TJPI - 0750825-55.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:24
Expedição de intimação.
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28/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:10
Juntada de petição
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0750825-55.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PORTO AGRAVADO: MARIA SILVA DOS SANTOS SOUSA, LIDIANE QUINTO BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto-PI em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800096-23.2025.8.18.0068.
Na origem, Maria da Silva Santos Sousa e Lidiane Quinto Brito impetraram mandado de segurança com tutela de urgência contra atos do Prefeito Municipal de Porto/PI e do Secretário Municipal de Educação.
As impetrantes/agravadas alegaram que foram exoneradas de forma ilegal do cargo de Diretora da Escola Municipal Professora Teresinha Bastos, cargo para o qual foram aprovadas no processo seletivo nº 02/2023, destinado à gestão escolar para o biênio de 2024/2025.
Os fatos que motivaram a impetração do mandado de segurança se iniciaram com a participação das agravadas no processo seletivo mencionado, onde foram aprovadas em todas as fases e, consequentemente, nomeadas para o cargo de diretora.
As agravadas exerceram suas funções durante todo o ano de 2024.
Alegaram que, em 13 de janeiro de 2025, após a posse de um novo prefeito, teve seu direito violado com a publicação do Decreto nº 006/2025, que resultou em suas exonerações do cargo.
Argumentaram ainda que a exoneração foi realizada sem justificativa legal e em desacordo com os princípios que regem a administração pública, configurando abuso de poder e ilegalidade que afeta diretamente seu direito de continuar no cargo para o qual foram aprovadas.
Ato contínuo, o Magistrado deferiu a liminar alegando a não necessidade efetividade de servidoras públicas das autoras e a ausência de processo administrativo.
Contra tal decisão, o ente público interpõe o presente agravo, arguindo, em síntese, ilegalidade no decisum visto que os cargos ocupados pelas agravadas são comissionados, portanto, de livre nomeação/exoneração, ainda que precedidos de teste seletivo, o que ocorreu no presente caso.
Entende que em face da natureza do cargo, dispensável prévio processo administrativo para fins de exoneração dos seus ocupantes, além disso, entende que o Poder Judiciário viola o princípio constitucional da separação dos poderes na medida em que determina a reintegração das agravadas aos ditos cargos de diretores de escola municipal.
Com base no exposto, requer a concessão de medida liminar, reformando-se a decisão ora objurgada, e, exonerando as agravadas dos referidos cargos comissionados, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Juntou documentos em especial, a decisão objurgada, fls. 30/32, id. 69306931. É o relatório.
DECIDO.
O objeto da presente lide diz respeito a legalidade ou não das exonerações perpetradas pela nova gestão do município de Porto relativamente aos cargos de diretoras de escola municipal.
Ab initio, devo registrar que, de fato, a natureza do cargo em discussão é de confiança do gestor, ou seja, de livre nomeação e exoneração, porém, in casu, precedeu-se em 2023 (na gestão passada) processo seletivo na municipalidade para fins de habilitação dos possíveis servidores para exercer os ditos cargos.
Vejamos como o magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão ao conceder a tutela de urgência provisória em favor das agravadas: (...) Constata-se que os impetrantes foram aprovados em processo seletivo devidamente regulamentado pelo artigo 14, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece critérios técnicos para o provimento do cargo de gestor escolar, e pela Lei Municipal nº 640/2022, a qual dispõe: "Art. 5º - Poderá participar do processo para provimento do cargo em comissão de Diretor, os profissionais da educação que comprovem ter: i - no mínimo, dois anos de experiência em função de docência no Magistério; ii - habilitação em nível superior." Não há exigência de efetividade como requisito para participação no certame, conforme os termos da Lei Municipal nº 640/2022.
Assim, a anulação do processo seletivo sem prévia instauração de procedimento administrativo ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ademais, os atos administrativos que impactam direitos consolidados não podem ser revogados de forma unilateral e arbitrária pela Administração Pública, sem observância dos procedimentos legais. (…) O ato impugnado compromete o exercício legítimo do cargo pelos impetrantes no biênio 2024/2025, em especial considerando que a vigência de sua gestão é limitada a esse período.
