TJPI - 0000121-23.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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02/07/2025 13:25
Juntada de Petição de outras peças
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06/06/2025 15:24
Expedição de intimação.
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06/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000121-23.2020.8.18.0140 APELANTE: MARCELO AUGUSTO SOARES BONFIM APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CARACTERIZADA.
ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - AGRESSÕES RECÍPROCAS.
INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO - PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal contra sentença condenatória proferida pelo 1º Juizado de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Teresina - Piauí, que condenou o réu pela prática de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do CP), aplicando-lhe a pena definitiva de três meses de detenção em regime aberto. 2.
Fato relevante: o recorrente foi denunciado por agredir sua irmã, Zariany Bonfim Soares Viana, com uma frigideira, resultando na quebra de um dente e em lesões no lábio superior.
A vítima também relatou ameaças de morte.
A defesa sustentou que houve agressões recíprocas e pleiteou a absolvição por legítima defesa ou pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o recorrente agiu em legítima defesa; e (ii) há dúvida razoável sobre a dinâmica das agressões que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo.
III.
Razões de decidir 4.
Não restou comprovada a excludente de ilicitude da legítima defesa, pois o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão não foi evidenciado.
As provas demonstram que o recorrente foi o agente deflagrador da contenda. 5.
O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois a prova testemunhal e o laudo pericial são coesos em afirmar a autoria e a dinâmica das agressões perpetradas pelo recorrente.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO AUGUSTO SOARES BONFIM, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO 1° Juizado de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Teresina – Piauí, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em resumo narra a DENÚNCIA (Id n. 21856357) que 06 de junho de 2019, a Sra.
Zariany Bonfim Soares Viana foi vítima de agressões físicas e ameaças por parte de seu irmão.
A vítima relata que estava em casa com sua cunhada quando seu irmão questionou o motivo de ela pegar os objetos da cunhada sem autorização.
Ao refutar a alegação, o irmão se alterou e chutou uma bola de futebol em sua direção, atingindo seu joelho.
Em razão disso, a vítima se dirigiu ao quarto para pegar o celular e ligar para a polícia militar, ocasião em que o denunciado lhe acompanhou e a empurrou, fazendo-a cair.
Ela explana, ainda, que foi agredida com uma frigideira pelo acusado, resultando em lesão na parte superior do lábio e a quebra de um dente da região frontal.
Além disso, afirma que foi ameaçada de morte por ele, tendo ele afirmado que a mataria a pauladas já que ela havia ligado para a polícia.
Ao final, o Ministério Público denunciou o réu como incurso nas penas do crime previsto no 129, §9º aplicando a agravante prevista no art. 61 "f" do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006.
Na SENTENÇA (Id n. 21856491), o magistrado julgou totalmente procedente a denúncia, para condenar o réu MARCELO AUGUSTO SOARES BONFIM pela prática da conduta delituosa prevista o artigo 129 § 9º, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
Na ocasião fixou a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Determinou o regime aberto para a fixação da pena.
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. (Id n 21856502) Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses: a) Absolvição do réu em razão da exclusão da ilicitude pela ocorrência da legítima defesa; b) Absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, por entender que as agressões foram recíprocas, não sendo possível determinar quem deu início às mesmas. a) Nas CONTRARRAZÕES (Id n. 21856508), o Ministério Público argumenta detalhadamente para que seja improvido o recurso manejado pelo apelante.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR (Id n. 22535055) apresentou seu PARECER.
Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. É o relatório.
VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante.
Da legítima defesa O apelante pleiteia a absolvição da imputação de lesão corporal, sustentando ter agido em legítima defesa.
Em seu recurso, argumenta que o acusado agiu em legítima defesa, repelindo agressão injusta perpetrada pela suposta vítima e que apenas utilizou os meios necessários para se defender durante o momento em que as agressões ocorriam. É incontroverso que de fato ocorreu uma briga após desentendimento familiar e as argumentações acima expostas não condizem com o que o próprio réu afirmou em juízo.
Sabe-se que para a caracterização da citada excludente de ilicitude é necessária a observância dos requisitos preconizados pelo art. 25 do CP, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, o que, da análise dos autos, não se vislumbra no caso.
Ao analisar o conjunto probatório, constata-se que a tese defensiva diverge das demais provas coligidas aos autos, inclusive do depoimento do próprio réu, que admite os fatos, como chutar a bola e arremessar a frigideira.
