TJPI - 0803136-50.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:37
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 00:55
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803136-50.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: CAROLINE MARIA NOBREGA FERREIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID 70892663.
A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se.
Arquive-se TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV -
18/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/01/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
12/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802104-75.2024.8.18.0013
Micaele Barbosa dos Santos
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Thiago Bandeira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2024 23:39
Processo nº 0802104-75.2024.8.18.0013
Micaele Barbosa dos Santos
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 10:19
Processo nº 0820107-22.2023.8.18.0140
Edivan Alves Folha do Lago
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2023 11:48
Processo nº 0820107-22.2023.8.18.0140
Edivan Alves Folha do Lago
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 10:32
Processo nº 0803188-46.2024.8.18.0164
Maria Eduarda Soares Lima Chaves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ana Valeria Sousa Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/12/2024 17:11