TJPI - 0802445-24.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
15/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:29
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802445-24.2023.8.18.0050 APELANTE: JOSE FIRMINO GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DIREITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de documentos considerados essenciais pelo Juízo de origem, quais sejam, comprovante de endereço atualizado, declaração de hipossuficiência e procuração com poderes específicos.
A parte autora sustenta que a exigência dos referidos documentos não justifica a extinção do feito e pleiteia o provimento do recurso para o regular processamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência dos documentos exigidos pelo Juízo de origem justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se o indeferimento da inicial configura cerceamento do direito de acesso ao Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC não exige a juntada de comprovante de endereço para a admissibilidade da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e residência na peça exordial.
A jurisprudência entende que a declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho pela parte ou por seu advogado é suficiente para o pedido de gratuidade da justiça, não sendo necessária uma declaração autônoma adicional.
A ausência de documentos que não comprometem a compreensão dos fatos narrados e dos pedidos formulados não justifica o indeferimento da inicial, pois o CPC permite a complementação da instrução no curso do processo.
O indeferimento da inicial sem justificativa plausível viola o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Diante da necessidade de instrução probatória para a adequada solução da lide, não se pode aplicar a Teoria da Causa Madura, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência autônoma não tem amparo legal para o indeferimento da petição inicial.
O indeferimento da inicial baseado na ausência de documentos não essenciais ao julgamento do mérito configura cerceamento de direito e violação ao acesso à justiça.
Havendo necessidade de instrução probatória, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJ-GO, Apelação Cível nº 03128871520198090146, Rel.
Des.
Roberto Horácio de Rezende, j. 11.12.2020; TJ-MT, AC nº 10005637520208110007, Rel.
Des.
João Ferreira Filho, j. 12.08.2020; TJ-MG, AC nº 50007784220208130713, Rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior, j. 07.07.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802445-24.2023.8.18.0050 Origem: APELANTE: JOSE FIRMINO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FIRMINO GOMES DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0802445-24.2023.8.18.0050, 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por decisão (ID. 17027750), o d.
Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial para que juntasse aos autos a procuração com poderes específicos, comprovante de endereço em nome da parte e declaração de hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a parte peticionou (ID. 17027757) juntando procuração.
Na sentença (ID. 17027761), o d.
Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC .
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando que a ausência de documentos requeridos, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, do interesse de agir, pleiteando o provimento deste recurso.
Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, os contratos de empréstimo consignado correspondente aos Contratos nº 805306853 e n° 801866561.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para a apresentação de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e a procuração com poderes especiais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ao compulsar os autos, constata-se que a autora/recorrente outorgou a procuração aos seus advogados por meio de instrumento particular, não sendo o apelante analfabeto, não há necessidade de procuração pública na presença de testemunhas, estando em plena validade a procuração outorgada peal parte apelante.
Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que por meio da sua impressão digital, assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.
Assim, analisando a procuração juntada aos autos, vê-se que esta preencheu os requisitos insertos no art. 595 do CC (ID. 17027757 - Pág. 1).
Ademais, em relação ao comprovante de endereço atualizado e em nome da parte, impõe asseverar que não há exigência legal que imponha tal obrigação.
Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II.
Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III.
Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03128871520198090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/12/2020)”. “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART , 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)” Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte autora/apelante a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida neste ponto.
Bem como, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a declaração de hipossuficiência atualizada, pois tanto a declaração de hipossuficiência de recursos firmada de próprio punho pela parte ou por seu advogado, se existente procuração com poderes para tanto, são suficientes, uma vez que há assunção de responsabilidade pelo procurador quanto à veracidade da declaração de pobreza.
Para corroborar o tema em espeque, colaciona-se a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - As benesses da gratuidade da justiça podem ser requeridas a qualquer tempo e grau de jurisdição - Para a dispensa do pagamento das custas (Lei 14.939/2003), seja do preparo recursal ou dos honorários de sucumbência (artigo 98, CPC), há de se demonstrar a insuficiência de recursos pela parte que pleiteia o benefício - É pressuposto do pedido de justiça gratuita, a juntada de declaração de hipossuficiência de recursos firmada de próprio punho pela parte ou por seu advogado, se existente procuração com poderes para tanto, uma vez que há assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de pobreza. (TJ-MG - AC: 50007784220208130713, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 07/07/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2023)” Registra-se que a exigência para que a autora junte aos autos declaração de hipossuficiência assinada por ela, como condição para o processamento do feito, também não tem amparo legal, posto que caso haja dúvida quanto à incapacidade financeira da parte, esta deve ser intimada para comprová-la, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Desse modo, considerando que há o requerimento do benefício na petição inicial, aliado ao fato de a procuração outorgada pelo autor conter poderes especiais para reconhecer a incapacidade financeira para fins de assistência judiciária gratuita, deve ser cassada a sentença e, via de consequência, seja apreciado o pedido da gratuidade de justiça formulado na inicial porquanto desnecessária a referida declaração.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pelo recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:12
Conhecido o recurso de JOSE FIRMINO GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*59-68 (APELANTE) e provido
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802445-24.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FIRMINO GOMES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 15:09
Conclusos para o Relator
-
21/10/2024 15:02
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2024 09:39
Conclusos para o Relator
-
16/05/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027391-66.2013.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Jose Pereira Alves
Advogado: Humberto Luiz Teixeira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2013 13:35
Processo nº 0802648-71.2022.8.18.0033
Odete Alves Benicio
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 17:03
Processo nº 0800349-36.2022.8.18.0029
Irene Maria de Sousa Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2022 10:01
Processo nº 0801043-89.2024.8.18.0043
Raimunda Oliveira da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 10:12
Processo nº 0802445-24.2023.8.18.0050
Jose Firmino Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2023 10:16