TJPI - 0801897-37.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILÂNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801897-37.2021.8.18.0060 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JEREMIAS DE SOUSA RAMOS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO do Requerido, JEREMIAS DE SOUSA RAMOS, nos autos do Processo nº. 0801897-37.2021.8.18.0060, em trâmite na Vara Única da Comarca de Luzilândia, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador, o sr.
IZAIAS PEREIRA RAMOS, o qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o interditado perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
A MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, EVANDRO BARBOSA DA SILVA, digitei.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/08/2025 12:48
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/07/2025 23:59.
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27/08/2025 10:31
Decorrido prazo de JEREMIAS DE SOUSA RAMOS em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 04:21
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:27
Expedição de Edital.
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04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JEREMIAS DE SOUSA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:18
Decorrido prazo de JEREMIAS DE SOUSA RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801897-37.2021.8.18.0060 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: IZAIAS PEREIRA RAMOS REQUERIDO: JEREMIAS DE SOUSA RAMOS SENTENÇA IZAIAS PEREIRA RAMOS propôs a presente AÇÃO DE CURATELA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, visando à curatela de JEREMIAS DE SOUSA RAMOS, sustentando que o padece de moléstia mental (esquizofrenia) que o torna absolutamente incapaz de reger os atos de sua vida civil, conforme consubstanciados na peça exordial.
Assevera o interditante ser irmão do interditando, o qual é portador de esquizofrenia, cujo CID 10 F20, comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, não podendo praticar os atos próprios da vida civil.
Por derradeiro, pleiteia a interdição de seu irmão, bem como a nomeação para exercer o encargo de curador definitivo.
Com a inicial vieram às documentações, conforme se infere no sistema.
Tutela antecipatória concedida, conforme se infere aos autos.
Laudo pericial acostado aos autos, conforme se infere em ID 44126301.
Ao final pugna pela interdição do interditando, com sua nomeação pelo Juízo para exercer o múnus definitivo da curatela de seu irmão, ora interditando.
RELATADOS, EM RESUMO.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
De início, é necessário consignar que, conforme o art. 72, I, do CPC/2015, o juiz nomeará curador especial ao incapaz caso não tenha representante legal ou haja conflito de interesses.
O art. 671, II, do CPC/2015, estabelece que o curador especial é nomeado quando há colisão de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
Doutrina relevante, como a de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, reforça que a nomeação de curador especial ocorre somente se os interesses do incapaz forem frontalmente opostos aos do representante legal.
Diante desse contexto, observando os artigos 72, I e parágrafo único, e 671, II, do CPC/2015, compreendo que não há necessidade de designar curador especial ao interditando, pois não há conflito de interesses entre o interditante, e seu irmão, interditando.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO - HERDEIRA INTERDITADA - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A CURATELADA E O SEU REPRESENTANTE - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do art. 671, II, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz nomeará curador especial ao incapaz se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses - Não se justifica, nesse momento processual, a designação de curador especial à herdeira interditada, uma vez que, dos documentos até então apresentados, inexistem provas de desavenças judiciais, tampouco de conflitos entre os seus interesses e àqueles do seu representante, notadamente em se considerando que os demais herdeiros, ora agravados, não se opuseram à pretensão da parte agravante - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 59864664920208130000, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/04/2021, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Ressalto que o processo se prolonga há mais de 3 anos, sem indícios de prejuízos ao interditando devido à atuação de seu irmão como representante legal.
O objeto da ação é procedente.
Conforme o laudo psiquiátrico anexado aos autos, foi constatado que JEREMIAS DE SOUSA RAMOS apresenta quadro clínico de esquizofrenia (CID 10 F20), que o incapacita total e permanentemente para os atos da vida civil.
O perito concluiu, de maneira categórica, que o interditando não possui condições de gerir suas atividades cotidianas de forma independente, necessitando de assistência constante para garantir sua subsistência e segurança.
O laudo é conclusivo ao afirmar que o interditando, no momento, está incapaz de tomar decisões relativas à administração de seus bens, ao exercício de direitos civis, e à gestão de quaisquer negócios jurídicos que requeiram discernimento ou entendimento de suas consequências.
O Art. 1.767 do Código Civil preconiza a sujeição à curatela daqueles que por deficiência mental não tiverem por necessário discernimento para os atos da vida civil.
Já o art. 1.775, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, determina que a curatela recairá sobre cônjuge ou companheiro, pai ou mãe e descendentes (nesta ordem) e, o § 3º preconiza que na falta destes parentes caberá ao Juiz a escolha de curador idôneo.
Na hipótese vertente, restou demonstrado que o interditando não possui cônjuge ou companheira, restando também demonstrado em audiência que ele reside com seu irmão, ora interditante, que ministra todos os cuidados indispensáveis à sua manutenção.
Ademais, durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando é necessitado da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil.
Deverá, portanto, ser nomeado o irmão do interditando para o exercício do múnus da curatela, “ex vi” do disposto no art. 1.775, § 1º do CC, norma cogente, de ordem pública, inderrogável pela vontade das partes.
Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes.
Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros.
Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso.
Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, termo este de cunho pejorativo que pode ser definido como: “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”.
Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e alto estima.
A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Assim, a interditante, conforme se infere de documentação acostada é irmão do interditando e, vem cuidando deste desde o falecimento de seu genitor.
Portanto o interditante é irmão do interditando e tem condições de exercer as funções de curador, não deixando o interditando ao desamparo.
Com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e ACOLHO a pretensão do autor.
Em consequência, NOMEIO o IZAIAS PEREIRA RAMOS para exercer o encargo de CURADOR DEFINITIVO de seu irmão JEREMIAS DE SOUSA RAMOS, em obediência aos dispostos nos artigos 1.775, § 1º, artigo 9º, inciso III, ambos do CC c/c artigo 755, do Código de Processo Civil.
Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Publique-se.
Sem custas por conta da justiça gratuita.
Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUZILâNDIA-PI, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
18/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 08:52
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:21
Audiência Entrevista realizada para 10/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
-
20/03/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 12:51
Audiência Entrevista redesignada para 10/05/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
-
30/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 08:20
Decorrido prazo de JEREMIAS DE SOUSA RAMOS em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:00
Audiência Entrevista redesignada para 07/12/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
-
17/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2022 14:16
Decorrido prazo de JEREMIAS DE SOUSA RAMOS em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 19:15
Audiência Entrevista designada para 24/08/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Luzilândia.
-
25/05/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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