TJPI - 0816657-71.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 07:36
Expedição de intimação.
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23/05/2025 07:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816657-71.2023.8.18.0140 APELANTE: SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO.
DA RETIRADA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES- INVIABILIDADE - DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - IMPOSSIBILIDADE DO ACÚMULO DAS MAJORANTES - NÃO FORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA JUÍZA.
DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE.
DA POSSIBILIDADE DE RESPONDER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena definitiva de em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa e para o delito de corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90) em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser iniciado em regime fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal e Art. 244-B da Lei n° 8.069/90.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão trazida pelo apelante gira em torno das seguintes teses: (a) Que sejam acolhidos os argumentos acima para absolver o apelante Sanatiel Cardoso dos Santos, em relação aos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menores, pela ausência de provas de autoria e para a condenação com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; (b) Em caráter eventual, se rejeitada a tese supra, pugna pela reforma da dosimetria da pena no sentido de: (i) Alterar a fixação das causas de aumento em cascata (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), que foram aplicadas de forma injustificada de forma a agravar substancialmente a pena; (ii) Decotar a majorante do concurso de agentes pela ausência do liame subjetivo entre as partes da conduta; (c) Reformar a r.
Sentença de primeiro grau para excluir a pena de multa aplicada ao réu, por ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública; (d) Reformar a r.
Sentença condenatória para ser concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, revogando assim sua prisão preventiva, tendo em vista que não mais existem os pressupostos para a sua manutenção.
III.
Razões de decidir 3.Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal. 4.O acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por ausência de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. 5.
Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível.
A nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso.
Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo. 6.
Quanto a absolvição pelo crime constante no artigo 244-B do ECA, cumpre ressaltar inicialmente que o crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo caracterizado, portanto, pela conduta de quem induz ou comete um delito com um indivíduo inimputável, independentemente do grau de comprometimento prévio dos valores éticos e morais do adolescente. 7.
Dessa forma, estando comprovada a participação do adolescente no delito descrito na petição inicial – questão, aliás, incontroversa – e considerando que não é necessária a prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de um crime de natureza formal, impõe-se a manutenção da condenação no que diz respeito à infração prevista no artigo 244-B do ECA. 8.
Relativamente a presença da majorante do concurso de agentes, mantenho a qualificadora do §4°, IV, do artigo 155 do CPB, por restar claro no arcabouço probatório que houve a efetiva participação de duas pessoas no cometimento do delito com o devido desígnio de vontades de ambos na conduta criminosa. 9.
Quanto a impossibilidade do acúmulo em cascata de duas causas de aumento, verifico em análise da sentença, que a magistrada, após fundamentar sobre a aplicação individual de cada causa de aumento, não justificou posteriormente sobre a possibilidade da ocorrência do acúmulo de ambas, não utilizando o entendimento já pacificado nos tribunais brasileiros.
Isto posto, em razão da ausência de tal fundamentação, dá-se cumprimento ao disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal que diz que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” 10.
No que tange a desconsideração da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 31 (trinta e um) dias-multa impostos ao apelante, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua redução. 11.
Relativamente a situação prisional do apelante, observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade incorre em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso parcialmente provido para tão somente alterar o cálculo das causas de aumento da terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior .
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta por SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, para tao somente alterar o calculo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, perfazendo-se numa pena definitiva para o crime de roubo majorado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 21(vinte e um) dias-multa, a base de 1/30 (um trigesimo) do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime semiaberto.
Quanto as demais teses apresentadas, a mantenho em todos os seus termos.
Consonancia parcial com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0816657-71.2023.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 21555496) que: “I – Narram os autos de Inquérito Policial anexo que, aos 10 de abril de 2023, por volta das 22:00hrs, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA (vítima), estava conduzindo sua motocicleta “Honda FAN 125, ano 2014, cor preta, placa PIF9146”, com sua esposa na garupa, ocasião na qual, ao aproximar-se da sua residência localizada na Avenida Mirtes Melão, Quadra C, Casa 09, residencial Ananias Carvalho, bairro Todos os Santos, nesta Capital, foi abordado por dois indivíduos que saíram de um matagal, a pé, sendo que um deles estava com uma arma de fogo, e de forma livre, consciente e voluntária, agindo em união de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para proveito próprio comum, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, a referida motocicleta e empreenderam fuga na mesma.
