TJPI - 0820083-57.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 15:41
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
06/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:37
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820083-57.2024.8.18.0140 APELANTE: DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 500 DO STJ.
DA RETIRADA DAS VETORIAIS DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA- POSSIBILIDADE APENAS QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DA IMPOSSIBILIDADE DO ACÚMULO DAS MAJORANTES - NÃO FORA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA JUÍZA.
DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE.
DA RETIRADA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID LUÍS ABREU DE MIRANDA, em face de sentença proferida pela MM.Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena definitiva para o crime de roubo majorado em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e para o delito de corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90) em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado, em razão da prática do crimes de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal) e de Corrupção de Menores (art.244-B, §2º do ECA).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão trazida pelo apelante gira em torno das seguintes teses: a) A absolvição em relação ao crime disposto no art. art. 244-B, da Lei 8.069/90- ECA, com base no art. 386, VII do CPP, em virtude da ausência de provas para a condenação; b) Na primeira fase da dosimetria, seja retirada a avaliação negativa das circunstâncias judiciais– culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências; c) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública; d) Por fim, que seja desconsiderado os valores destinados à reparação de danos, valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente III.
Razões de decidir 3.
O crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo suficiente a participação do menor na prática delitiva para sua configuração, nos termos da Súmula 500 do STJ.
Assim, mantém-se a condenação nesse ponto. 4.
A fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade e da conduta social foi legítima, considerando a premeditação do crime e o fato de o apelante estar foragido à época dos fatos. 5.
A circunstância de o crime ter ocorrido à noite justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
As consequências do crime foram desconsideradas como circunstância negativa, pois o impacto psicológico narrado pela vítima não ultrapassa os limites do tipo penal. 7.
A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma de fogo não foi devidamente fundamentada, impondo-se a exclusão da majorante do concurso de agentes, em observância ao art. 68, parágrafo único, do CP. 8.
O pedido de exclusão da pena de multa foi indeferido, pois a hipossuficiência econômica do réu não justifica sua exclusão, conforme entendimento jurisprudencial. 9.
A reparação por danos materiais foi mantida, pois houve pedido expresso do Ministério Público e respeito ao contraditório.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido para tão somente alterar o cálculo das causas de aumento da terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior .
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta por DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA, para retirar a vetorial das consequencias do crime ao final da primeira fase e modificar tambem o calculo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, perfazendo-se numa pena definitiva para o crime de roubo majorado em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses e 30(trinta) dias-multa, a base de 1/30 (um trigesimo) do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime fechado, em cumprimento ao disposto no artigo 33,2,a do CP.
Quanto as demais teses apresentadas, a mantenho em todos os seus termos.
Dissonancia do parecer ministerial superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID LUÍS ABREU DE MIRANDA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0820083-57.2024.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA (ID n. 21729113) que: “I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 05 de maio de 2024, por volta das 22:50hrs, RAFAEL LIMA FERREIRA BRITO (vítima), entregador, conduzia sua motocicleta “Yamaha Factor”, cor roxa, placa OEG3F67, levando sua esposa na garupa, MARIA EVANALDA DA SILVA SANTOS, após realizar uma entrega no bairro Pedra Mole, nesta Capital, em direção a sua residência, quando, ao passar em frente ao Cemitério do referido bairro, DAVID LUÍS ABREU DE MIRANDA (denunciado), acompanhado do adolescente F.
E.
D.
S.
M. (nascido aos 24/11/2008), que estavam escondidos no cemitério, munidos com arma de fogo, tipo revólver, anunciaram o assalto.
Nesse momento, o ora Denunciado e o adolescente interceptaram as vítimas, obrigando-as a parar a motocicleta, ordenando que descessem do veículo e entregassem o aparelho celular.
Assim, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em coautoria com o adolescente corrompido, o ora Denunciado subtraiu a motocicleta e o aparelho celular da vítima, RAFAEL LIMA FERREIRA BRITO, sendo que empreenderam fuga no veículo subtraído.
Após, em razão do crime, MARIA EVANALDA DA SILVA SANTOS passou mal e foi levada ao Hospital da Pedra Mole por seu esposo, RAFAEL.