As provas convergem ao afirmar que a discussão, seguida das agressões, foi perpetrada unicamente pelo réu, tendo a vítima apenas se defendido.
Diante disso, a alegação de legítima defesa torna-se inverossímil.
Neste tocante, o Ministério Público Superior apresenta entendimento semelhante ao nosso: “(...) A vítima, Zaryane Bonfim Soares, afirmou, em juízo (Pje Mídias), que, no dia dos fatos, teve um desentendimento com o acusado, que é seu irmão; que teve violência física e lesão; que o acusado lhe agrediu, fisicamente, com uma panela; que sua boca foi lesionada e que quebrou um dente da frente; que teve que fazer a reconstituição do dente da frente; que moravam juntos; que ninguém estava ingerindo bebida alcoólica; que não foi para cima dele com a faca nem o ameaçou, sendo que apenas estava segurando a faca; que o acusado jogou, forte, a bola em cima dela; que, por isso, foi para a cozinha e pegou a faca.
A testemunha, Elizângela Alexandra da Silva, afirmou, em juízo (Pje Mídias), que o acusado chutou a bola na perna da vítima; que o acusado deu um empurrão na vítima; que o acusado jogou uma frigideira na boca da vítima; que a boca desta foi atingida e que o dente da vítima foi quebrado.
Nos termos do art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando, moderadamente, dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários. (ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
P. 306-313).
No caso sob análise, todavia, não foram produzidas provas que apontem para a configuração da legítima defesa.
A vítima, ao discutir com o acusado, não atingiu a integridade física deste, uma vez que apenas segurou uma faca na mão, e o acusado, ao revidar tal ato da vítima, lhe ocasionou as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito, o que caracteriza o uso imoderado dos meios de defesa.
Restou evidente que, no caso dos autos, não está preenchido, ao menos, um dos requisitos para a configuração da legítima defesa: o uso moderado dos meios de defesa, uma vez que a vítima teve sua integridade física ofendida pelo acusado.”.
Por tudo isso, não vejo opções para se acatar a tese de legítima defesa, logo, não há que se falar em absolvição.
Da impossibilidade de determinar quem iniciou as agressões e a aplicação do in dubio pro reo e a consequente absolvição.
Subsidiariamente, a defesa sustenta a impossibilidade de imputação dos fatos ao réu, ante a incerteza quanto à autoria das agressões iniciais.
Assim, em observância ao princípio in dubio pro reo, pleiteia a absolvição imediata.
Para melhor análise dos argumentos desenvolvidos pelo réu, trago um trecho da sentença: “A vítima ZARIANY BONFIM SOARES VIANA às perguntas, confirmou todas as informações contidas na Denúncia e respondeu: "que moravam juntos e teve um desentendimento porque o réu estava numa conversa com a ex-esposa e falou algo que atingiu a vítima, que não gostou muito de sua resposta; que houve agressão física com uma panela; que atingiu a boca; que quebrou um dente; que fez tratamento e reconstruiu o dente; que a casa era alugada e moravam os três; que não estavam ingerindo bebida alcoólica; que se trancou no quarto e ligou para a polícia; que foi a delegacia e ao IML; que o réu saiu de casa; que o relacionamento está bom e que voltaram a se falar; que reconstruiu seu dente por conta própria; que gastou mil e quarenta e cinco reais; que o réu ajudou no valor e que o réu a ajuda financeiramente até hoje; que não tem interesse no ressarcimento do valor pago no dente; que pegou uma faca na hora e o réu pegou a frigideira; que não chegou a ação de ir para cima do réu com a faca." A testemunha ELIZANGELA ALEXANDRA DA SILVA às perguntas respondeu: "que se recorda dos fatos; que a vítima partiu para cima e o réu deu um empurrão; que a vítima pegou um tijolo mas não acertou o réu; que a vítima pegou uma faca na cozinha e o réu pegou uma frigideira e jogou na vítima." O réu MARCELO AUGUSTO SOARES BONFIM confessou todos os fatos contidos na Denúncia. Às perguntas respondeu: "que começaram a discutir e a vítima começou a gritar muito; que a vítima pegou um tijolo e jogou e o depoente desviou; que a vítima pegou uma faca e o réu pegou a frigideira e fez ação com o braço e a frigideira acertou a vítima; que o dente da vítima caiu e a mesma começou a gritar; que a vítima chamou a polícia e o depoente saiu de casa só com a roupa do corpo." Pois bem.