Que, o assaltante que estava com a arma de fogo, gritou: “perdeu, perdeu, passa a moto, senão eu atiro em você”, momento no qual a vítima conseguiu olhar bem os rostos dos assaltantes.
Ato contínuo, os assaltantes subtraíram a referida motocicleta e o aparelho celular da vítima, empreendendo fuga em seguida.
Nesse sentido, a vítima dirigiu-se à delegacia e registrou o Boletim de Ocorrência nº 60595/2023/2023, fls. 15/18.
Que, os 11 de abril de 2023, por volta das 11:30hs, policiais militares encontravam-se em rondas ostensivas na região do bairro Parque Itararé, zona sudeste, nesta Capital, quando avistaram as motocicletas “Honda Titan CG 125”, cor preta, placa PIF-9146 e “Honda Pop”, cor vermelha, placa SLN5C81, tripuladas por dois indivíduos, cada, fazendo “zig-zag” e “empinando” as motocicletas em via pública, ocasião na qual os policiais acionaram a sirene da viatura.
Em ação contínua, os indivíduos empreenderam fuga, sendo que os policiais iniciaram perseguição aos indivíduos na motocicleta “Titan CG 125”, cor preta, placa PIF-9146, momento em que o condutor da motocicleta perdeu o controle e caiu próximo ao lixão do bairro Itararé, nesta Capital.
Por conseguinte, os policiais militares realizaram a abordagem nos indivíduos e encontraram em poder do ora Denunciado, SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS uma arma de fogo de fabricação caseira, contendo uma munição calibre 38, aparentemente intacta, bem como identificaram o garupa, sendo o adolescente CLAUDEGILSON COSTA BATISTA.
Desse modo, realizou-se consulta nos sistemas e averiguou-se que a supracitada motocicleta possuía restrição de roubo, ocasião na qual o ora Denunciado SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS e o adolescente CLAUDEGILSON COSTA BATISTA foram conduzidos à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Consta nos autos que, a arma de fogo e a motocicleta foram devidamente apreendidas, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão às fls. 26.
Outrossim, aos 11 de abril de 2023, por volta das 12:00hs, a vítima ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA foi comunicado que sua motocicleta havia sido encontrada por uma guarnição da polícia militar e dirigiu-se à Delegacia.
Nesse sentido, a vítima informou que um dos assaltantes possuía estatura baixa, era magro, com cabelos curtos e bigode fino.
Desse modo, na Delegacia, pessoalmente, ao visualizar diversos indivíduos com semelhanças físicas entre si, dispostos em sala apropriada, APONTOU e RECONHECEU o ora Denunciado SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS como um dos autores do crime em que padecera, conforme consta em Termo de Reconhecimento de Pessoa, fls. 44.
Igualmente foi identificado o comparsa do ora Denunciado, sendo o adolescente CLAUDEGILSON COSTA BATISTA, nascido aos 10/05/2008, conforme verifica-se em consulta via sistema BID-MPPI, extrato em anexo, sendo tal circunstância (ADOLESCENTE), de pleno conhecimento do ora Denunciado.
Ademais, a Autoridade Policial procedeu à requisição de exame pericial na arma de fogo e munição utilizada na ação criminosa, conforme se vê na Demanda nº 62445-39, aos 11 de abril de 2023, doc. fls. 27/28.
No entanto, o referido laudo ainda não foi acostado aos autos e, considerando-se que o ora Denunciado encontra-se, atualmente, sob custódia preventiva, impõe-se a apresentação da petição inicial acusatória no prazo legal.
Em face disto, o Ministério Público, de logo, REQUER a V.
Exa., a oportuna juntada do laudo pericial supracitado, para os fins de direito.
Impende mencionar a existência de registros criminais anteriores em desfavor do ora Denunciado SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, a exemplo, o processo nº 0829419-27.2020.8.18.0140 (fato análogo ao crime tipificado no Art. 157, § 2º, II, § 2-A, I, do Código Penal) em trâmite perante a 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina-PI.
