TJPI - 0762155-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:24
Expedição de intimação.
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17/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762155-83.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA IVONE DA SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RURAL COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCLUSIVA DO NEXO CAUSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação previdenciária ajuizada por segurada visando à concessão/reestabelecimento de auxílio-doença rural com conversão em aposentadoria por invalidez por doença ocupacional ou acidente de trabalho.
O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de comprovação conclusiva de que as dores alegadas decorreriam de acidente de trabalho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação suficiente do nexo causal entre a lesão alegada e um acidente de trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No entanto, para que essa competência se configure, é necessário que o nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho esteja devidamente comprovado nos autos. 5.
No caso concreto, o laudo pericial, embora contenha resposta afirmativa ao quesito sobre a relação entre a lesão e o trabalho, apresenta redação ambígua ao incluir a possibilidade de a enfermidade ser decorrente de esforço repetitivo, sem especificação suficiente para vincular a lesão a um acidente de trabalho em sentido estrito. 6.
Diante da ausência de comprovação conclusiva do nexo causal, mantém-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Estadual é competente para julgar demandas envolvendo benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, desde que haja comprovação suficiente do nexo causal entre a lesão e o acidente alegado. 2.
A ausência de comprovação conclusiva do nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762155-83.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MARIA IVONE DA SILVA REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação previdenciária de concessão/reestabelecimento de auxílio-doença rural com conversão para aposentadoria por invalidez por doença ocupacional/acidente de trabalho, proposta por Maria Ivone da Silva Reis, ora agravante, em face da Instituto Nacional do Seguro Social, instituição aqui agravada.
A decisão combatida cuidou de declinar da competência para apreciar e julgar o feito para a Justiça Federal.
Para tanto, entendeu o douto magistrado que não restou comprovado, nos autos de origem, de modo conclusivo, que as dores experimentadas pela autora decorreriam de acidente de trabalho.
Inconformada, a agravante, de pronto, alega a competência da Justiça Estadual, para apreciar o seu pleito originário, garantindo que as lesões indicadas decorreram de acidente de trabalho.
Aponta que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal apresentam entendimentos sumulados, no sentido de competir à Justiça Estadual o julgamento de demandas que envolvam acidentes de trabalho.
Após apresentar julgados quanto à matéria, destaca que o laudo pericial carreado aos autos seria claro ao indicar, em um de seus quesitos, que a lesão sofrida teria relação com acidente de trabalho.
Diz que, em igual sentido, foram carreados ao caderno processual laudos e atestados médicos.
Pede, assim, inclusive em antecipação de tutela recursal, a reforma da decisão agravada, pugnando pelo pronto julgamento do feito, em atenção às súmulas que indica.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, não apresentou resposta ao recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar.
Defiro a gratuidade em sede recursal.
VOTO Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter declinado da competência para apreciar e julgar o feito para a Justiça Federal.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, a despeito dos argumentos lançados no recurso, tem-se que não ficou demonstrado, de pronto, que a lesão indicada teve origem em acidente de trabalho.
Veja-se, de modo a ilustrar a presente exposição, veja-se o inteiro teor da decisão agora recorrida, in verbis: “Vistos etc.
Trata-se os autos de uma AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA RURAL COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL/ACIDENTE DE TRABALHO.
Registre-se que se tenta nos autos atribuir as supostas dores a um acidente de trabalho, fato não comprovado nos autos.
Diante do exposto, além de registrar a ocorrência de outras demandas com similares pretensões, declaro a não comprovação do “suposto acidente de trabalho”, sendo assim a competência para a presente demanda da Justiça Federal.
Nesse sentido. “PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação. (TRF-4 - AC: 50140397420194049999 5014039-74.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2020, SEXTA TURMA)”.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Vara competente da Justiça Federal.
Intimações e notificações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.” O laudo apontado pela agravante, em verdade, assim responde o quesito 10, nos seguintes termos, ipsis litteris: “10.
As lesões na coluna vertebral da autora apontados nos exames e laudos têm relação com doenças relacionadas ao trabalho por esforços físicos repetitivos do tipo LER/DORT e/ou com o acidente de trabalho sofrido? SIM.” Muito embora a resposta seja afirmativa, as condicionantes e alternativas contidas na extensa pergunta deixam inconclusiva a pertinência das lesões a um trabalho em um sentindo mais formal, como sinônimo de ofício.
Isso porque ‘trabalho por esforço repetitivo’, dito de maneira não contextualizada ou, de certo modo, abstrata, não torna plausível vincular a referida lesão a um trabalho, no sentido de ofício.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso.
Teresina, 12/04/2025 -
20/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 16:25
Expedição de intimação.
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14/04/2025 15:51
Conhecido o recurso de MARIA IVONE DA SILVA REIS - CPF: *03.***.*56-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0762155-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IVONE DA SILVA REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 28/03/2025 a 04/04/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 07:59
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 09:33
Outras Decisões
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08/11/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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12/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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