TJPI - 0802541-47.2019.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0802541-47.2019.8.18.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Correção Monetária] APELANTE: ALDENORA MARIA PASSOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.300 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA MARIA PASSOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar se: (i) prova pericial contábil viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) o processamento do feito deve ser suspenso em razão do julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, a discussão sobre o ônus da prova em casos envolvendo débitos em contas individualizadas do PIS/PASEP (Tema 1.300).
A decisão de afetação determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma matéria (CPC, art. 1.037, II). 2.Embora o processamento do feito deva ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ, a análise da instrução processual deve ser preservada para evitar prejuízo às partes, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 3.A prova pericial contábil, requerida pelo agravante, será objeto de análise após o julgamento do Tema 1.300, considerando a relevância do contexto probatório para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.DETERMINADO o sobrestamento da presente Apelação até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: "Os processos que tratam de débitos em contas individualizadas do PIS/PASEP devem permanecer sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ, assegurada a análise da instrução processual após o retorno da tramitação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; art. 373, § 1º; art. 1.037, II; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 16/12/2024; REsp 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, j. 27/06/2012.
DECISÃO MONOCÁRTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA MARIA PASSOS, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. É o relatório.
Passo a decidir.
Por oportuno, é de se consignar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, pretende fixar a tese em relação ao ônus da prova nos processos que tratam sobre os desfalques na conta PASEP, in verbis: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” O referido julgado restou assim ementado: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nota-se que na decisão de afetação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, de modo que de rigor a suspensão do presente feito, devendo os autos originários permanecerem sobrestados até o julgamento do Tema 1.300 do STJ.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, Tema nº 1.300.
Entretanto, considerando a necessidade de assegurar a instrução processual e garantir uma rápida resposta no retorno da tramitação, DETERMINO que a parte agravada seja intimada a apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil.
Outrossim, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Os autos deverão permanecer em Secretaria até o julgamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se Teresina (PI), 25 de junho de 2025. -
10/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:50
Baixa Definitiva
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23/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 16:17
Declarada decadência ou prescrição
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29/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2021 23:59.
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08/04/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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10/02/2021 08:36
Conclusos para decisão
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14/01/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
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14/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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15/06/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2020 14:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2020 21:17
Audiência conciliação realizada para 23/01/2020 09:20 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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22/01/2020 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2020 16:24
Juntada de Certidão
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06/01/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 11:47
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 09:20 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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06/12/2019 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 08:21
Conclusos para despacho
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03/12/2019 08:21
Juntada de Certidão
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03/12/2019 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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