No mesmo local havia uma viatura da Polícia Militar, ocasião em que RAFAEL narrou o ocorrido aos policiais.
Em seguida, utilizando o aparelho celular de sua esposa, RAFAEL LIMA FERREIRA BRITO passou a rastrear a motocicleta subtraída através de dispositivo rastreador instalado no veículo.
Assim, o dispositivo rastreador apontou que o veículo estava na Rua Benjamim Carvalho, bairro Pedra Mole, nesta Capital, informação repassada aos policiais, razão pela qual seguiram ao local informado, acompanhado da vítima RAFAEL LIMA FERREIRA BRITO.
Logo em seguida, ao chegarem no local indicado pelo dispositivo rastreador, os policiais depararam-se com o denunciado (DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA) e o adolescente ao lado da motocicleta subtraída e estes, ao avistarem a viatura policial, jogaram a motocicleta ao chão e empreenderam fuga a pé, porém foram capturados.
Na mesma ocasião, a vítima RAFAEL reconheceu-os, sendo os autores do crime narrado.
Que, ainda no local, a vítima reconheceu o ora Denunciado e o adolescente corrompido como autores do crime em que padeceu.
Evidencia-se que, no momento da abordagem policial foi localizado em posse do ora Denunciado uma arma de fogo, calibre 38, niquelado, municiado com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre.
Ademais, em posse do adolescente corrompido localizou-se o aparelho celular roubado da vítima, RAFAEL LIMA FERREIRA BRITO, além de três cartuchos calibre 38.
Dado aos fatos, o ora Denunciado foi preso em flagrante delito, sendo que os objetos supracitados e a motocicleta da vítima foram apreendidos, conforme consta em Auto de Exibição e Apreensão, fl. 140.
Outrossim, os objetos subtraídos foram restituídos à vítima, RAFAEL LIMA FERREIRA BRITO, conforme consta em Termo de Entrega e Restituição de Objeto, fl.142.
Na SENTENÇA (ID n. 21729273), a juíza a quo JULGOU PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENOU o apelante pela prática dos crimes de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal) e de Corrupção de Menores (art.244-B, §2º do ECA), aplicando-lhe uma pena definitiva para o crime de roubo majorado em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e para o delito de corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90) em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL (ID n. 21729301).
Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as suas teses e requer: a) A absolvição em relação ao crime disposto no art. art. 244-B, da Lei 8.069/90- ECA, com base no art. 386, VII do CPP, em virtude da ausência de provas para a condenação; b) Na primeira fase da dosimetria, seja retirada a avaliação negativa das circunstâncias judiciais– culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências; c) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao réu hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública; d) Por fim, que seja desconsiderado os valores destinados à reparação de danos, valor este muito acima das condições de alguém que é hipossuficiente Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 21729305), o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da Promotora de Justiça signatária, requer que o recurso em questão, depois de conhecido, seja parcialmente provido para excluir uma das causas de aumento da pena do delito de roubo, mantendo a sentença recorrida, em todos os exatos e prudentes termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 21936925) .
Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID LUÍS ABREU DE MIRANDA, em face de sentença proferida pela MM.Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena definitiva para o crime de roubo majorado em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e para o delito de corrupção de menores (art. 244-b da Lei nº 8.069/90) em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado, em razão da prática do crimes de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal) e de Corrupção de Menores (art.244-B, §2º do ECA). 1.
DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B DA LEI N.º 8069/90 (CORRUPÇÃO DE MENORES) O apelante inicialmente em seus pedidos, requer a sua absolvição referente ao crime de corrupção de menores, pois segundo ele “não tinha conhecimento prévio de que Francisco Emmerson era menor de idade, visto que o conhecia há pouco tempo e apenas cortava seu cabelo.
O apelante enfatiza que sua ação foi impelida pela insistência do menor, e não por uma intenção criminosa de corrompê-lo ou influenciá-lo para a prática de crimes.” Cumpre ressaltar inicialmente que o crime de corrupção de menores tem natureza formal, sendo caracterizado, portanto, pela conduta de quem induz ou comete um delito com um indivíduo inimputável, independentemente do grau de comprometimento prévio dos valores éticos e morais do adolescente.
