TJPI - 0800126-11.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800126-11.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, COVID-19, Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: VIRGILIO FRANCISCO VELOZO REU: MUNICIPIO DE PICOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do seu arquivamento conforme sentença/acórdão, não havendo custas processuais pendentes.
PICOS, 30 de maio de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
29/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:00
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 09:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de VIRGILIO FRANCISCO VELOSO em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-11.2021.8.18.0032 RECORRENTE: VIRGILIO FRANCISCO VELOSO Advogado(s) do reclamante: FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ALEGADAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação temporária de 40% prevista na Lei Municipal nº 3.045/20, destinada aos servidores que exerceram atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate à Covid-19.
O recorrente alega que, durante a pandemia, realizou o transporte de pacientes infectados e profissionais de saúde em contato direto com a doença, pleiteando o pagamento retroativo da gratificação.
A questão em discussão consiste em definir se o recorrente comprovou suficientemente o exercício das atividades que justificariam o recebimento da gratificação prevista na legislação municipal.
A concessão da gratificação exige prova do efetivo desempenho de atividades presenciais de enfrentamento à Covid-19, conforme os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.045/20.
O recorrente não comprova, nos autos, de modo suficiente, que efetivamente realizou o transporte de pacientes infectados ou sob suspeita de infecção, nem de profissionais de saúde em contato direto com a doença durante o período pandêmico, não demonstrando fato constitutivo do direito alegado.
Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença de primeiro grau deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público que pleiteia gratificação por atividades presenciais de enfrentamento à Covid-19 deve comprovar suficientemente o exercício das referidas funções.
A ausência de comprovação do desempenho das atividades que fundamentam o pagamento da gratificação impede o reconhecimento do direito ao benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800126-11.2021.8.18.0032 RECORRENTE: VIRGILIO FRANCISCO VELOSO Advogados do(a) RECORRENTE: FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO - PI19712-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que é servidor público efetivo do município requerido, lotado na Secretaria de Saúde municipal, junto ao Departamento de Vigilância Ambiental – ZOONOSE e que, durante a pandemia do coronavírus, foi solicitado a realizar no seu labor o transporte de pacientes infectados ou sob suspeitas de infecção, bem como profissionais da saúde que mantém contato direito com pacientes infectados.
Narra que, mesmo assim, não recebeu a gratificação temporária de 40% (quarenta por cento) prevista pela Lei municipal nº 3.045/20, que determinou ao poder executivo a concessão de uma gratificação transitória aos servidores que exercessem atividades presenciais de enfrentamento, prevenção e combate ao Covid-19.
Pugna, portanto, o pagamento desse encargo durante o período em que atuou diretamente transportando profissionais da saúde que estavam na linha de frente do enfrentamento da pandemia, como também de pacientes infectados pela doença.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs recurso, alegando: das razões recursais; da tempestividade; do sumário dos fatos; do direito; da decisão atacada – do direito à gratificação.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do manejo recursal, a fim de reformar a sentença vergastada para nela fazer a condenação do ente municipal no que diz respeito ao pagamento dos valores retroativos devidos relacionados à gratificação de 40% (quarenta por cento) em função do exercício de atividades prevenção e combate ao novo Coronavírus (Covid-19), bem como os honorários advocatícios sucumbenciais em 20%, observando-se os argumentos apresentados.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos e as provas anexadas, de fato observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar suficientemente que, durante o período pandêmico, realizou o transporte de pacientes infectados ou sob suspeitas de infecção, bem como profissionais da saúde que mantém contato direito com pacientes infectado, deixando de comprovar fato constitutivo do direito a que pleiteia.
Logo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei nº 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão'.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
23/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 20:27
Conhecido o recurso de VIRGILIO FRANCISCO VELOSO - CPF: *72.***.*77-51 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/04/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800126-11.2021.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VIRGILIO FRANCISCO VELOSO Advogados do(a) RECORRENTE: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO - PI19712-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE PICOS Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA - PI10121-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 08/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802654-93.2024.8.18.0167
Layla Kellen de Sousa Oliveira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2024 14:02
Processo nº 0800163-16.2024.8.18.0167
Maria do Socorro da Silva Soares
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2024 15:19
Processo nº 0800163-16.2024.8.18.0167
Carmelucia da Paz Carvalho Lopes da Silv...
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 09:18
Processo nº 0801556-22.2023.8.18.0066
Silas Noronha Mota
Carlito Pedro de Alencar
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 22:13
Processo nº 0801556-22.2023.8.18.0066
Silas Noronha Mota
Carlito Pedro de Alencar
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2023 17:39