TJPI - 0807957-38.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 00:07
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807957-38.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: L B COSTA LTDA, LETICIA BRITO COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de L B COSTA LTDA, LETICIA BRITO COSTA, ambos qualificados.
Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário.
Como o Juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer de questões de ordem pública, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10,931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação.
A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.
Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução a apresentação do título de crédito na via original.
Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ORIGINAL DO TÍTULO - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA.
Estando os autos instruídos com cópia autenticada e registrada em cartório de títulos e documentos, desnecessária a apresentação do documento original.
V .V.
A execução deve ser instruída com o original do título exequendo, nos termos do art. 798, I, a, CPC/15.
O descumprimento da decisão que determina a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme determina o parágrafo único do referido artigo. (TJ-MG - AC: 10236160026761001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 22/01/2020) Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:51
Outras Decisões
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12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807957-38.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: L B COSTA LTDA, LETICIA BRITO COSTA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de L B COSTA LTDA, LETICIA BRITO COSTA, ambos qualificados.
Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário.
Como o Juiz possui o dever de direção do processo, decorrente do art. 139 do Código de Processo Civil, e a incumbência de conhecer de questões de ordem pública, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10,931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação.
A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito.
Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução a apresentação do título de crédito na via original.
Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ORIGINAL DO TÍTULO - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA.
Estando os autos instruídos com cópia autenticada e registrada em cartório de títulos e documentos, desnecessária a apresentação do documento original.
V .V.
A execução deve ser instruída com o original do título exequendo, nos termos do art. 798, I, a, CPC/15.
O descumprimento da decisão que determina a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme determina o parágrafo único do referido artigo. (TJ-MG - AC: 10236160026761001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 22/01/2020) Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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