Por essa razão, é amplamente aceito que a simples participação do menor no ato ilícito basta para a consumação do crime, uma vez que cada nova infração contribui para a degradação moral e incentiva a permanência no meio criminoso.
Nesse contexto, vale mencionar a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." A magistrada a quo de forma devidamente fundamentada assim trouxe na sentença: “DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA Quanto a este delito, restou devidamente comprovado nos autos após a instrução processual.
Ele é um delito de natureza formal, como disse o Ministério Público, bastando a participação do menor de 18 anos para que se caracterize a conduta descrita no tipo penal, a luz especialmente da Súmula 500 do STJ.
Fica evidente que a perpetração do crime de corrupção de menores, considerando que a mera participação do adolescente no cometimento de qualquer infração penal em companhia de um agente imputável, já caracteriza o crime em questão.” Dessa forma, estando comprovada a participação do adolescente no delito descrito na petição inicial – questão, aliás, incontroversa – e considerando que não é necessária a prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de um crime de natureza formal, impõe-se a manutenção da condenação no que diz respeito à infração prevista no artigo 244-B do ECA. 2.
DA REVISÃO DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do decote da vetorial “culpabilidade” que fora empregada pelo juiz a quo a ambos os crimes na primeira fase da dosimetria. 2.1 - Da culpabilidade A fundamentação do magistrado em relação à culpabilidade no crime de roubo se deu nos seguintes termos: 1.
Culpabilidade: Restou configurado a exacerbação da intensidade do dolo, posto que o réu e o menor arquitetaram o crime, fizeram um planejamento anterior.
No que tange a vetorial aplicada pelo magistrado, reputo que o juiz utilizou fundamentação legítima para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois esta, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.
Portanto, a truculência do apelante no delito ora praticado em relação a ambas as vítimas ao premeditar tal conduta delituosa juntamente com o menor, não é inerente ao tipo penal de roubo e pode ser usada para justificar a valoração negativa da culpabilidade, razão pela qual, a mantenho em todos os seus termos. 2.2 - Da Conduta Social Quanto à circunstância da conduta social, magistrado a quo, valorou tal circunstância tendo em vista que “o réu encontrava-se foragido, posto que existia mandado de prisão em aberto em seu desfavor, fato que confirma seu descaso com a Justiça.” Não assiste razão o apelante Quanto a vetorial da conduta social, esta tem alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais.
Traduz-se, portanto, no relacionamento dos acusados com o meio em que estão inseridos.
Nesse aspecto, aponta Cleber Masson: “É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.
Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório como na colheita da prova testemunhal. (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado, 2ª ed.
São Paulo: Método, 2014, p. 549).” Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social do réu, e o fato de se encontrar foragido da justiça, por ter mandado de prisão em aberto e mesmo assim, ter praticado novo delito, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta cometida, sendo uma circunstância que pode agravar a pena-base, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, reputo como legítima tal valoração feita pela magistrada de primeiro grau 2.3 Das Circunstâncias do Crime No que tange às circunstâncias do crime, a magistrada a quo fundamentou sua aplicação justificando que o crime foi praticado “a noite, situação que contribuiu para o sucesso da empreitada criminosa e dificulta a defesa da vítima.” Ao se analisar a sentença proferida quanto às “circunstâncias do crime”, o magistrado a quo fundamentou sua aplicação justificando que o crime fora praticado durante a noite, às 22:50hrs, momento que as pessoas estão mais vulneráveis, favorecendo o sucesso da empreitada criminosa.
Urge ressaltar que as circunstâncias do crime, referem-se ao modo como o delito ocorreu, influenciando para tanto em sua gravidade.
Quanto a sua definição tem-se que "[...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428).” No que tange a determinada vetorial, é incontroversa ter ele ocorrido em período noturno, devendo, ser valorado de forma negativa.
