva (STJ, AgRg no HC 666458/SP). 4.3.
DAS COISAS APREENDIDAS No caso dos autos, observo que foram apreendidos na posse do denunciado a) drogas, b) 01 aparelho celular, c) petrechos do crime e d) dinheiro.
Quanto aos entorpecentes, AUTORIZO a destruição das drogas apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos, devendo ser comunicado à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto aos petrechos do crime, considerando que são bens de pequeno valor financeiro, não sendo o caso de alienação ou de doação, AUTORIZO a destruição deles, em conformidade com o art. 326, II do Código de Normas do TJPI.
Quanto ao dinheiro e aparelho celular, DETERMINO o perdimento deles, os quais deverão ser destinados à União e ser revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por força do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 91, inc.
II, do CP c/c art. 63, §1º, da Lei nº 11.343, de 2006. 4.4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois desobedecidos os requisitos do art. 44, do CP.
Incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, pois não preenchidos os requisitos descritos no art. 77 do CP.
NEGO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução; 3) Oficie-se ao TRE/PI dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88.
Custas pelo acusado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 16 de maio de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF [1]0000567-96.2019.8.18.0031 - fato ocorrido em 27.03.2019, com decisão condenatória transitada em julgado em 19.07.2021 (ID 75670117). -
19/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:18
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
19/05/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:09
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
19/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:42
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos ao advogado FABIO DANILO BRITO DA SILVA (OAB/PI 17879-A) para, em 05 (cinco) dias, apresentar memoriais, sob pena de comunicação ao órgão responsável pela classe.
PARNAÍBA, 30 de abril de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
14/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:12
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
30/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:43
Determinada diligência
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos ao advogado Dr.
Fábio Danilo Brito da Silva, OAB PI 17879-A, para apresentação das Alegações Finais, no prazo legal.
PARNAÍBA, 28 de abril de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de FABIO DANILO BRITO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA VISTA AO ADVOGADO Faço vista dos autos ao advogado Dr.
Fábio Danilo Brito da Silva, OAB PI 17879-A, para apresentação das Alegações Finais, no prazo legal.
PARNAÍBA, 28 de abril de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 13:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 1ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA VISTA AO ADVOGADO DO RÉU Faço vista dos ao advogado do réu, para apresentação das Alegações Finais no prazo legal.
PARNAÍBA, 16 de abril de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
16/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:45
Apensado ao processo 0800733-85.2025.8.18.0031
-
07/04/2025 14:37
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 10:57
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:56
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800732-03.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: Central de Flagrantes de Parnaíba e outros (2) INTERESSADO: RAFAEL FERREIRA DE SOUSA DECISÃO RÉU PRESO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Rafael Ferreira de Sousa, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
O investigado foi preso em flagrante na data de 29.01.2025 (id. 69919800), tendo o flagrante sido homologado e convertido em prisão preventiva (id 70235379).
Inquérito policial relatado (id 71009465).
Laudo de exame pericial – química forense (id 71009466, fls. 10).
Em 26.02.2025 o MPE ofereceu denúncia em desfavor do investigado (id 71541542).
O Juízo da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba declinou a competência em favor deste Juízo (id 71562797).
Determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (id 71702150).
Notificado o acusado em 06.03.2025 (id 72111744).
Apresentada defesa prévia em 13.03.2025 (id 72287922).
Vieram os autos conclusos. 1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando os autos, observo que o representante do Ministério Público do Estado do Piauí, ao oferecer a exordial acusatória, atendeu aos requisitos estatuídos pelo art. 41, do CPP, assim, a peça inicial não se mostra inepta.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, incluindo-se, dentre estas, a justa causa, haja vista que a denúncia se encontra instruída por um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
Dessa forma, com fulcro no art. 56, caput, da Lei n. 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. 2 – DO SEGUIMENTO DO FEITO Por conseguinte, DESIGNO audiência de instrução para a data de 07.04.2025, às 12h15min, oportunidade na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (Francisco das Chagas Souza Filho – PM; Eurismar de Oliveira Souza – PM; Jarbas Barreto de Melo – PC; Rodrigo Gonçalves Rodrigues Silva – PM) – as mesmas arroladas pela defesa; a testemunha de defesa Joelma de Ameida Ferreira e procedido o interrogatório do acusado.
Caso não localizado o denunciado no endereço constante dos autos, diligencie a secretaria para averiguar junto ao sistema prisional se ele se encontra preso, e estando, expeça-se novo mandado de notificação pessoal.
Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI).
Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência.
De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual.
De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams.
Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade ([email protected]).
Intimações necessárias.
Junte-se aos autos CAC atualizada dos réus.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 17 de março de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba mvta -
18/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:40
Recebida a denúncia contra RAFAEL FERREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*54-65 (INTERESSADO)
-
17/03/2025 11:08
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:17
Determinada a citação de RAFAEL FERREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*54-65 (INTERESSADO)
-
27/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/02/2025 16:38
Declarada incompetência
-
26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/02/2025 03:47
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 17:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:19
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:18
Juntada de ata da audiência
-
30/01/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
30/01/2025 09:27
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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