TJPI - 0000754-46.2017.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:19
Juntada de manifestação
-
11/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0000754-46.2017.8.18.0073 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE EMBARGADO: SILVIA DA COSTA SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTIMAÇÃO de SILVIA DA COSTA SANTOS, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24954106 referentes ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COOJUDPLE, em Teresina, 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:13
Juntada de manifestação
-
10/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000754-46.2017.8.18.0073 EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE EMBARGADO: SILVIA DA COSTA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SALÁRIO.
ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/2004.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1 Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v.
Acórdão Id 20158821, com a necessária fundamentação. 2 DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE, contra acórdão da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargada, SÍLVIA DA COSTA SANTOS, todos qualificados e representados.
Ementa do julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SALÁRIO.
MÉRITO.
ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/2004.
SENTENÇA MANTIDA.1) Em consulta ao histórico processual na origem, o recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos, e, portanto, admitido independentemente da temporalidade.
Apreciando os autos e a legislação pertinente, observamos que a Lei Complementar Estadual nº 38/2004, ao disciplinar a forma como seria feito o enquadramento dos servidores público para os cargos nela inseridos, ou seja, a transformação dos cargos antigos para os atuais, condicionou-o aos requisitos do tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação (ART. 20, §1º da LCE 38/2004).
Conforme a leitura do dispositivo legal, entendemos que tais requisitos devem ser preenchimentos conjuntamente, a fim de que os servidores façam jus a transformação ao cargo adequado.
Na documentação anexada pela demandante mostra que esta cumpriu todos os requisitos legais para a concessão da progressão almejada.
VOTO PELO CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO DO APELO.
MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. É como voto.
PIAUÍ SECRETARIA DE SAÚDE, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, conforme fundamentações elencadas no Id 14506076.
SÍLVIA DA COSTA SANTOS, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requer o conhecimento e não acolhimento, diante as exposições contidas no Id 19228566.
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, resumidamente, decidiu: (…) “à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “VOTO PELO CONHECIMENTO E NEGO PROVIMENTO DO APELO.
MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.” (sic) (…) (Id 20124254) É o sucinto relatório.
VOTO Decido I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Pois bem.
Analisando o arcabouço processual e, respectivamente, o acórdão atacado (Id 20158821), não há plausibilidade nas alegações do ora embargante, considerando que as fundamentações trazidas aos embargos de declaração, demonstram de forma clara e lógica, intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Restou expressamente consignado que a embargada preencheu os requisitos legais para o enquadramento pleiteado, bem como que a interpretação da legislação estadual foi feita com estrita observância das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
Logo, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
A tentativa de modificar o julgado por meio deste recurso, sem a existência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não encontra amparo legal.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).
Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os embargos de declaração.
III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
23/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:49
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 15:49
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 10:29
Conhecido o recurso de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000754-46.2017.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE EMBARGADO: SILVIA DA COSTA SANTOS Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 12:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/03/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 13:16
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 08:59
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:08
Não conhecido o recurso de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (APELANTE)
-
19/09/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/09/2024 11:32
Juntada de informação
-
12/09/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:33
Juntada de informação
-
06/09/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/09/2024.
-
06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/09/2024 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
02/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/05/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/04/2024 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 14:35
Conclusos para o Relator
-
31/10/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 13:04
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 20:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/05/2023 11:56
Conclusos para o relator
-
10/05/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
-
10/05/2023 07:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/05/2023 07:37
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/04/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801317-65.2024.8.18.0039
Rosangela Maria de Sousa
Municipio de Barras
Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2024 10:26
Processo nº 0804488-98.2022.8.18.0039
Antonio Cordeiro de Araujo
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 08:26
Processo nº 0804488-98.2022.8.18.0039
Antonio Cordeiro de Araujo
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2022 14:50
Processo nº 0803902-15.2023.8.18.0140
Equatorial Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2023 19:24
Processo nº 0000754-46.2017.8.18.0073
Silvia da Costa Santos
Piaui Secretaria de Saude
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2017 12:21