Isso porque, trata-se de período de maior vulnerabilidade, fator que justifica a exasperação da pena-base.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE DA MAJORANTE - NECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE OUTRO AGENTE - DÚVIDAS - PENA-BASE - CRIME PRATICADO À NOITE - MAIOR REPROVABILIDADE - USO DE RÉPLICA DE ARMA DE FOGO - CARACTERIZAÇÃO DE AMEAÇA - INERÊNCIA AO TIPO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE - FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REDUÇÃO NO MÁXIMO - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECRETAÇÃO.
Se o órgão acusatório não provou a atuação volitiva conjunta de mais de um agente na consecução do ilícito, o decote da qualificadora do concurso de pessoas é medida de prudência, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Não há óbice em exasperar a pena-base pelo fato de ter o crime sido cometido a noite, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância.
Inviável exasperar a pena-base do delito de roubo pelo uso de simulacro de arma de fogo, caracterizador da ameaça, elemento inerente ao tipo.
Reconhecida a semi-imputabilidade, a fração da redução deve ser escolhida de forma fundamentada, sob pena de aplicação da redução máxima.
Se mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, forçoso o reconhecimento da continuidade delitiva.
Diante da segregação cautelar do recorrente por período superior ao da condenação que lhe foi imposta, impõe-se o reconhecimento da extinção de sua punibilidade pelo cumprimento da pena. (TJ-MG - APR: 10024191267012001 Belo Horizonte, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 28/07/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021) (...) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - DUAS VÍTIMAS - CONCURSO FORMAL - AGRAVANTE CALAMIDADE PÚBLICA - DECOTE - DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA À NOITE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CONCURSO DE MAJORANTES - FRAÇÃO - CRITÉRIO QUALITATIVO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MANUTENÇÃO. "Atingidos os patrimônios individuais de vítimas distintas mediante uma única ação (desdobrada em vários fatos), não há falar em crime único, mas sim em vários crimes em concurso formal próprio." ( AgRg no REsp n. 1.189.138/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2013).
Não restando comprovado que o acusado se aproveitou da situação de calamidade pública para praticar o delito, deve ser decotada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, j, do Código Penal.
O fato de o delito ter sido praticado no período noturno, sendo as vítimas surpreendidas em um ponto de ônibus tarde da noite, quando já diminuída a vigilância por parte dos agentes de segurança pública constitui circunstância que desfavorece o acusado.
Possível a aplicação de fração pouco acima do mínimo legal quando devidamente fundamentado em critério qualitativo e não meramente quantitativo. (TJ-MG - APR: 01537897520218130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 11/08/2022, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/08/2022) No caso em testilha, entendo devida a atribuição feita pelo julgador, tendo em vista que o apelante, juntamente com o comparsa, demonstraram audácia ao praticar o delito mediante violência e grave ameaça às vítimas. 2.4 - Das Consequências do crime As consequências do crime foram negativadas pela magistrada, pois segundo ela, “a vítima e sua esposa ficaram abalados e traumatizados.
A senhora Evanalda se emocionou no seu depoimento por trauma do fato.” Para configurar a extrapolação das consequências do crime, deve compreender um excesso acima do patamar normal esperado pelo ilícito praticado, a ponto de interferir na vida da vítima, o que não foi sequer inquirido, muito menos comprovado nos autos.
A não recuperação total dos bens que lhe foram tomados, referem-se como inerentes ao tipo penal de cunho patrimonial.
Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime: "A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade.
Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado.
Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de.
Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri.
São Paulo: Método, 2012. p. 32.) O vetor das consequências do crime, diz respeito ao mal causado pelo crime praticado, ou seja, que vai além dos limites do tipo penal.
Menciona-se que, o abalo psicológico sofrido pela vítima de um crime contra o patrimônio, envolvendo o emprego de violência ou de grave ameaça, é circunstância inerente ao tipo penal, salvo se restar comprovado, de forma concreta, trauma exacerbado.
Na hipótese, o trauma relatado pela vítimanão transborda as consequências naturais do delito, pois sequer perduraram por longo período, podendo ser tratado como abalo psicológico passageiro.
Não havendo prova de que a consequência transbordou aquela normal ao próprio tipo penal a ponto de justificar exasperação da pena-base, mostra-se desarrazoado o desabono de tal vetor.
