TJPI - 0800032-39.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:01
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-39.2024.8.18.0103 RECORRENTE: MANOEL XAVIER DE MOURA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES ÀS PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos a título de “parcela crédito pessoal” em sua conta bancária, realizados pela empresa ré.
Requer, ao final, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio Sentença (ID nº 21318397) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ipsis litteris: [...] Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte autora em custa, contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Registre-se e intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Irresignada com a r. sentença, a parte demandante interpôs Recurso Inominado (ID 21318399) e aduz em síntese: da preliminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; da sentença; do mérito; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 21318409), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Após a apreciação detida dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
12/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de MANOEL XAVIER DE MOURA - CPF: *53.***.*13-72 (RECORRENTE) e não-provido
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10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800032-39.2024.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL XAVIER DE MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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13/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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