TJPI - 0752327-29.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752327-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: NERINDA FERREIRA SOUTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A nos autos de Cumprimento de Sentença sob o n.º 0817374-54.2021.8.18.0140, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI que, diante do depósito parcial e intempestivo, determinou a expedição de alvarás para levantamento de valores pela exequente e pelo seu patrono, bem como a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, pagar o saldo remanescente de R$ 16.926,30, acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e custas.
Consta dos autos originários que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 3.071,08 (três mil, setenta e um reais e oito centavos), conforme petição de ID nº 60959387.
A exequente, por sua vez, requereu o levantamento da quantia depositada e a penhora de R$ 16.926,30 (dezesseis mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), relativos ao saldo remanescente, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
O magistrado de primeiro grau, entendendo que o pagamento não foi integral e ocorreu fora do prazo legal, aplicou a penalidade legal e determinou: a) expedição de alvará judicial em favor da exequente no valor de R$ 2.763,97, e, em separado, ao patrono da exequente, R$ 307,11 a título de honorários de sucumbência; b) intimação da executada, por meio de seu advogado, para pagar o saldo remanescente de R$ 16.926,30, acrescido de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
A decisão não apreciou o mérito da impugnação à execução apresentada pelo Banco, que sustenta excesso de execução.
No presente recurso (Id 23170588), o agravante alega nulidade processual por cerceamento de defesa, aduzindo que a não apreciação da impugnação impede o exame do alegado excesso de execução.
Sustenta que a execução deve ser suspensa até a análise da defesa apresentada e pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão combatida.
Custas recolhidas – Id 23170591. É o relatório.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE De início, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso, de acordo com as exigências contidas no Código de Processo Civil – CPC.
II – MÉRITO O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando o conjunto fático e probante dos autos, observa-se, razoabilidade nos argumentos do agravante, tendo em vista que, o Juízo de origem, ao aplicar a penalidade do art. 523, § 1º, do CPC considerando o depósito intempestivo e insuficiente, não analisou o mérito da impugnação apresentada pelo executado, o que pode gerar controvérsia processual relevante, podendo acarretar prejuízos já delineados.
Ademais, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, pois a imediata exigibilidade do saldo remanescente, somada à multa e honorários, poderá acarretar constrição patrimonial e levantamento de valores, medidas de difícil reversão caso se reconheça a nulidade da decisão ou se reveja o cálculo do débito.
Portanto, a atribuição de efeito suspensivo preserva o contraditório e o devido processo legal, garantindo a efetividade do julgamento do agravo e evitando prejuízos irreversíveis ao agravante, sem frustrar a utilidade da execução, que poderá prosseguir caso o recurso não seja provido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado no Id 23170588, para suspender os efeitos da decisão agravada constante do ID 69571973 (0817374-54.2021.8.18.0140), até ulterior deliberação da 2ª Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça.
OFICIE-SE o Juízo a quo do teor desta decisão.
INTIME-SE o patrono do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regulamentar.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des.
JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator -
28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 06:52
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 03:27
Decorrido prazo de NERINDA FERREIRA SOUTO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0752327-29.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: NERINDA FERREIRA SOUTO Cls.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, proposto por BANCO BMG S/A, regularmente qualificado e representado, impugnando decisão interlocutória proferida nos autos do Pedido de Cumprimento Provisório de sentença proposto por NERINDA FERREIRA SOUTO, também qualificada, ora agravada.
Alega que a decisão agravada não conheceu da impugnação à Execução, circunstância que, segundo alega, lhe ocasiona graves encargos e prejuízos financeiros, aduzindo que o agravado executa valores a maior.
Requer, liminarmente, suspensão dos efeitos da decisão Agravada, e, ao final o provimento do recurso.
Inobstante, os fatos e fundamentos elencados na carta recursal, deixo para apreciar o pedido de limar após manifestação da parte agravada.
Intime-se a agravada, por seu advogado para, no prazo legal, apresentar contraminuta, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema. -
19/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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25/02/2025 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2025 18:50
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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