Anexos: Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de ocorrência, Termo de Declarações, Termos de Qualificação e Interrogatório, Termo de Reconhecimento de Pessoa, Relatório Final, etc.
II – Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autorias e materialidades delitivas, este Órgão Ministerial vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal e Art. 244-B da Lei n° 8.069/90, em cujas penas se acha incurso.
Na SENTENÇA (ID n. 21555587), a juíza a quo JULGOU PROCEDENTE a denúncia, e CONDENOU o réu SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, atribuindo-lhe as sanções do Art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal e Art. 244-B da Lei n° 8.069/90, aplicando-lhe uma pena definitiva para o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do CP) em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa e para o delito de corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90) em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser iniciado em regime fechado.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 21555687).
Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as suas teses no sentido de: (a) Que sejam acolhidos os argumentos acima para absolver o apelante Sanatiel Cardoso dos Santos, em relação aos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menores, pela ausência de provas de autoria e para a condenação com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; (b) Em caráter eventual, se rejeitada a tese supra, pugna pela reforma da dosimetria da pena no sentido de: (i) Alterar a fixação das causas de aumento em cascata (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), que foram aplicadas de forma injustificada de forma a agravar substancialmente a pena; (ii) Decotar a majorante do concurso de agentes pela ausência do liame subjetivo entre as partes da conduta; (c) Reformar a r.
Sentença de primeiro grau para excluir a pena de multa aplicada ao réu, por ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública; (d) Reformar a r.
Sentença condenatória para ser concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, revogando assim sua prisão preventiva, tendo em vista que não mais existem os pressupostos para a sua manutenção.
Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 21555701), o Ministério Público aduziu que não merece reparo a r.
Sentença proferida pelo juízo a quo, devendo ser IMPROVIDO o recurso do apelante e mantida a condenação em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 22091437) .
Ao final, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento, dos presentes apelos, mantendo-se a decisão recorrida in totum. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, em face de sentença proferida pela MM.Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena definitiva de em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa e para o delito de corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90) em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser iniciado em regime fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal e Art. 244-B da Lei n° 8.069/90. 1.
DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, requer a defesa a concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão de não dispor de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem colocar em risco sua própria manutenção.
Nesse aspecto, o pleito merece provimento.
Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
O escopo do legislador constitucional foi assegurar que eventual estado de insuficiência financeira não resulte em óbice intransponível para o exercício do direito de ação.
Impende ressaltar, entretanto, que tal benesse somente deve ser concedida em face daqueles que efetivamente não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria mantença ou de sua família, o que se aplica ao presente caso, isso porque não há nos autos quaisquer elementos a afastar a alegada insuficiência de recursos, que, no caso concreto, é presumida em razão do apelante ser assistido pela Defensoria Pública.
Isto posto, acolho a preliminar a fim de que seja concedida a Justiça Gratuita a defesa.
Assim, passo a analisar o mérito. 2.
DA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS COM FULCRO NO ART. 386,V E VII Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.
Segundo consta em trechos da sentença condenatória: II.3.2 – DA AUTORIA A autoria do réu SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, é certa, restando comprovada pela contundente prova que foi produzida nos autos.
Há comprovação de que o réu SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS efetivamente praticou o delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em face da vítima ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA.
O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade.
O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado.
No entanto, no presente caso, o réu foi flagranteado com a posse da motocicleta que havia sido roubada, após, foi devidamente identificado pela vítima como o autor do roubo.
O conjunto probatório produzido nos autos, demonstra que o acusado efetivamente praticou o delito de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Nesse sentido, a vítima em sede policial foi firme e coesa ao declarar como ocorreu o delito, bem como a autoria do réu.
O que foi corroborado pelas demais provas constantes nos autos.
