TJPI - 0803535-25.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:19
Juntada de petição
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803535-25.2022.8.18.0140 APELANTE: RICKY MIURA UCHOA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI, RICKY MIURA UCHOA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO ESTADO PROVIDO.
RECURSO DO CANDIDATO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por Ricky Miura Uchoa e pelo Estado do Piauí contra sentença que anulou a questão de número 40 de concurso público, determinando as consequências legais da anulação.
II.
Questão em discussão 2.
O Estado do Piauí alega a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em mérito administrativo, especialmente na formulação e correção de provas de concurso público. 3.
O candidato recorre apenas para majorar a condenação em honorários advocatícios devidos pelo Estado.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STF e STJ restringe a atuação do Judiciário na revisão de critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro material evidente. 5.
No caso concreto, não se verifica violação ao edital, erro material ou desrespeito aos princípios da legalidade e impessoalidade que justifiquem a anulação da questão pelo Judiciário. 6.
A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se o entendimento de que a correção e interpretação de provas cabem à banca examinadora, salvo ilegalidade manifesta. 7.
Em relação à apelação do candidato, não há razão para a majoração da verba honorária, diante da improcedência da demanda.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do Estado do Piauí conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9.
Recurso do candidato conhecido e desprovido. 10.
Tese firmada: "A revisão de questão de concurso público pelo Poder Judiciário somente é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, erro material ou violação de princípios constitucionais, não sendo possível a mera reavaliação do critério adotado pela banca examinadora." RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RICKY MIURA UCHOA e ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta em face do Estado do Piauí.
Na sentença vergastada, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o requerimento autoral e deferiu o pedido de anulação da questão de número 40, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso público.
Irresignado, o requerente interpôs apelação alegando que a sentença condenou as partes em sucumbência recíproca à base 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) para cada litigante.
Requereu a reforma da sentença apenas no tocante à condenação em honorários de advogado, “devendo consignar que a condenação do Estado do Piauí deve ser de 10% sobre o valor da causa”.
Já o Estado do Piauí, em suas razões, alegou, preliminarmente, o não cabimento jurídico do pedido, ante a impossibilidade do Poder Judiciário pronunciar-se sobre mérito administrativo.
No mérito, alegou a ilicitude da atribuição ao poder judiciário da condição de fiscal de conteúdo pedagógico; e que a interpretação do critério de correção não cabe ao judiciário.
Requereu, por fim, que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A decisão (ID 12982458), recebeu os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público, em parecer de ID 13311553, pugnou pelo conhecimento das apelações interpostas, e, no mérito, pelo provimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí.
Quanto à apelação interposta por Ricky Miura Uchoa, deixou de se manifestar, pois o recurso trata apenas da sucumbência recíproca, sendo a sua intervenção, nesse caso, prescindível, nos termos do art. 127, caput, da CF, bem como do art. 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): Em princípio, a elaboração e correção de provas de concursos públicos são atividades administrativas discricionárias, o que significa que, geralmente, essas questões são de competência exclusiva da Administração Pública.
No entanto, o Judiciário pode intervir em situações excepcionais, principalmente para garantir a legalidade e a proteção de direitos dos candidatos.
A Constituição Federal assevera que: Art. 5º, XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Art. 37, caput: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A intervenção do Poder Judiciário em questões de correção e interpretação de provas de concursos públicos é limitada e geralmente ocorre em situações onde há erro material evidente, violação do edital e desrespeito aos Princípios Constitucionais.
No caso dos autos, o requerente alega que a questão de número 40 trouxe no gabarito inicial o item “a”, sendo posteriormente alterado para a letra “d”.
Alegou que, se todas as alternativas estão corretas, os itens “a” e “b” também estão.
Por fim, disse que a questão de número 40 é nula, pois possui 3 (três) alternativas corretas.
Assim, constata-se que a argumentação do apelante aborda critérios de correção e interpretação da questão pela banca examinadora.
Desse modo, temos que não há erro material evidente, desrespeito ao edital, ou violação de princípios constitucionais que justifiquem a intervenção do judiciário.
Além disso, a questão não segue um critério claramente divergente daquele estabelecido no edital ou nas instruções fornecidas aos candidatos.
A jurisprudência do STF e STJ tem se consolidado no sentido de restringir a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de formulação, correção de provas e atribuição de notas em concursos públicos.
Essa restrição visa respeitar a discricionariedade administrativa e a autonomia das comissões organizadoras de concursos, garantindo ao mesmo tempo a legalidade e a proteção dos direitos dos candidatos.
O STF, no RE 632.853/CE, destacou que "o controle judicial sobre atos administrativos em concursos públicos deve restringir-se à verificação da legalidade, não competindo ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção das provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Assim, a revisão de questão, baseada em critérios técnicos ou subjetivos da banca examinadora, está fora do alcance do controle judicial, exceto em situações de clara violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Ante o exposto, conhece-se dos recursos de apelação, para, no mérito, dar provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí, reformando-se a sentença vergastada para julgar improcedentes os pedidos iniciais; e negar provimento à apelação interposta por Ricky Miura Uchoa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1o e 2o, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 14/04/2025 -
05/05/2025 09:53
Expedição de notificação.
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05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:52
Expedição de intimação.
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15/04/2025 07:25
Conhecido o recurso de RICKY MIURA UCHOA - CPF: *25.***.*51-95 (APELADO) e não-provido
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11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 21:01
Juntada de petição
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24/03/2025 20:17
Juntada de manifestação
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24/03/2025 12:39
Outras Decisões
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24/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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21/03/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803535-25.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: RICKY MIURA UCHOA, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, RICKY MIURA UCHOA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 08:54
Desentranhado o documento
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18/11/2024 20:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 11:52
Juntada de manifestação
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17/08/2024 23:17
Retirado pedido de pauta virtual
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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13/08/2024 17:56
Juntada de manifestação
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08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 17:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 11:42
Conclusos para o Relator
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21/09/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:47
Expedição de intimação.
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04/09/2023 10:47
Expedição de intimação.
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29/08/2023 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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