TJPI - 0025926-41.2019.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:21
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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11/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:25
Juntada de petição
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025926-41.2019.8.18.0001 RECORRENTE: ISANIO MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, HELDER PAZ RODRIGUES, RAISSA MOTA RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de prequestionamento afastado.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1.
Inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Em sede de Juizados Especiais incidem os princípios da informalidade e da simplicidade, podendo o julgamento ocorrer por equidade, com fundamentação sucinta ou utilizando os fundamentos da sentença, o que afasta inclusive a pretensão de prequestionamento.
Previsão da Lei n.º 9.099/95, arts. 2º, 6º e 46.
Enunciado nº 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão a quo.
De forma sumária, o embargante aduz que o acórdão possui omissão e tais omissões devem ser sanadas, não apenas porque elas têm o condão de modificar totalmente o resultado final do processo, como também pela necessidade de prequestionamento de todos os dispositivos violados (ID 18233152). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Compulsando os autos, em especial o acórdão vergastado percebo que ele não se encontra omisso, pois na parte dispositiva do voto informa que a sentença a quo deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Ressalte-se que a manutenção da sentença em todos os seus termos pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de primeiro grau, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza o relator do acórdão em Turma Recursal a confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, situação em que é desnecessária a reedição dos argumentos já explicitados pelo julgador singular (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, não se vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, devem ser desacolhidas as pretensões.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 - 
                                            
09/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:31
Expedição de intimação.
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14/04/2025 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0025926-41.2019.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISANIO MARTINS DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A, HELDER PAZ RODRIGUES - PI13396-A, RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. - 
                                            
19/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2024 12:56
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 13:35
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 12:19
Expedição de intimação.
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06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
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28/06/2024 14:36
Juntada de petição
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14/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:09
Conhecido o recurso de ISANIO MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *87.***.*67-04 (RECORRENTE) e não-provido
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20/05/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2024 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 10:30
Recebidos os autos
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14/10/2022 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2022 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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