TJPI - 0801443-78.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de R B DE SOUZA RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801443-78.2020.8.18.0032 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS APELADO: RICARDO JOSE GONCALVES, R B DE SOUZA RAMOS Advogado(s) do reclamado: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA LEI Nº 14.230/2021.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santana do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de improbidade administrativa proposta em face do ex-prefeito Ricardo José Gonçalves e da empresa Renzo Bahury Ramos Assessoria e Consultoria Empresarial.
O juízo de origem reconheceu a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas dos réus e de indícios suficientes do dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme o artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial da ação de improbidade administrativa atende aos requisitos legais, especialmente quanto à individualização das condutas dos réus e à demonstração de indícios suficientes do dolo específico necessário para a tipificação do ato de improbidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 exige que a petição inicial contenha a individualização clara das condutas imputadas e indícios suficientes do dolo do agente, não sendo mais admitida a modalidade culposa da improbidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199 da repercussão geral), firmou o entendimento de que a tipificação dos atos de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo, afastando a responsabilidade objetiva ou presumida.
A mera contratação de empresa de consultoria sem procedimento licitatório prévio não configura improbidade administrativa se não há prova de que o gestor público tenha agido com intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
A petição inicial não individualiza de forma clara as condutas dos réus, limitando-se a narrar genericamente a suposta irregularidade na contratação, o que inviabiliza a persecução da responsabilidade dos agentes públicos e terceiros envolvidos.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reforça que a generalização de condutas e a ausência de delimitação de atos específicos de cada réu violam os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sendo insuficientes para o recebimento da petição inicial em ações de improbidade administrativa.
Diante da ausência de cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, correta a sentença ao reconhecer a inépcia da petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: A petição inicial da ação de improbidade administrativa deve individualizar de forma clara e objetiva as condutas dos réus e apresentar indícios suficientes do dolo específico, conforme exige o artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
A ausência desses elementos configura inépcia da petição inicial e impede o prosseguimento da ação, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 6º-B; CPC/2015, arts. 330, I, e § 1º, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1.199 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta em face de RICARDO JOSÉ GONÇALVES e da empresa RENZO BAHURY RAMOS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, ora apelados.
A sentença recorrida (id. 21250630) reconheceu a inépcia da inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma, que a petição inicial expôs fatos claros e individualizados, evidenciando que o ex-prefeito homologou a contratação da empresa sem procedimento prévio adequado de inexigibilidade de licitação.
Argumenta que a contratação visava obter compensações financeiras junto à Receita Federal e ao INSS, porém, tais compensações foram consideradas indevidas, acarretando prejuízo ao erário.
Sustenta, ainda, que a empresa recebeu o pagamento de 30% sobre valores compensados que, posteriormente, não foram homologados pela Receita Federal, resultando na necessidade de quitação do débito com acréscimos de juros e multa.
Em suas contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que o Município não se desincumbiu do ônus de individualizar as condutas dos réus e de demonstrar o dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade.
Alegam, ainda, que as contas do ex-prefeito foram aprovadas pela Câmara Municipal, afastando qualquer imputação de irregularidade.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que a petição inicial não atendeu aos requisitos do artigo 17, § 6º-B, da Lei de Improbidade Administrativa, pois não apresentou provas suficientes do dolo específico e não individualizou adequadamente as condutas dos réus. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e regular.
CONHEÇO, portanto, da apelação.
II.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da adequação da petição inicial da ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Santana do Piauí contra o ex-prefeito Ricardo José Gonçalves e a empresa Renzo Bahury Ramos Assessoria e Consultoria Empresarial, em razão da suposta contratação indevida de serviços de consultoria para obtenção de compensações financeiras junto à Receita Federal e ao INSS.
A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial era inepta, por não individualizar a conduta dos réus e não apresentar provas mínimas do dolo específico exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021.
O Município apelante sustenta que os fatos foram adequadamente narrados e que a contratação da empresa se deu sem o devido procedimento de inexigibilidade de licitação, configurando ato ímprobo, especialmente porque os serviços prestados resultaram em compensações financeiras posteriormente consideradas indevidas pela Receita Federal, acarretando prejuízo ao erário.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
O artigo 17, § 6º-B, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige que a petição inicial contenha "indícios suficientes do dolo do agente", além de individualização clara das condutas imputadas.
A nova legislação eliminou a modalidade culposa da improbidade, tornando imprescindível a comprovação da intenção deliberada dos réus em lesar o erário ou violar princípios administrativos.
Por conseguinte, o dolo genérico não é mais admitido, uma vez que tal situação foi alterada com a edição da multicitada Lei n.º 14.320/2021, que conferiu o tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer o dolo específico como requisito para a caracterização da improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que é "necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – dolo".
No caso dos autos, conforme bem analisado pelo juízo de origem e corroborado pelo parecer ministerial, a petição inicial não demonstrou elementos suficientes para a configuração do dolo específico.
A contratação da empresa de consultoria, por si só, não configura improbidade administrativa se não há prova de que o gestor público tenha agido com intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
Além disso, a ausência de provas de que a empresa contratada tenha agido em conluio com o gestor público reforça a fragilidade da imputação formulada.
Destaca-se, ainda, que a petição inicial não individualiza, com fundamento na Lei de Improbidade, as condutas dos réus, limitando-se a narrar genericamente a suposta irregularidade na contratação da empresa de consultoria.
A ausência de uma descrição precisa da participação de cada um dos réus impede que se analise, de forma adequada, o preenchimento dos requisitos para a configuração do ato de improbidade.
O ex-prefeito e a empresa contratada não podem ser responsabilizados de maneira indistinta, sem que se demonstre, de forma concreta, o nexo de causalidade entre suas condutas e o alegado dano ao erário.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reforça que a generalização de condutas e a ausência de delimitação de atos específicos de cada réu não são suficientes para o recebimento da petição inicial em ações de improbidade administrativa.
A imputação de condutas genéricas, sem individualização das responsabilidades, resulta em violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tornando inviável a persecução da responsabilidade dos agentes públicos e terceiros envolvidos.
Assim, ausentes os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, correta a sentença ao reconhecer a inépcia da petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Teresina, 04/04/2025 -
08/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:55
Expedição de intimação.
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06/04/2025 06:06
Juntada de manifestação
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06/04/2025 06:05
Juntada de manifestação
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05/04/2025 04:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801443-78.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A APELADO: RICARDO JOSE GONCALVES, R B DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) APELADO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:00
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer do mp
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de R B DE SOUZA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de R B DE SOUZA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de R B DE SOUZA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:15
Expedição de intimação.
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03/12/2024 13:15
Expedição de intimação.
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22/11/2024 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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18/11/2024 18:35
Declarada incompetência
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18/11/2024 18:35
Determinada a distribuição do feito
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08/11/2024 21:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 21:01
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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