TJPI - 0764238-72.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:10
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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25/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 09/06/2025 23:59.
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30/04/2025 10:55
Juntada de petição
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21/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 0764238-72.2024.8.18.0000 Processo de origem n. 0805249-95.2023.8.18.0039 (Barras/2ª Vara) Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras-PI Advogado(a): Renato Coêlho de Farias (OAB/PI n. 3.596) Agravado(a): Município de Barras-PI (Procuradoria Geral) Relator(a): Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SINDICATO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DISPENSA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras-PI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0805249-95.2023.8.18.0039.
A decisão impugnada determinou a juntada de procuração atualizada e o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O agravante sustenta que a procuração da fase de conhecimento permanece válida e requer a concessão da Justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se o Sindicato agravante faz jus à gratuidade da Justiça mediante comprovação da hipossuficiência financeira; e ii) estabelecer se a exigência de procuração atualizada para a fase de Cumprimento de Sentença configura excesso de formalismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da Justiça gratuita pode ser concedido a pessoa jurídica sem fins lucrativos, desde que comprovada a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ. 4.
O Sindicato agravante demonstrou, com documentos contábeis, que suas receitas e despesas inviabilizam o pagamento das custas processuais, especialmente diante do ajuizamento de múltiplas ações de cumprimento de sentença. 5.
O agravado, mesmo intimado, não apresentou provas capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência do agravante. 6.
A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos não possui previsão legal e configura excesso de formalismo, sendo contrária ao direito de acesso à Justiça, especialmente quando inexiste indício de abuso de mandato ou prejuízo aos substituídos. 7.
A jurisprudência reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos dos seus representados, independentemente de autorização expressa ou procuração atualizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O Sindicato faz jus ao benefício da Justiça gratuita quando comprova sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais. 2.
A exigência de procuração atualizada para a fase de cumprimento de sentença configura excesso de formalismo quando não há indícios de abuso de mandato ou prejuízo aos substituídos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1487376/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015; TJ-MG, AC 0023721-92.2010.8.13.0486, Rel.
Des.
Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 5/2/2019; TJ-SC, APL 5014207-30.2022.8.24.0930, Rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 23/2/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras-PI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0805249-95.2023.8.18.0039, distribuído por dependência à Ação de Cobrança n. 0805228-22.2023.8.18.0039, ajuizada contra aquele ente público, que determinou a juntada de procuração atualizada, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme se depreende dos autos, o agravante/exequente visa ao cumprimento da sentença proferida nos autos de ação de ordinária que condenou o agravado/executado a promover a readequação funcional dos servidores, segundo o Plano de Carreira, e à retificação dos vencimentos com base no referido plano e no piso salarial nacional dos professores, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008.
A magistrada singular determinou sua intimação para: i) recolher as custas da fase de execução; e ii) juntar procuração atualizada dos últimos 6 (seis) meses, sob pena de cancelamento da distribuição.
O exequente/agravante então interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id 20566988), em que alega que a procuração outorgada na fase de conhecimento se mostra eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Aduz que preenche os pressupostos para a concessão da Justiça gratuita, razão pela qual pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao Instrumento, e, no mérito, a sua confirmação.
Acosta à exordial os documentos pertinentes e indica paradigmas jurisprudenciais.
O pedido liminar recursal foi deferido (Id 21814652), com o fim de desobrigá-lo da juntada de procuração atualizada dos substituídos, bem como do comprovante de quitação das custas processuais.
O agravado, mesmo intimado para apresentar contrarrazões recursais, deixou transcorrer in albis o prazo (Id 21841126).
Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior, pois se trata de hipótese que não justifica a sua intervenção. É o relatório.
VOTO 1.
Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória proferida em Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 1.015, Parágrafo único, do CPC.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nota-se, ainda, que o agravante é parte legítima e a inicial encontra-se instruída com a documentação pertinente, além de ser tempestiva e cabível a impugnação.
Ademais, fica dispensado de recolher o preparo, pois se insurge justamente contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Dessa forma, impõe-se CONHECER do presente Agravo de Instrumento. 2.
Do mérito A insurgência recursal refere-se ao indeferimento do pleito de gratuidade e à discussão acerca da obrigatoriedade da juntada de procuração atualizada dos substituídos pelo Sindicato que os representa.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os benefícios da Justiça gratuita podem ser deferidos à pessoa jurídica, mediante comprovação da impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo, a saber: Súmula n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A propósito, segue julgado da Corte Superior acerca da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO.
SINDICATO.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Constatado erro material no acórdão embargado, que julgou o Recurso Especial do Sindicato, inadmitido na origem, em vez do recurso admitido da Universidade Federal de Pernambuco. 2.
