TJPI - 0800461-04.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
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23/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800461-04.2024.8.18.0039 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - recurso da parte autora em face de sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência em razão da existência de ação idêntica anteriormente ajuizada, aplicando multa por litigância de má-fé - A litispendência ocorre quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre dois processos, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, impedindo a tramitação simultânea de ambas as ações. - A análise dos autos confirma a repetição da demanda anteriormente ajuizada, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso V, do CPC. - A conduta da parte autora, ao ajuizar nova ação sobre o mesmo objeto, caracteriza litigância de má-fé, pois movimenta desnecessariamente o aparato judicial, prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional.
A aplicação da multa do artigo 81 do CPC é adequada e proporcional à conduta da recorrente. - A sentença recorrida deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme dispõe o artigo 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da litispendência, conforme se observa do seguinte excerto: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019.
Info 658).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, extingo o feito sem resolução do mérito.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC).
Esse tipo de postura deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a r. sentença, a demandante interpôs Recurso Inominado alegando em síntese, do empréstimo compulsório fraudulento e do ocorrido.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, bem como seja retirado a multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, observo que o contrato discutido nos presentes autos já fora objeto de outro processo, de n° 0800705-64.2023.8.18.0039.
Compulsando os autos do processo citado, observo que há identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o presente processo.
Dessa forma, entendo que resta caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Ademais, após detida análise dos argumentos expendidos pelas partes litigantes, bem como o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita concedido. É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
19/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:27
Conhecido o recurso de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*44-10 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800461-04.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 08:30
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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