Isto posto, ao final da primeira fase, e utilizando o critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, retiro a vetorial das consequências do crime, para ao final, totalizar num quantum de 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.
DA INDEVIDA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO EM CASCATA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante irresigna-se inicialmente quanto à aplicação em cascata de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), que foram impostas pela juíza a quo na terceira fase da dosimetria, justificando para tanto, a impossibilidade de sua realização.
Assiste razão ao apelante. É de ressaltar que, a irresignação do apelante se atem a condição da magistrada ter cumulado duas causas de aumento de pena, quais sejam, a do concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo sem fundamentar tal acúmulo.
Menciona-se que é aceito de forma pacificada na jurisprudência brasileira tal aumento de pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente justificado.
Diante disso, temos alguns julgados dos tribunais brasileiros, que de forma majoritária tem julgado sobre o tema.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA. 3ª FASE.
INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 443 DO STJ.
APLICADA A MAJORANTE CUJA FRAÇÃO É MAIOR.
AUMENTO DE 2/3 PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo, mormente pelo reconhecimento realizado pela vítima e pela recuperação da res furtiva em poder da companheira do réu, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, é possível a incidência cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria, desde que haja fundamentação concreta, conforme inteligência da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conforme preceito consubstanciado no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição, o juiz pode limitar-se a apenas um aumento ou uma diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. 4.
No crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art. 157 do CP. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00020365820198070008 DF 0002036-58.2019.8.07.0008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
ESTUPRO MAJORADO.
APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, o que ocorreu na espécie. 2.
No caso, ficou assente a gravidade da conduta do ora agravante, que agiu na condição de iniciador da conduta delituosa, agredindo a vítima e incitando os demais agentes a praticarem o crime, com o intuito de controlar o comportamento sexual da vítima, que estava passando por processo de transição de gênero e já apresentava aspecto masculinizado, tendo o paciente ainda, segundo testemunhas, mencionado por diversas vezes que iria "ensinar a vítima a ser mulher" e "a gostar de homem".
Não há ilegalidade, pois, na aplicação cumulada das majorantes referentes ao estupro coletivo e ao estupro corretivo (art. 226, IV, alíneas a e b, do Código Penal). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 753071 SC 2022/0200908-4, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). (grifo nosso).
Diante de tais considerações, verifico em análise da sentença, que a magistrada, após fundamentar sobre a aplicação individual de cada causa de aumento, não justificou posteriormente sobre a possibilidade da ocorrência do acúmulo de ambas, não utilizando o entendimento já pacificado nos tribunais brasileiros.
Isto posto, em razão da ausência de tal fundamentação, dá-se cumprimento ao disposto no artigo 68, parágrafo único do Código Penal que diz que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Diante disso retiro uma das causas de aumento causas de aumento na terceira fase, qual seja, a do concurso de agentes, razão pela qual ao final, diante do patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 03 (três) meses e 14 (quatorze) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, que fora estabelecido na segunda fase da dosimetria, acresço 2/3 referente a causa de aumento do uso de arma de fogo, para ao final, estabelecer o quantum final de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses e 30(trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime fechado, em cumprimento ao disposto no artigo 33,§2°,a do CP. 4.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA Por fim, no que tange ao pedido proposto pelo apelante quanto a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência destes, tem-se que, não assiste razão ao pleito. É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar de 30 (trinta) dias-multa impostos ao apelante, estabelecido o dia-multa na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto aos acusados, sequer existe escusa que possibilite a sua redução.
Diante disso, é possível se verificar inúmeros julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA.
NORMA COGENTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ.
NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO.
DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2.
CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado.
Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3.
A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado.
Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4.
Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal.
O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos.
Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade.
Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5.
No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6.
Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública.
Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7.
Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022) Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à redução da pena de multa, por ela já ter sido imposta pela magistrada no seu patamar mínimo estabelecido pela lei.
Ademais, não há evidência de hipossuficiência dos acusados trazida pelos seus defensores constituídos, razão pela qual a mantenho no mesmo patamar imposto pela magistrada de primeiro grau. 5.