A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao Recurso Especial da Universidade Federal de Pernambuco. (STJ, EDcl no REsp 1487376/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/8/2015) (sem grifos no original) Segundo relatado, trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença promovido pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Barras-PI, entidade sem fins lucrativos, cuja receita mensal é de R$ 18.642,24 (dezoito mil, seiscentos e quarenta e dois reais), e que, comprovadamente, possui as seguintes despesas fixas: prestação de veículo, diária do motorista, despesas bancárias, internet, escritório de contabilidade, combustível, salários dos funcionários, aluguel, água, contribuição sindical da federação, dentre outras (Id 20569801), as quais totalizam o montante mensal de R$ 10.973,98 (dez mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos).
Pelo visto, as despesas mensais são suficientes para concluir pela impossibilidade financeira do Sindicato para arcar com as custas processuais.
Destaque-se, por oportuno, que, mesmo intimado, o Município deixou de trazer aos autos prova em contrário, portanto, deve-se reconhecer a hipossuficiência econômica do agravante.
Observe-se, ainda, que o agravante noticiou o ajuizamento de 21 (vinte e uma) ações relacionadas ao Cumprimento da Sentença prolatada no Processo n. 0801577-21.2019.8.18.0039, cujo montante do valor das custas supera R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o que inviabilizaria o acesso à Justiça, caso não concedido o benefício reclamado. É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO TRABALHISTA.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FREI LAGONEGRO – SINTRAMFREI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE CONCEDIDA.
POSTERIOR INDEFERIMENTO EM SENTENÇA TERMINATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 267, IV, DO CPC/73.
NECESSIDADE COMPROVADA.
SÚMULA 481 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
De acordo com o enunciado da Súmula n.º 481 do col.
STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Admite-se a concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol de sindicato de servidores públicos de pequeno município, sem fins lucrativos, com receita reduzida, sobretudo se, além da declaração de pobreza juntada à inicial, logra comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJ-MG, AC: 00237219220108130486 Peçanha, Relator: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 5/2/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 1302/2019) (sem grifos no original) Assim, demonstrada a incapacidade financeira do agravante para arcar com as custas e despesas processuais, deve ser o reconhecimento o seu direito de litigar sob o pálio da Justiça gratuita.
Relativamente à necessidade de procuração atualizada, embora seja medida autorizada pelo poder geral de cautela do juiz, inexistem nos autos originários suspeitas de que o causídico da parte substituída esteja agindo com excesso de poderes do mandato e/ou em afronta aos interesses dos substituídos ou à boa-fé processual.
Dessa forma, a exigência de que seja apresentada nova procuração específica, atualizada e com firma reconhecida, configura, em verdade, excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à Justiça.
A propósito: NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO DO AUTOR.
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REFORMA DA SENTENÇA.
A necessidade de procuração atualizada e com poderes específicos não está prevista em lei e configura, em verdade, excesso de formalismo e ofensa ao acesso à justiça.
APELO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ-SC, APL: 50142073020228240930, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/2/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ação ajuizada por sindicato – Pretensão de reforma da r. decisão a fim de que seja determinada a regularização da representação processual das partes, inclusive dos espólios – Impossibilidade – Ampla legitimidade extraordinária do Sindicato autor para defender em juízo os direitos e interesses coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos – Matéria já pacificada pelo Eg.
STF (Tema nº 823) – Inexigibilidade de procuração atualizada para tanto – Outrossim, os espólios também são legitimados para perseguirem o crédito – Inteligência do art. 778, inciso II, do NCPC – Litigância de má-fé – Inocorrência – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP, AI: 21125056520218260000/SP 2112505-65.2021.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 15/6/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/6/2021) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDAS A INICIAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Deve ser cassada a sentença que indeferiu a exordial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude do descumprimento do comando de emenda à inicial pela parte autora, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, (…) por não haver previsão legal de se exigir procuração ad judicia atualizada e específica para a ação. 2.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, AC n. 5091146-75.2022.8.09.0087, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5a Câmara Cível, julgado em 20/6/2022, DJe de 20/6/2022) (sem grifos no original) Portanto, reconhecido o excesso de formalismo na exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o fim de tornar insubsistente a determinação. 4.
Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de conceder o benefício da Justiça gratuita em favor do agravante e determinar o prosseguimento da demanda sem a necessidade de juntada de procuração atualizada dos substituídos.
Sem parecer Ministerial. É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 4 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:33
Expedição de intimação.
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11/04/2025 14:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e provido
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07/04/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:52
Juntada de petição
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21/03/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764238-72.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUB MUNICIPAIS DO MUN DE BARRAS PI Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARRAS RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5º Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:41
Juntada de informação
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 06/03/2025 23:59.
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09/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:26
Expedição de intimação.
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06/12/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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02/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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13/10/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 16:57
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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