TJPI - 0802204-25.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
15/05/2025 10:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:32
Expedição de Acórdão.
-
15/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES PIMENTEL em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802204-25.2023.8.18.0026 APELANTE: JOSE MARCOS GOMES PIMENTEL Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA PRÉVIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob o fundamento de que a parte autora não comprovou ter solicitado administrativamente a cópia do contrato bancário impugnado antes de ajuizar a ação.
Na demanda originária, a parte autora alega não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, requerendo, além da declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, danos morais e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de juntada prévia do contrato bancário impugnado ou de comprovação de tentativa de sua obtenção administrativa como requisito indispensável para a propositura da ação; e (ii) a possibilidade de a petição inicial, tal como apresentada, preencher os requisitos mínimos exigidos pelo art. 319 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada do contrato bancário ou da comprovação de tentativa prévia de sua obtenção não constitui requisito indispensável à propositura da ação, especialmente em demandas de cunho consumerista, em que frequentemente se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A petição inicial apresentada atende aos requisitos formais previstos no art. 319 do CPC, trazendo fatos, fundamentos e documentos mínimos necessários para a admissibilidade e o processamento da ação, como o extrato do INSS que evidencia os descontos questionados no benefício previdenciário da autora.
A exigência de comprovação administrativa prévia para obtenção do contrato impugnado extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao acesso ao Judiciário, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O indeferimento da inicial configura cerceamento de acesso à Justiça, considerando que as questões relativas à validade ou existência do contrato são matérias que demandam instrução probatória e análise do mérito.
Não estando o processo apto a julgamento nos termos da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada prévia do contrato bancário impugnado ou de comprovação de tentativa administrativa de sua obtenção não constitui requisito indispensável para a propositura de ação declaratória que questiona a validade do contrato.
O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à exigência de documentos que extrapolem os requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 319 do CPC, especialmente em ações de natureza consumerista.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARCOS GOMES PIMENTEL contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0802204-25.2023.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora afirmou que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que afirmou não ter contratado.
Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de nulidade/inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requereu a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios.
No Despacho, o d.
Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no sentido de comprovar que solicitou administrativamente ao Banco demandado cópia do contrato impugnado, sob pena de indeferimento da inicial.
Na sentença, o d.
Magistrado indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fora suspensa, deixando de condená-la em honorários advocatícios.
Nas razões da Apelação Cível, a parte requerente assevera que a petição foi instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no seu benefício previdenciário, portanto caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito.
O Banco réu não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a sentença recorrida que considerou ser inepta a ação originária, extinguindo-a sem resolução do mérito, por entender ser necessária a juntada de contrato ou tentativa de obtenção de copia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br ou PROCON, a fim de comprovar a existência de requisitos mínimos que permitam o regular desenvolvimento da demanda, não tendo a parte autora emendado a inicial.
Nos fundamentos da sentença recorrida, o d.
Magistrado a quo afirma que a apresentação do contrato bancário impugnado ou a comprovação de que este último fora solicitado ao Banco requerido, é documento indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, não se desincumbindo a parte autora de tal ônus, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Ocorre que tal entendimento não deve prevalecer, tal como se passa a fundamentar.
Quanto à exigibilidade de juntada do contrato impugnado, ou comprovação de que houve prévio requerimento administrativo para que a Instituição Bancária demandada apresentasse o instrumento contratual cuja validade se discute, merece amparo a pretensão recursal em análise.
Diga-se, de plano, que é possível exigir que a parte autora promova a juntada de documentação essencial para o processamento e julgamento da lide, especialmente quando esteja evidenciado se tratar de demanda predatória, desde que haja fundamentação e se observe as circunstâncias do caso em concreto.
A citada matéria, inclusive, concernente à possibilidade, ou não, de o Magistrado, quando vislumbra a ocorrência de litigância predatória, determinar emenda da inicial com a apresentação de documentos necessários para embasar minimamente as pretensões deduzidas em juízo, é objeto de análise de Recurso Especial submetido ao rito do recurso repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), conforme Tema 1198, o qual ainda se encontra pendente de definição.
Nota-se, pois, que deve haver uma fundamentação, mínima e razoável, capaz de justificar a exigibilidade da documentação que se entende indispensável para a propositura da ação, mediante a determinação de emenda da inicial.
Na espécie, apesar de o d.
Juiz de 1º Grau haver determinado a emenda da inicial para a juntada aos autos de extratos bancários e de instrumento contratual impugnado, ou de documento equivalente, a fim de comprovar a existência do negócio jurídico questionado, ou comprovar a negativa do Banco requerido em fornecê-lo, não levou em consideração a documentação juntada à inicial capaz, por si só, de demonstrar a existência do contrato que, em tese, provocara a lesão afirmada na inicial.
Analisando os autos, constata-se que estão demonstradas as condições da ação capazes de justificar o seu regular processo e julgamento de mérito, eis que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos extratos bancários e instrumento contratual impugnado, ou de documento equivalente, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC/73: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 0123436470355.
A fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato, demonstrando, assim, que, de fato, existe desconto sendo efetivado sobre o seu benefício previdenciário decorrente de um suposto empréstimo bancário cuja nulidade, ou não, deverá ser aferida no decorrer da instrução processual.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade de efetivação da instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento (não tem contestação nos autos), não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:32
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS GOMES PIMENTEL - CPF: *19.***.*28-91 (APELANTE) e provido
-
06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802204-25.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE MARCOS GOMES PIMENTEL Advogados do(a) APELANTE: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 11:51
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES PIMENTEL em 26/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2024 09:48
Conclusos para o Relator
-
04/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/01/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805886-56.2021.8.18.0026
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 11:05
Processo nº 0810144-86.2024.8.18.0032
Ana Francisca de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 09:08
Processo nº 0810144-86.2024.8.18.0032
Ana Francisca de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 14:29
Processo nº 0800227-03.2025.8.18.0131
Pedro Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 08:41
Processo nº 0800227-03.2025.8.18.0131
Pedro Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 12:22