Vejamos: Em sede policial, a vítima ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, declarou: “...QUE ontem por volta das 22:00 horas estava chegando em sua residência localizada no residencial Ananias Carvalho, Bairro Todos os Santos, na Avenida Mirtes Melão, Q C, casa 09 foi abordado por duas pessoas que saíram de dentro do mato; QUE uma delas estava com uma arma de fogo e sempre muito violento, gritando “perdeu, perdeu, passa a moto senão eu atiro em você”; QUE mesmo a noite deu para olhar bem o rosto de ambos os ladrões; QUE temendo por sua vida e a vida de sua esposa entregou de pronto a motocicleta e seu celular; QUE então eles subiram no veículo e fugiram; QUE sua motocicleta é uma Honda FAN 125, ano 2014, de cor preta, Placa PIF 9146; QUE assinou logo a polícia militar e depois foi a Polinter para confeccionar o boletim de ocorrência; QUE hoje, por volta das 12:00 horas foi comunicado que sua motocicleta foi encontrada por uma guarnição da Polícia Militar, que solicitou o seu comparecimento nas dependências da central de flagrantes para adoção dos procedimentos de estilo; QUE indagado pela autoridade policial se tem condições de reconhecer os autores do fato o depoente afirma que um é magro, baixo, branco dos cabelos pretos e outro parece uma criança; QUE esse é magro e baixo, dos cabelos cacheados; QUE mostrada a foto do adolescente Claudegilson Costa Batista o depoente afirma ser uma das pessoas que roubaram sua moto; QUE Claudegilson seria essa pessoa que o depoente descreve como sendo uma criança.
QUE nada mais disse nem lhe foi perguntado.” Em juízo, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, CB PM DANIEL ALVES NUNES, disse: “[...] Lá foi feita uma busca pessoal minuciosa e a arma de fogo foi encontrada em poder de um dos indivíduos. [...] ele disse que a moto era produto de roubo e que tinha feito esse delito a pouco tempo.
No momento não vou saber dizer quem era condutor e garupa da motocicleta, mas de certo que eram os dois.
Lembro que o outro era menor.
Na verdade, a única coisa que o menor disse era que confirmava que tinha participado do roubo e que era menor de idade, apenas isso. [...] eles empreenderam fuga e ao acabar a rua, ele pegou uma rua vicinal, perderam o controle da motocicleta e caíram. [...] A informação que eles relataram foi a que tinham feito o roubo dessa motocicleta a pouco tempo [...]” Em Juízo, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, CB PM FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR, disse: “[...] A arma de fogo estava com o piloto, que era maior e estava com a arma na cintura, inclusive tinha a marca da arma na cintura dele, eu lembro a foto dessa marca na cintura dele […]”.
Os fatos narrados pela vítima revelam que o acusado cometeu o crime de roubo em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, sendo flagranteado em seguida com a posse da motocicleta roubada e reconhecido pela vítima, consoante ao auto de reconhecimento constante à fl. 26, ID 39530299.
A vítima discorreu com detalhes como ocorreu a conduta delituosa e foi firme ao reconhecer o acusado como autor dos fatos descritos na denúncia, ficando caracterizada a autoria, o que demonstra que não merece acolhimento a tese de defesa de absolvição por falta de provas.
Em delitos patrimoniais a palavra da vítima deve ser prestigiada, sobretudo quando segura, coesa e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em questão, em que o réu foi flagranteado com a posse da motocicleta subtraída no crime, e reconhecido em seguida pela vítima.
Assim, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “ROUBO - PALAVRA DA VITIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - VALOR - RELEVÂNCIA: A palavra da vítima representa viga mestra da estrutura probatória e sua acusação firme e segura com apoio em outros elementos de convicção autoriza o édito condenatório. (TJ-SP - APL: 00124275120118260161 SP 0012427-51.2011.8.26.0161, Relator: J.
Martins, Data de Julgamento: 14/03/2013, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/04/2013)”.
A defesa técnica sustentou que não existem provas suficientes para a condenação, bem como requereu absolvição.
No entanto, tal tese não encontra respaldo nas provas dos autos.
Em que pese a defesa tenha alegado que o reconhecimento do réu foi feito de forma indireta e é prova precária, esta não é a única prova dos autos, vez que o réu foi preso em flagrante logo após o cometimento do delito com a posse da res furtiva, o que corroborado com o auto de reconhecimento constante nos autos, evidencia a autoria.
No presente caso não há que se falar em absolvição, vez que restou comprovada toda a conduta delituosa e a autoria, diante das provas constantes nos autos O réu SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, foi reconhecido pela vítima, bem como foi flagranteado com a posse da motocicleta roubada.
Não há que se falar em absolvição por ausência de provas.
