TJPI - 0801626-79.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DELLANO JOSE GADELHA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801626-79.2024.8.18.0009 RECORRENTE: DELLANO JOSE GADELHA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LARA VALE PORTELA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA AÇÃO INDENIZATÓRIA. "GOLPE DO PIX".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
VÍCIO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO.
NA HIPÓTESE, O AUTOR, ACIONADO PELO WHATSAPP, POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ AFIRMANDO QUE ERA SEU IRMÃO, REALIZOU PIX, SEM VERIFICAR O BENEFICIÁRIO DA TRANSAÇÃO.
A AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO POR SUPOSTO PREPOSTO DA REQUERIDA, A UTILIZAÇÃO DE CANAL NÃO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E, A FALTA DE DILIGÊNCIA AO REALIZAR O PIX INDICAM, NO CASO, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II, CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sobreveio sentença que julgou: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.”.
Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese da reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, inclusive na análise das preliminares, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
12/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:22
Conhecido o recurso de DELLANO JOSE GADELHA SANTOS - CPF: *67.***.*31-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801626-79.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DELLANO JOSE GADELHA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LARA VALE PORTELA - PI19537 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
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