TJPI - 0800519-51.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:28
Expedição de Alvará.
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800519-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA A parte Promovida apresentou comprovação de pagamento de valores, em ID nº. 79590048 ora quantia de R$ 4.495,16 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos).
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial por transferência n. 081220000008609709 a quantia de R$ 4.495,16 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos) Banco do Brasil Agência: 3506-8 Conta: 34732-9 CPF: *66.***.*31-51 Titular: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA Após apresentação, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente Cumprimento de Sentença e o consequente arquivamento destes autos.
TERESINA-PI, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
31/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 18:07
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
28/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800519-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTAREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentação de dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico, observada a manifestação de ID nº. 79590047.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
24/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
14/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800519-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar do Trânsito em Julgado e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
10/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 19:20
Decorrido prazo de IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:52
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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28/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800519-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Inicialmente, registro que a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, bagagens e cargas mostra-se como nítida relação de consumo, vez que temos de um lado, o consumidor/passageiro, o qual, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela companhia aérea/fornecedora, e do outro, temos a companhia aérea, fornecedora do serviço (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
Nesse sentido, tem-se que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, podendo ser afastada ou atenuada quando o transportador provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, do CDC.
No que diz respeito à inversão do ônus da prova no presente caso verifico que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Fato incontroverso que a parte autora que, adquiriu passagem aérea a fim de realizar viagem saindo da cidade de Teresina-PI, com destino a Recife-PE, a qual seria operada pela companhia aérea demandada e que por conta de alteração unilateral no voo contratado somente chegou ao seu destino 24h depois do programado ID 72463352 A companhia aérea requerida, por sua vez, alegou em contestação ID 75919799 alterações da malha aérea.
Alega também que informou o autor com a antecedência devida do regulamento da ANAC.
Destaco que, a despeito de não constar no rol do art. 14 do CDC, a ocorrência de evento que configure motivo de força maior, como causa de exclusão de responsabilidade, tal situação também exclui a responsabilidade do fornecedor, posto que são acontecimentos inevitáveis que criam para o contratado a impossibilidade intransponível de executar regularmente o contrato.
A respeito, cabe trazer a lume o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na al. a do inc.
III do art. 102 da Constituição da Republica, contra julgado da Quarta Turma Recursal de Juiz de Fora/MG, pelo qual se manteve a seguinte sentença: "A autora ajuizou a presente ação em face das rés, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço.
Requereu indenização por danos morais.
Compulsando os autos e diante das provas documentais produzidas, verifico que razão assiste à autora quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Os documentos trazidos pela autora são, no meu entender, hábeis a gerar a responsabilidade civil das rés, pois que sua responsabilidade civil é objetiva, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, somente se afasta a responsabilidade do prestador do serviço na ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não caracterizados na questão em exame.
Tendo as rés somente alegado, em contestação (ARE 927065, relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 30/05/2016, Publicação: 03/06/2016) De fato, quem adota os riscos de eventual necessidade de manutenção não programada da aeronave é a companhia aérea que aufere lucro com a exploração da atividade de transporte, e não o passageiro, que é mero destinatário final e arca com o pagamento do bilhete.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, porquanto são "obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível" (LACERDA, Carlos.
Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico. 4 ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 510).
Neste passo, não cumprindo a companhia aérea com o seu dever de levar o passageiro ao seu destino, dentro do prazo inicialmente estipulado, responde ela pelo defeito do serviço objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim: "RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo nacional Atraso de voo e perda de conexão Passageiro que chegou ao destino final com aproximadamente dez horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado Manutenção não programada da aeronave invocada como justificativa pela ré que não configura excludente de responsabilidade do transportador - Fortuito interno Relação de consumo Falha na prestação de serviço caracterizada - Dever de indenizar configurado - Danos morais caracterizados - Valor Fixação em R$ 2.000,00 que não comporta qualquer redução"Quantum"indenizatório que se encontra aquém dos parâmetros da jurisprudência em casos análogos.
JUROS DE MORA Indenização por danos morais - Responsabilidade contratual Termo inicial - Data da citação- Art. 405 do Código Civil.
RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000056-56.2020.8.26.0150; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021).
Dessa forma, estabelecida a responsabilidade da ré, passo a apreciação do pedido de indenização.
Verifico que o autor efetivamente comprou os danos materiais sofridos, tais como diária de hotel e ingresso de show ID 72463353 e ID 72463355 de modo que faz jus à indenização por dano material. É cediço que a mera falha na prestação dos serviços não é causadora, por si só, de dano moral.
Ocorre que, no caso dos autos, o fato extrapolou o limite do mero aborrecimento, na medida em que, em razão do cancelamento do voo e a indisponibilidade de outro voo ao destino de origem, a autora suportou um atraso em voos de ida, mais de nove horas, e volta mais de 5 horas, o que lhe gerou perdas e prejuízos, fatos que extrapolam o mero aborrecimento.
Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente as consequências de seu ato ilícito.
Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) à título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e e o valor de R$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta reais) relativos aos danos materiais sofridos pelo autor com juros e atualização monetária a contar do efetivo desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
20/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
20/05/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 23:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:02
Decorrido prazo de IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800519-51.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: IGOR BRENNO DE SOUSA AZEVEDO COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 20/05/2025 09:00 às se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 18 de março de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
18/03/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
17/03/2025 15:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
17/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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