O Parquet comprovou de forma inequívoca a autoria e materialidade do delito em comento.
Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão do crime ou da culpabilidade do acusado. (grifo nosso).
No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante dos depoimentos da vítima e das testemunhas.
A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões.
Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação do apelante, destaco que a autoria mostra-se incontroversa.
Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por ausência de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.
Além disso, temos que, a norma insculpida no art. 226 do CPP sugere que o ato de reconhecimento de pessoas observe uma série de formalidades, tais como: i) prévia descrição do indivíduo que deva ser reconhecido; ii) apresentação de elementos com características físicas semelhantes ao reconhecedor e; iii) lavratura de auto de reconhecimento formalizado.
Não obstante a existência de expressa disposição legal, certo é que as formalidades previstas em lei não obrigam à realização do reconhecimento de pessoas apenas através de um procedimento consagrado e indisponível. É forçoso destacar que nossa Corte Superior de Justiça tem compreensão firmada validando o reconhecimento do acusado, ainda que sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por entender tratar-se de regra com caráter de recomendação e não de observância obrigatória, em vista das circunstâncias que, em geral, cercam o fato delituoso.
Nesse contexto, passa a constituir mera irregularidade, incapaz, a princípio, de macular o procedimento criminal subsequente, notadamente se o reconhecimento é ratificado em juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima descreveu as características do agente que praticou o crime, inclusive, verifica-se o devido reconhecimento em sede policial mediante termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico (ID n. 21555468, págs. 38 a 40) .
Houve lavratura do auto de reconhecimento realizado.
No caso, considerando as características declinadas pela vítima, seria missão difícil alinhar elementos com características similares aos sujeitos descritos.
Em que pese entendimentos recentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter vinculante do artigo 226, referidas decisões não implicaram na reforma do processo ou da sentença diante do procedimento que fora ocorrido.
Verifica-se que o reconhecimento feito pela vítima, foi determinante para o desenrolar das diligências investigatórias realizadas pela polícia.
Outrossim, eventual ato realizado na fase inquisitorial não contamina o processo penal, mormente a principiologia vigente durante a fase policial é distinta e só podemos considerar provas àquelas que são produzidas em fase de instrução.
Nesse sentido: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada"O ( HC 393.172/RS , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017).” Ou seja, a questão levantada pelo apelante não é apta a pleitear a reforma ab initio da sentença e não merece ser reconhecida 3.
DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI N.º 8069/90 (CORRUPÇÃO DE MENORES) O apelante em seus pedidos, também requer a sua absolvição referente apo crime de corrupção de menores, pois segundo ele “em nenhum momento o menor ressaltou nas suas declarações prestadas perante autoridade policial que teria sido induzido pelo réu a praticar qualquer ato infracional análogo a crime…” Cumpre ressaltar inicialmente que o crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo caracterizado, portanto, pela conduta de quem induz ou comete um delito com um indivíduo inimputável, independentemente do grau de comprometimento prévio dos valores éticos e morais do adolescente.
Por essa razão, é amplamente aceito que a simples participação do menor no ato ilícito basta para a consumação do crime, uma vez que cada nova infração contribui para a degradação moral e incentiva a permanência no meio criminoso.
Nesse contexto, vale mencionar a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." A magistrada a quo de forma devidamente fundamentada assim trouxe na sentença: II.5 DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CAPITULADO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), EM QUE FIGURA COMO VÍTIMA CLAUDEGILSON COSTA BATISTA.
Consoante ao relatado o réu SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS foi denunciado como incurso nas penas do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (estatuto da criança e do adolescente), in verbis: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:(grifo nosso) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
No que se refere à objetividade jurídica, a norma penal se destina à proteção da infância e da juventude, tendo a finalidade de evitar que os maiores imputáveis pratiquem, em concurso com crianças ou adolescentes, infrações penais e que, também, os induzam a tanto.
Constituem condutas típicas do delito “corromper” (perverter, estragar) e “facilitar a corrupção” (tornar fácil a corrupção, a perversão).
As formas de conduta devem ser desenvolvidas praticando a infração penal com o menor de 18 anos ou induzindo-o a praticá-la.
