TJPI - 0818591-40.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:51
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0818591-40.2018.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EURIMAR DA SILVA SOUSA, MARCIANO DA SILVA SOUSA, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EURIMAR DA SILVA SOUSA, MARCIANO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica a parte REQUERENTE intimada, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:26
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0818591-40.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EURIMAR DA SILVA SOUSA, MARCIANO DA SILVA SOUSA, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EURIMAR DA SILVA SOUSA, MARCIANO DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE EM RODOVIA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ E DER-PI.
TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO.
OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PENSÃO E AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADOS.
EMBARGOS DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e por Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros contra acórdão que reformou a sentença de primeiro grau e condenou o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em favor dos pais do falecido.
O Estado do Piauí sustenta omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade civil deveria recair exclusivamente sobre o proprietário do animal, nos termos do artigo 936 do Código Civil.
Os embargantes autores apontam omissões quanto à definição da responsabilidade entre os réus (se solidária ou subsidiária), ao termo inicial da pensão mensal e aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis.
II.
Questão em discussão Verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à responsabilidade do Estado e do DER-PI, à configuração da responsabilidade solidária, ao termo inicial da pensão e à metodologia de atualização dos valores devidos.
Examinar a necessidade de prequestionamento das matérias para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado rejeitou expressamente a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, com base nas Leis Estaduais nº 5.802/2008 e 5.318/2003, que impõem ao ente público o dever de fiscalização das rodovias estaduais, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço.
Não há, portanto, omissão nesse ponto.
Quanto à definição da responsabilidade entre os réus, verifica-se omissão no acórdão embargado, sendo necessário esclarecer que a condenação imposta ao Estado do Piauí e ao DER-PI é solidária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais.
O termo inicial da pensão mensal deve ser a data do óbito da vítima, em conformidade com o entendimento pacífico do STJ.
Quanto aos juros e correção monetária, devem incidir conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905).
Acolhe-se o pedido de prequestionamento formulado pelas partes para fins de interposição de recurso especial e extraordinário.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração opostos pelos autores conhecidos e parcialmente providos, para esclarecer que: A condenação dos entes réus é solidária; O pensionamento é devido desde a data do óbito da vítima; Juros e correção monetária devem incidir conforme o RE 870.947 (Tema 810/STF) e o REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ).
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade do Estado do Piauí e do DER-PI pelo acidente ocorrido em rodovia estadual é solidária, nos termos da jurisprudência do STJ." "2.
O termo inicial da pensão mensal devida aos pais da vítima deve ser a data do óbito." "3.
Os juros e a correção monetária devem ser aplicados conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905)." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e por Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros em face do acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento à apelação interposta pelos autores para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal em favor dos pais do falecido.
Os embargos de declaração do Estado do Piauí sustentam a existência de omissão quanto à ilegitimidade passiva do ente público, alegando que a responsabilidade civil deveria recair exclusivamente sobre o proprietário do animal, conforme o artigo 936 do Código Civil.
Apontam, ainda, contradição na fundamentação do acórdão e requerem o prequestionamento da matéria para eventual recurso aos Tribunais Superiores.
Os embargos de declaração dos autores alegam omissões relativas à definição da responsabilidade entre os réus, se solidária ou subsidiária, ao termo inicial da pensão mensal e ao termo inicial e à metodologia de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o recurso de embargos apresentado pelo Estado do Piauí, tenho que a tese de ilegitimidade passiva já foi expressamente rechaçada no acórdão embargado, com base nas Leis Estaduais n.º 5.802/2008 e 5.318/2003, que impõem aos entes públicos a obrigação de fiscalizar e manter as rodovias estaduais seguras.
Aplicou-se, ademais, a Teoria da Culpa do Serviço, segundo a qual a responsabilidade estatal por omissão decorre da ineficiência ou ausência da prestação do serviço público.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
A questão foi decidida de forma clara, razão pela qual rejeito os embargos do Estado do Piauí nesse ponto.
Quanto aos embargos opostos por Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros, verifico que o acórdão não esclareceu se a responsabilidade do Estado do Piauí e do DER-PI seria solidária ou subsidiária.
Nos termos das Leis Estaduais Leis Estaduais n.º 5.802/2008 e 5.318/2003, o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o apoio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), detém a competência para fiscalização e aplicação de medidas para coibir a presença de animais nas rodovias estaduais.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI), por sua vez, é responsável pela administração e manutenção das vias, cabendo-lhe garantir condições seguras de trânsito para os usuários.
Assim, ambos os réus possuem deveres institucionais claros que justificam sua legitimidade passiva na presente demanda.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a responsabilidade do Estado e de suas autarquias em casos como este não pode ser afastada.
