TJPI - 0750630-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 19:42
Baixa Definitiva
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15/04/2025 19:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de KEYSON FELIX LOPES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0750630-70.2025.8.18.0000 PACIENTE: KEYSON FELIX LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA II - POLO TERESINA INTERIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em ameaças públicas e explícitas contra autoridade policial, bem como na suposta vinculação do paciente à organização criminosa PCC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com indicação expressa da prova da materialidade e dos indícios de autoria, bem como da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme exige o art. 312 do CPP. 4.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas ameaças de morte dirigidas à delegada de polícia e à sua equipe, demonstra periculosidade do paciente e afronta diretamente a manutenção da ordem pública. 5.
A suposta vinculação do paciente à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), corroborada por sua própria confissão e por indícios extraídos da investigação, reforça a necessidade da segregação cautelar, prevenindo eventual interferência na instrução criminal. 6.
A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela periculosidade do paciente e pelo risco concreto de reiteração delitiva, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando persistem os requisitos que a autorizam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar devidamente fundamentada, demonstrando a materialidade do crime, os indícios de autoria e a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
A gravidade concreta da conduta, especialmente quando direcionada contra agentes estatais no exercício de suas funções, justifica a custódia preventiva para garantir a ordem pública. 3.
A suposta vinculação do investigado a organização criminosa, quando corroborada por indícios extraídos da investigação, reforça a necessidade da prisão preventiva para evitar interferência na instrução criminal. 4.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando evidenciada a periculosidade do investigado e o risco concreto de reiteração delitiva. 5.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a justificam.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 764.911/SP, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ANDERSON DA SILVA SOARES (OAB/PI nº 8.214), em favor de KEYSON FELIX LOPES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, delito tipificado no art. 2º, §2º e §3º da Lei nº 12.850/2013 e coação no curso do processo descrito no artigo 344 do CP.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a Central Regional de Audiência de Custódia II - Polo Teresina Interior/PI.
Alega síntese, a) ausência dos requisitos necessários para o decreto prisional; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; c) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e; d) condições pessoais favoráveis.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva com possibilidade de imposição de medidas diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura e no mérito requer a confirmação da liminar.
Colacionou aos autos os documentos de Id 22425788 a 22425806.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 22494688).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela DENEGAÇÃO da ordem (id. 22764969). É o relatório.
VOTO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos (id. 22494688): Insurge-se o impetrante contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que decretou a prisão preventiva do paciente, alegando que não foi adotada fundamentação idônea.
Neste momento, insta consignar que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No caso, constata-se que a prisão preventiva restou decretada visando garantir a ordem pública, sendo invocados elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, conforme se observa nos seguintes trechos da decisão do juiz de primeiro grau: “(...) Assim, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados nos seguintes elementos: a) Ameaças públicas e explícitas dirigidas à delegada e aos agentes públicos, com transcrições detalhadas das declarações do investigado, tais como: “Enquanto eu não derrubar vocês, que eu não ver a carcaça de vocês podre, eu não desisto” e “Eu vou atrás de acabar com a vida de vocês”, configurando o delito de coação no curso do processo (art. 344 do CPB); b) Investigação preliminar que aponta a condição do investigado como membro da organização criminosa PCC, corroborada por sua própria confissão e pelo uso de expressões associadas à hierarquia dessa facção.
Quanto ao periculum libertatis, basta a presença de uma das quatro circunstâncias previstas no art. 312 do CPP para autorizar, em princípio, a segregação cautelar de um cidadão, quais sejam: a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia de aplicação da lei penal.
No caso em análise, está presente a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada pelo investigado, especialmente por se tratar de ameaças de morte direcionadas a uma autoridade policial no exercício de suas funções.
Essas ameaças violam a ordem pública, sobretudo considerando a função essencial desempenhada pela delegada na persecução penal.
Tais atos revelam comportamento incompatível com a manutenção da paz social e indicam a periculosidade do investigado.
Ao proferir ameaças contra agentes de segurança pública, o investigado demonstra audácia, periculosidade e desprezo pelas instituições legalmente constituídas, responsáveis pela manutenção da ordem social.
A conduta é ainda mais grave no contexto em que ele se identifica como integrante de uma organização criminosa e afirma possuir arma de fogo.
Há risco concreto de que, em liberdade, o investigado possa intimidar testemunhas ou interferir na produção de provas, comprometendo a elucidação dos fatos.
Isso evidencia, neste ponto, a conveniência da instrução criminal.
Além disso, as ameaças foram feitas por meio de redes sociais, gerando ampla repercussão e incitando outros membros da organização criminosa contra autoridades legalmente constituídas.
Tal conduta reforça sua postura de liderança no grupo criminoso e afronta diretamente os agentes estatais.
Especificamente, as declarações do investigado, como o uso do termo "Geral do Amarante", indicam referência à estrutura da facção criminosa originária do Estado de São Paulo, conhecida como PCC – Primeiro Comando da Capital.
O motivo das ameaças é atribuído à atuação da autoridade policial na investigação e operação que culminou na prisão de Keven Félix Pacheco, irmão do representado.
Keven Félix foi preso em flagrante delito nos autos nº 0800799- 29.2025.8.18.0140, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), receptação (art. 180, § 3º, do CPB), crime contra a fauna silvestre (art. 29, § 1º, inc.
III, da Lei 9.605/98) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento), ocorridos no dia 09/01/2025, no município de Amarante/PI.
A atuação policial decorreu da representação por busca e apreensão expedida nos autos nº 0801494-35.2024.8.18.0037.
Na representação consta ainda que o investigado realiza gestos manuais, apontando com os dedos para o número três (3), um símbolo amplamente conhecido e utilizado por integrantes do PCC.