Na primeira hipótese, o agente tem o menor de 18 anos como seu coautor ou partícipe na infração penal.
Na segunda hipótese, o agente induz o menor de 18 anos a praticar a infração penal: o menor torna-se autor da infração (ato infracional), e o agente torna-se partícipe (participação moral na modalidade induzimento).
Dessa forma, estando comprovada a participação do adolescente no delito descrito na petição inicial – questão, aliás, incontroversa – e considerando que não é necessária a prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de um crime de natureza formal, impõe-se a manutenção da condenação no que diz respeito à infração prevista no artigo 244-B do ECA. 4.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS PELA AUSÊNCIA DA COMBINAÇÃO DE VONTADE (LIAME SUBJETIVO) ENTRE AS PARTES.
O apelante requer, também, a retirada da majorante do concurso de pessoas, o que também não prospera tal argumentação tendo em vista que conforme extraído da sentença condenatória: “II.4.2 – DO CONCURSO DE PESSOAS No que concerne a majorante relativa ao concurso de agentes, diante das provas constantes nos autos, ficou demonstrado que o réu Sanatiel Cardoso dos Santos agiu em companhia do menor Claudegilson Costa Batista para cometer o crime de roubo do qual é acusado.
Em sede policial, a vítima do delito de roubo reconheceu o réu Sanatiel Cardoso dos Santos e o menor Claudegilson Costa Batista como sendo os autores do assalto à sua motocicleta ocorrido na noite do dia 10 de abril de 2023, conforme à fl. 20, ID 39530299 (BO 605995/2023).
Ainda, em sede policial, a vítima realizou o reconhecimento pessoal do réu Sanatiel Cardoso dos Santos, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa, à fl. 26, ID 39530299.
Em juízo, a testemunha Daniel Alves Nunes corrobora com a versão dos fatos da vítima e afirma: “[...] No momento não vou saber dizer quem era condutor e garupa da motocicleta, mas de certo que eram os dois. [...] A informação que eles relataram foi a que tinham feito o roubo dessa motocicleta a pouco tempo.” (trecho retirado da degravação da Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 10/08/2023) Ficou evidenciado que réu Sanatiel Cardoso dos Santos participou ativamente do delito praticado na companhia do menor Claudegilson Costa Batista, restando demonstrada a incidência da majorante do concurso de pessoas, haja vista a unidade de desígnios existente entre os agentes, cuja finalidade era subtrair coisa alheia móvel da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos.
No mesmo norte segue a Jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA E ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - RECURSO IMPROVIDO. (17501 MS 2008.017501-9, Relator: Des.
Romero Osme Dias Lopes, Data de Julgamento: 02/03/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 31/03/2009).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS 1.
NÃO SE PODE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANDO A AUTORIA ESTÁ COMPROVADA PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. 2.
SE A VERSÃO DO RÉU ESTÁ DISSOCIADA DO RESTANTE DO QUADRO PROBATÓRIO E ELE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABE, A CONDENAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. (46197720098070004 DF 0004619-77.2009.807.0004, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/11/2009, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/01/2010, DJ-e Pág. 374) Analisando o conjunto probatório restou comprovado que o acusado Sanatiel Cardoso dos Santos e o menor Claudegilson Costa Batista agiram previamente acordados, ficando patente que cada um anuiu à conduta do outro, caracterizando-se o concurso de agentes.” Isto posto, mantenho a qualificadora do §4°, IV, do artigo 155 do CPB, por restar claro no arcabouço probatório que houve a efetiva participação de duas pessoas no cometimento do delito com o devido desígnio de vontades de ambos na conduta criminosa. 5.
DA INDEVIDA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM CASCATA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante irresigna-se inicialmente quanto à aplicação em cascata de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), que foram impostas pela juíza a quo na terceira fase da dosimetria, justificando para tanto, a impossibilidade de sua realização.
Assiste razão ao apelante. É de ressaltar que, a irresignação do apelante se atem a condição do magistrado ter cumulado duas causas de aumento de pena, quais sejam, a do concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo sem fundamentar tal acúmulo.
Menciona-se que é aceito de forma pacificada na jurisprudência brasileira tal aumento de pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente justificado.
Diante disso, temos alguns julgados dos tribunais brasileiros, que de forma majoritária tem julgado sobre o tema.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE.
INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 443 DO STJ.
APLICADA A MAJORANTE CUJA FRAÇÃO É MAIOR.
AUMENTO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, mormente pelo reconhecimento realizado pela vítima e pela recuperação da res furtiva em poder da companheira do réu, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, conforme inteligência da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conforme preceito consubstanciado no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a apenas um aumento ou uma diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 4.
No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art. 157 do CP. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00020365820198070008 DF 0002036-58.2019.8.07.0008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ESTUPRO MAJORADO.
APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, o que ocorreu na espécie. 2.
No caso, ficou assente a gravidade da conduta do ora agravante, que agiu na condição de iniciador da conduta delituosa, agredindo a vítima e incitando os demais agentes a praticarem o crime, com o intuito de controlar o comportamento sexual da vítima, que estava passando por processo de transição de gênero e já apresentava aspecto masculinizado, tendo o paciente ainda, segundo testemunhas, mencionado por diversas vezes que iria "ensinar a vítima a ser mulher" e "a gostar de homem".
Não há ilegalidade, pois, na aplicação cumulada das majorantes referentes ao estupro coletivo e ao estupro corretivo (art. 226, IV, alíneas a e b, do Código Penal). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 753071 SC 2022/0200908-4, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). (grifo nosso).
Diante de tais considerações, verifico em análise da sentença, que a magistrada, após fundamentar sobre a aplicação individual de cada causa de aumento, não justificou posteriormente sobre a possibilidade da ocorrência do acúmulo de ambas, não utilizando o entendimento já pacificado nos tribunais brasileiros.
Isto posto, em razão da ausência de tal fundamentação, dá-se cumprimento ao disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal que diz que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Diante disso retiro uma das causas de aumento causas de aumento na terceira fase, qual seja, a do concurso de agentes, razão pela qual ao final, diante do patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que fora estabelecido na segunda fase da dosimetria, acresço 2/3 referente a causa de aumento do uso de arma de fogo, para ao final, estabelecer o quantum final de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 21(vinte e um) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime semiaberto, em cumprimento ao disposto no artigo 33,§2°,b do CP.. 6.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA Por fim, no que tange ao pedido proposto pelo apelante quanto a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência destes, tem-se que, não assiste razão ao pleito. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 31 (trinta e um) dias-multa impostos ao apelante, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua redução.
Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA.
NORMA COGENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ.
NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO.
DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2.
CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado.
Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3.
A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado.
Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4.
Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos.
Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade.
Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5.
No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6.
Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública.
Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7.
Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022) Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pela magistrada no seu patamar mínimo estabelecido pela lei.
Ademais, não há evidência de hipossuficiência dos acusados trazida pelos seus defensores constituídos. 7.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE O apelante requereu também em seus pedidos, sobre a possibilidade de aguardar o desenrolar do processo em liberdade.
Observa-se que os elementos autorizadores da segregação cautelar se mostram presentes, porquanto a concessão do direito de recorrer em liberdade incorre em efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito.
Quanto ao referido apelante, a magistrada assim justificou respectivamente: “DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). (...) A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução.
Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhes o direito de apelar em liberdade. (...) Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social. (...) Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória, eis que fundamentada e demonstrada a necessidade da segregação.
Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, para tão somente alterar o cálculo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, perfazendo-se numa pena definitiva para o crime de roubo majorado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 21(vinte e um) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime semiaberto.
Quanto às demais teses apresentadas, a mantenho em todos os seus termos.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta por SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS, para tao somente alterar o calculo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, perfazendo-se numa pena definitiva para o crime de roubo majorado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses e 21(vinte e um) dias-multa, a base de 1/30 (um trigesimo) do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, a ser iniciado em regime semiaberto.
Quanto as demais teses apresentadas, a mantenho em todos os seus termos.
Consonancia parcial com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
26/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 18:52
Expedição de intimação.
-
26/04/2025 18:51
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*39-20 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0816657-71.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SANATIEL CARDOSO DOS SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:35
Conclusos ao revisor
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11/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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07/01/2025 10:42
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 08:06
Expedição de notificação.
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10/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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05/12/2024 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 07:58
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/11/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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