A negligência na fiscalização das rodovias e na adoção de medidas preventivas é suficiente para configurar a responsabilidade solidária do Estado e do DER-PI, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2114256, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 19/12/2023) e de outros Tribunais Estaduais.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020983-62.2012.8.08 .0014 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE COLATINA APELANTES: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e DER - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO APELADOS: ZEDIVALDO DE MARCHI FERRETI e NEUZA MARIA SESANA FERRETI RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEÍCULO - ACIDENTE COM VIATURA EM PERSEGUIÇÃO DE MELIANTES - BURACO NA PISTA - DESCONCONTROLE DO VEÍCULO - MORTE DE POLICIAL MILITAR - RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPIRITO SANTO - DANO MORAL DEVIDO - MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
As circunstâncias do sinistro, reveladas no conjunto probatório dos autos indicam que o filho dos autores/apelados fazia parte da corporação da Policia Militar do Estado do Espírito Santo e, quando estava em perseguição a meliantes, sofreu um acidente, vindo a colidir com uma árvore, o que ceifou sua vida . 2.
In casu , não é possível afirmar que o acidente que ceifou a vida da vítima tenha sido causado, tão somente pelo buraco existente na pista.
A vítima integrava a corporação da Polícia Militar do Estado o Espírito Santo, estava a serviço, dirigindo a viatura militar no momento do acidente.
Há elementos probatórios que indicam que o jovem Policial Militar, que estava a serviço há um ano, era inexperiente para executar a tarefa que lhe foi incumbida . 3.
No caso dos autos restou configurada a omissão específica por ausência de atuação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em gerir adequadamente as operações da corporação que a vítima integrava e do DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DER/ES por não manter a via em bom estado de conservação. 4.
As autarquias respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal .
Assim, no caso dos autos, a responsabilidade deverá ser aferida pela ocorrência do fato, o nexo e o dano, sendo desnecessária a aferição da culpa. 5.
A condenação ao pagamento de danos morais é devida, pois, afinal, não há dúvidas de que a perda de um filho, nestas condições, provoca dano imensurável aos pais. 6 .
Mantem-se o quantum indenizatório a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores, porque é inferior às indenizações que usualmente vem sendo fixadas por este Eg.
Tribunal. 7 .
Recursos voluntários improvidos.
Mantida a sentença em reexame necessário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários e CONFIRMAR a sentença, em reexame necessário, nos termos do voto do relator .
Vitória (ES), 12 de novembro de 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR(TJ-ES - APL: 00209836220128080014, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 12/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2019) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA .
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O DER/PR E A COMPASA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO POR MEIO DE LICITAÇÃO.
ARTS . 37º, § 6, DA CF E ART. 70, DA LEI 8.666/93.
MÉRITO .
ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO NA PISTA.
FALTA DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANO MORAL.
QUANTUM QUE COMPORTA MAJORAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E DESPROVIDOS E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO .(TJ-PR 00081911320208160131 Pato Branco, Relator.: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 14/06/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2023) Portanto, acolho os embargos dos autores para esclarecer que a condenação dos entes réus é solidária.
Os embargantes (Nelcídio Rodrigues de Sousa e outros) apontam omissão quanto ao termo inicial do pensionamento.
Em caso de morte, a pensão mensal é devida desde a data do óbito da vítima.
Assim, acolho os embargos dos autores para esclarecer que o pensionamento é devido desde a data do óbito do filho dos embargantes.
Por último, verificou-se omissão quanto aos juros e a correção monetária.
Na espécie, os juros e correção incidirão conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905).
Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas pelo Sr.
Nelcídio Rodrigues de Sousa em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar que a condenação dos entes réus é solidária; que o pensionamento é devido desde a data do óbito do filho dos embargantes; que os juros e correção incidirão conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905). 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO de ambos os recursos.
Quanto aos embargos opostos pelo Estado do Piauí, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em relação aos embargos opostos pelo Sr.
Nelcídio Rodrigues de Sousa, DOU-LHE PROVIMENTO para, integrando o julgado, fazer constar que a condenação dos entes réus é solidária; que o pensionamento é devido desde a data do óbito do filho dos embargantes; que os juros e correção incidirão conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (tema 810) e pelo STJ no Resp 1.495.144/RS (tema 905) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:26
Expedição de intimação.
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05/05/2025 13:26
Expedição de intimação.
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09/04/2025 08:29
Conhecido o recurso de NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*48-87 (EMBARGANTE) e provido em parte
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08/04/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:50
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0818591-40.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EURIMAR DA SILVA SOUSA, MARCIANO DA SILVA SOUSA, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogado do(a) EMBARGANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA EURIMAR DA SILVA SOUSA, MARCIANO DA SILVA SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogado do(a) EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A Advogado do(a) EMBARGADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 08:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 17:16
Conclusos para o Relator
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08/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:09
Expedição de intimação.
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01/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:35
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:01
Conclusos para o Relator
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27/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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09/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:45
Conhecido o recurso de NELCIDIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *39.***.*48-87 (APELANTE) e provido
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31/05/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2023 19:18
Juntada de Petição de outras peças
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24/05/2023 09:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/05/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 22:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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21/09/2022 15:58
Conclusos para o Relator
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18/08/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:35
Conclusos para o Relator
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2021 10:31
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 11:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/03/2021 12:20
Recebidos os autos
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01/03/2021 12:20
Conclusos para Conferência Inicial
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01/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
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