TJPI - 0803595-77.2021.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803595-77.2021.8.18.0028 APELANTE: MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais.
Recurso Adesivo interposto pela parte autora visando à majoração do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sem a devida comprovação da contratação do empréstimo; (ii) analisar a adequação dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 26 do TJPI.
A ausência de contrato firmado e de comprovação da efetiva transferência dos valores ao mutuário configura falha na prestação do serviço e justifica a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de comprovação da boa-fé objetiva da instituição financeira.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, impondo-se a indenização pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos, que afetaram os rendimentos previdenciários da autora.
A indenização por danos morais, fixada inicialmente em R$ 3.000,00, deve ser majorada para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor fixado a título de honorários advocatícios na sentença se mantém inalterado, pois está em conformidade com o art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação improvido.
Recurso Adesivo parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível nas relações bancárias quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A ausência de comprovação do contrato e da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença e a devolução dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de má prestação de serviço, sem comprovação da boa-fé da instituição financeira.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados ao consumidor é objetiva, sendo cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A e MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS sucessivamente, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS (Processo nº 0803595-77.2021.8.18.0028/ 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI).
Ingressou a parte autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato bancário, que afirma não haver contratado.
Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que foi firmado contrato, não existindo irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado, tendo a parte autorizado o desconto em folha de percentual gasto.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Não juntou o contrato, nem o comprovante válido de transferência de valores.
Por sentença, o MM.
Juiz JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para declarar nulo o contrato impugnado, condenar o requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário da parte autora e, bem como indenização pro danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).
Inconformado o banco réu apresentou Recurso de Apelação pleiteando a reforma total da sentença para afastar a condenação em dobro dos danos materiais e outros.
A parte autora apresentou Recurso Adesivo, objetivando majoração dos danos morais e honorários de sucumbência.
As partes apresentaram Contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, A APELAÇÃO CÍVEL e o RECURSO ADESIVO merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por descontos referente a descontos por empréstimos consignados, que alega não ter realizado.
O d.
Magistrado julgou procedente os pedidos iniciais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O banco réu não juntou o instrumento contratual autorizando os descontos referente ao contrato impugnado, assim como não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável.
Pedido de gratuidade revogado.
Concedido prazo para recolhimento do preparo.
Ordem judicial desatendida.
Recurso não conhecido.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, o banco réu não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser mantida a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, sendo devida a condenação do banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga a título de indenização pro danos morais.
Dessa forma, acolho o pedido de majoração dos danos pleietados no Recurso Adesivo.
Por fim, quanto aos honorarios advocaticios mantenho o valor fixado na sennteça , haja vist que em conformidade com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte requerida e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO ADESIVO interposto pela parte autora, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). É o voto.
Teresina, 09/04/2025 -
15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:13
Conhecido o recurso de MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS - CPF: *17.***.*70-31 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803595-77.2021.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 08:14
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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