A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório.
A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
O próprio acusado confessou o delito.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário”.
No caso em apreço, os elementos probatórios demonstram, de forma inequívoca, que o réu foi o agente deflagrador da contenda.
Inicialmente, o réu utilizou-se de agressões verbais, escalando progressivamente a violência até o ataque físico.
Tal agressão resultou em lesão na região frontal da vítima, com a perda de um dente, configurando dano que transcende a mera esfera estética.
A perda de um dente, em particular na região frontal, acarreta consequências que extrapolam a estética, impactando a autoestima e a qualidade de vida da vítima.
Ademais, a lesão pode gerar dificuldades na mastigação e na fala, exigindo tratamento odontológico prolongado e custoso.
A agressão física, portanto, não se restringe ao dano imediato, mas acarreta sofrimento duradouro e repercussões psicológicas significativas.
Para melhor elucidar o caso, trago um trecho do depoimentos vítima e do próprio réu: Ao ser indagada sobre a autoria das agressões, a vítima respondeu que: " Não, eu não parti.
Foi quando a primeira, no primeiro ato dele, de ter jogado a bola chutada bola forte em mim, a bola, inclusive do filho dele é eu peguei. (sic) (...) Aí eu falei para ele que eu não IA aceitar.
Ele me agrediu, né? No caso, como ele já tinha me chutado, eu corri para a cozinha e peguei a faca, né? Por quê? Eu fiquei com medo já pelo fato dele ter jogado a bola, digo, se ele jogou a bola, ele vai querer agir de outra forma." Ao ser questionado sobre os eventos do dia em questão, Marcelo Augusto relatou o seguinte: (Id. 21856490 p. 20) "Ela não gostou, aí ela me falou alguma coisa na época, aí eu já era 6666 para 7 horas da manhã.
Era cedo do dia.
Eu não sei porque eu já tava de cabeça quente, aí eu chutei a bola nela.
Aí a gente começamos a discutir." (sic) A partir dos trechos transcritos, verifica-se que o próprio apelante admite ter dado início às ações agressivas, corroborando o relato da vítima.
Dessa forma, entende-se que o magistrado de primeira instância agiu com acerto ao condenar o réu pelo crime de lesão corporal.
O Ministério Público Superior mantém entendimento semelhante ao nosso: "A instrução probatória, especialmente, a prova testemunhal, esclareceu como ocorreu a agressão entre a vítima e o acusado, tendo ficado claro que este, ao não usar dos meios necessários e moderados de defesa, teve intenção de lesioná-la.
Assim, rejeita-se a pretensão da defesa, para que não haja a absolvição, do acusado, do delito tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei Nº. 11.340/2006, em razão do presente processo não ser caso de aplicação do que determina o artigo 25, do Código Penal.
Quanto ao pleito subsidiário do apelante, de absolvição com fulcro na aplicação do Princípio do In Dubio pro Reo, este, também, não deve ser acolhido.
O Laudo Preliminar – Lesão Corporal (ID 21856340, fls. 14 e 16) é harmônico com os depoimentos prestados em juízo, especialmente, com a palavra da vítima.
Em suma, as agressões foram iniciadas pelo acusado, que, também, não utilizou dos meios moderados para se defender.
Assim, rejeita-se, também, a segunda tese de absolvição, levantada pela defesa. (...) Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Marcelo Augusto Soares Bonfim, devendo ser mantida a sentença a quo, em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.".
Dito isso, e considerando o conjunto de provas convergente e uníssono, torna-se evidente a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica perpetrada pelo réu, devendo ser mantida a condenação proferida pelo juízo de primeira instância.
Não restando mais teses defensivas a apreciar, passo ao dispositivo.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
26/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 18:21
Expedição de intimação.
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26/04/2025 18:20
Expedição de intimação.
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09/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de MARCELO AUGUSTO SOARES BONFIM - CPF: *49.***.*90-16 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000121-23.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELO AUGUSTO SOARES BONFIM APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 13:27
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:15
Conclusos ao revisor
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11/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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28/01/2025 10:29
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 07:57
Expedição de notificação.
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10/12/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:11
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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