DOS DANOS MATERIAIS O apelante requer também a retirada da reparação por danos materiais que fora imposta, tendo em vista que “não foi juntada aos autos nenhuma comprovação do dano material sofrido pelas vítimas, nem documentos que evidenciem o quantum indenizável, como nota fiscal dos itens subtraídos.” Nesses termos, firmou na jurisprudência o entendimento segundo o qual, para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
No caso, a magistrada fixou o valor mínimo a título de reparação de danos, nos seguintes termos: “XI.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, arbitro o valor de R$ 200,00 (duzentos ) reais a título de indenização por danos materiais pela vítima, valor este informado pela vítima como seu prejuízo.” O exame dos autos permite evidenciar que houve o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia.
Diante disso, verifico que foi devidamente realizada a fixação de um valor mínimo e justo a título de reparação dos danos materiais, tendo em vista o prejuízo material causado à vítima.
Nesse sentido: EMBARGOS INFRINGENTES.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
O art. 387, inc.
IV, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, prevê o dever de o juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima.
A condição econômica do réu, portanto, não serve de balizador para a fixação do montante mínimo indenizatório - que pode, inclusive, ser objeto de discussão posterior na esfera cível.
O juiz não deve arbitrar um valor meramente simbólico, mas sim averiguar o alcance do prejuízo causado ao ofendido para, a partir daí, arbitrar um valor que mais se aproxime do devido.No caso concreto, o órgão ministerial formulou pedido expresso de fixação de verba indenizatória na inicial acusatória e, durante o transcurso da instrução, houve debate específico sobre o tema.
Demonstrado pela prova dos autos que o prejuízo mínimo resultante da ação delitiva representou o montante de R$2.250,00, foi confirmado o voto condutor da maioria que fixou neste patamar o valor mínimo a ser reparado pela ré.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.
POR MAIORIA. (TJ-RS - EI: *00.***.*04-36 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 22/11/2021).
Consigna-se, por fim, que eventual impossibilidade do réu de arcar com a indenização deve ser arguida ao Juízo da Execução, que terá melhores condições de analisar a pretensão.
Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por DAVID LUÍS ABREU DE MIRANDA, para retirar a vetorial das consequências do crime ao final da primeira fase e modificar também o cálculo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, perfazendo-se numa pena definitiva para o crime de roubo majorado em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses e 30(trinta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime fechado, em cumprimento ao disposto no artigo 33,§2°,a do CP.
Quanto às demais teses apresentadas, a mantenho em todos os seus termos.
Dissonância do parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),CONHECO do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta por DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA, para retirar a vetorial das consequencias do crime ao final da primeira fase e modificar tambem o calculo das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, mantendo-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo, perfazendo-se numa pena definitiva para o crime de roubo majorado em 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses e 30(trinta) dias-multa, a base de 1/30 (um trigesimo) do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime fechado, em cumprimento ao disposto no artigo 33,2,a do CP.
Quanto as demais teses apresentadas, a mantenho em todos os seus termos.
Dissonancia do parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
26/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 19:01
Expedição de intimação.
-
26/04/2025 18:59
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA - CPF: *84.***.*43-90 (APELANTE) e provido em parte
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 07:28
Juntada de Petição de ciência
-
21/03/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/03/2025 08:42
Juntada de Petição de ciência
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0820083-57.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DAVID LUIS ABREU DE MIRANDA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:35
Conclusos ao revisor
-
11/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
16/01/2025 14:15
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 10:12
Expedição de notificação.
-
04/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800339-14.2021.8.18.0130
Francisca Maria Coelho Rodrigues
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2021 18:28
Processo nº 0800339-14.2021.8.18.0130
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisca Maria Coelho Rodrigues
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 09:59
Processo nº 0804157-48.2024.8.18.0039
Francisca Gomes Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 10:52
Processo nº 0804157-48.2024.8.18.0039
Francisca Gomes Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Carvalho Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2024 08:27
Processo nº 0000121-23.2020.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Marcelo Augusto Soares Bonfim
Advogado: Caio Iatam Padua de Almeida Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2020 11:59