Dessa forma, encontram-se demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano. (…) (fls. 30/31, id. 22520749) Entendo que o magistrado não agiu com o devido zelo.
Isto porque os cargos em discussão de diretores de escola municipais, de fato, são comissionados, e, como tal são orientados pela discricionariedade administrativa na exoneração.
Em que pese a precedência do teste seletivo, que, de fato, ocorreu, tal ato não se presta a dar efetividade àqueles, sendo, portanto, despiciendo qualquer procedimento administrativo prévio para fins de nomeação/exoneração.
Ademais, a jurisprudência mais longeva do C.STJ já orientava assim: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS.
DISPENSA.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO "AD NUTUM".
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. - O ato do Secretário de Estado da Educação que dispensou os Recorrentes dos cargos comissionados que ocupavam, ante o cometimento de falta grave, reveste-se de legalidade, pois o cargo de confiança tem como pressuposto essencial a possibilidade de exoneração "ad nutum".
Precedentes do STJ. - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS n. 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003.) RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-DIRETORA DE ESCOLA MUNICIPAL, NOMEADA PELO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, APÓS "ELEIÇÃO", DENTRO DOS LIMITES DA ESCOLA - CARGO EM COMISSÃO - CARÁTER PRECÁRIO.
A conquista da estabilidade, por determinação constitucional, deve ser precedida de necessário concurso público, ratificado pela aprovação em estágio probatório.
Inexistindo os dois requisitos, trata-se de forma precária de ingresso no serviço público podendo o ato de nomeação ser desconstituído, a qualquer tempo.
A nomeação para cargo em comissão, precedida de "eleição", dentro dos limites da escola, não confere a perenidade almejada, trata-se de situação passageira, condicionada ao interesse da autoridade administrativa.
Recurso desprovido. (RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999.) E mais recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
LEI ESTADUAL N. 5.471/1997.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO POSTO .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, há muito, reconhece a livre exoneração de diretores de escolas estaduais como legítimo exercício do poder administrativo discricionário.
Precedentes: RMS n . 3.699/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 4/8/2003, e RMS n. 3.453/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 22/11/1999 .2.
Por conta da natureza comissionada dos cargos de direção de escola, caracterizada pela livre exoneração, a motivação da decisão de dispensa é prescindível para o aperfeiçoamento do ato exoneratório, não se podendo exigir da Autoridade competente que decline as razões pelas quais exerce legítimo poder discricionário.3.
O art . 11 da Lei Estadual n. 5.471/1997 limita a extensão máxima do mandato do diretor de escola e permite eventuais reconduções ao cargo, mas não subtrai da Autoridade competente o legítimo poder discricionário de, avaliando o desempenho do eleito, deliberar pela continuidade, ou não, da permanência deste na gestão da unidade escolar.4 .
O art. 15 da mencionada norma doméstica, também invocado pela recorrente para manter-se no cargo, na verdade, não lhe socorre, porque disciplina a destituição de cargo em comissão, instituto diverso da exoneração, que é a hipótese verificada nos autos.5.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido . (STJ - RMS: 70224 ES 2022/0367976-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2024) Dessarte, por conta da apontada natureza comissionada dos cargos de direção de escola, caracterizada pela livre exoneração, a motivação da decisão de dispensa é prescindível para o aperfeiçoamento do ato exoneratório, não se podendo exigir da Autoridade competente que decline as razões pelas quais exerce legítimo poder discricionário.
Portanto, sem maiores delongas, hei por bem reformar a decisão de primeiro grau, retornando as agravadas ao “status quo ante”, em consequência exoneradas via Decreto nº 006/2025.
Ante o exposto, e fundado no acima exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, e concedo o efeito suspensivo requerido, para reformar a decisão agravada, o que faço neste momento, revogando-a, e as agravadas ao “status quo ante”, em consequência exoneradas via Decreto nº 006/2025.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, notificando-o, nos termos do art. 1.019, I CPC.
Intimem-se as agravadas para apresentar contrarrazões ao presente recurso, querendo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicação dispensada por se tratar de autos eletrônicos.
Expedientes necessários.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
19/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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