Os autos apresentam, portanto, indícios suficientes de que o investigado e seus familiares sejam membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
Nesse contexto, os crimes praticados por integrantes de facções criminosas, especialmente aqueles que demonstram postura de liderança e incitação de outros membros, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de uma resposta célere para garantir a manutenção da ordem pública. (...) Não há, nos autos, elementos que demonstrem que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para garantir a finalidade do processo, especialmente diante da gravidade dos fatos e do risco concreto à integridade à vida da delegada e sua equipe, bem como outra medida que seja adequada para preservar a regularidade da investigação iniciada nos autos 0801494- 35.2024.8.18.0037.” Os trechos colacionados revelam que o juiz, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar, numa cognição sumária, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão do Paciente nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Constata-se, portanto, que a prisão preventiva do Paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, em especial as ameaças direcionadas a uma autoridade policial, além da presença de informações que denotam seu suposto envolvimento em organização criminosa e de possuir arma de fogo, bem como para a conveniência da instrução criminal.
Não restou evidenciada, portanto, o fumus boni iuris.
Notadamente porque, a liberdade do paciente em cognição sumária se revela comprometedora à garantia da ordem pública.
O impetrante alega ainda que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) {grifo nosso} Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Tal entendimento se coaduna com o da Procuradoria Geral da Justiça (id. 22764969): Como relatado, a Defesa sustenta constrangimento ilegal na segregação cautelar alegando: 1) Ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e 2) Aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão.
Passa-se ao exame das alegações.
Ab initio, observe-se o que foi consignado pelo Juiz a quo na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente (ID. 22425792), in verbis: “(...) No caso em análise, houve representação pela autoridade policial, bem como manifestação favorável do Ministério Público.
A materialidade dos delitos e os indícios de autoria encontramse demonstrados pelos documentos que instruem o inquérito policial, conforme boletim de ocorrência, relatório técnico investigativo, fotografias e outros elementos que acompanham o pedido (ID69053914).
Reforça ainda o depoimento da vítima Carolina Costa Diogenes delegada de Polícia Civil de Amarante/PI, onde declarou: (...) Assim, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados nos seguintes elementos: a) Ameaças públicas e explícitas dirigidas à delegada e aos agentes públicos, com transcrições detalhadas das declarações do investigado, tais como: “Enquanto eu não derrubar vocês, que eu não ver a carcaça de vocês podre, eu não desisto” e “Eu vou atrás de acabar com a vida de vocês”, configurando o delito de coação no curso do processo (art. 344 do CPB); b) Investigação preliminar que aponta a condição do investigado como membro da organização criminosa PCC, corroborada por sua própria confissão e pelo uso de expressões associadas à hierarquia dessa facção. (...) No caso em análise, está presente a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada pelo investigado, especialmente por se tratar de ameaças de morte direcionadas a uma autoridade policial no exercício de suas funções.
Essas ameaças violam a ordem pública, sobretudo considerando a função essencial desempenhada pela delegada na persecução penal.
Tais atos revelam comportamento incompatível com a manutenção da paz social e indicam a periculosidade do investigado.
Ao proferir ameaças contra agentes de segurança pública, o investigado demonstra audácia, periculosidade e desprezo pelas instituições legalmente constituídas, responsáveis pela manutenção da ordem social.
A conduta é ainda mais grave no contexto em que ele se identifica como integrante de uma organização criminosa e afirma possuir arma de fogo.
Há risco concreto de que, em liberdade, o investigado possa intimidar testemunhas ou interferir na produção de provas comprometendo a elucidação dos fatos.
Isso evidencia, neste ponto, a conveniência da instrução criminal.
Além disso, as ameaças foram feitas por meio de redes sociais, gerando ampla repercussão e incitando outros membros da organização criminosa contra autoridades legalmente constituídas.
Tal conduta reforça sua postura de liderança no grupo criminoso e afronta diretamente os agentes estatais.
Especificamente, as declarações do investigado, como o uso do termo "Geral do Amarante", indicam referência à estrutura da facção criminosa originária do Estado de São Paulo, conhecida como PCC – Primeiro Comando da Capital. (...) Na representação consta ainda que o investigado realiza gestos manuais, apontando com os dedos para o número três (3), um símbolo amplamente conhecido e utilizado por integrantes do PCC.
Os autos apresentam, portanto, indícios suficientes de que o investigado e seus familiares sejam membros da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC.
Nesse contexto, os crimes praticados por integrantes de facções criminosas, especialmente aqueles que demonstram postura de liderança e incitação de outros membros, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de uma resposta célere para garantir a manutenção da ordem pública. (...) Não há, nos autos, elementos que demonstrem que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para garantir a finalidade do processo, especialmente diante da gravidade dos fatos e do risco concreto à integridade à vida da delegada e sua equipe, bem como outra medida que seja adequada para preservar a regularidade da investigação iniciada nos autos 0801494-35.2024.8.18.0037.
Desta forma, o pedido de prisão preventiva formulado em face do representado KEYSON FELIX LOPES DA SILVA deve ser deferido. (...) ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ: a) DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do representado KEYSON FELIX LOPES DA SILVA, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, em vistas da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. (...)” Da atenta leitura da decisão suso transcrita, infere-se o atendimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, restando também preenchidos os requisitos do art. 312 e art. 313, todos do Código de Processo Penal.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, observa-se que o Juiz a quo, ressaltou estarem presentes provas suficientes da materialidade do crime e fortes indícios da autoria, baseando-se nos documentos que instruem o inquérito policial, conforme boletim de ocorrência, relatório técnico investigativo, fotografias e outros elementos que acompanham o pedido, baseia-se ainda, no depoimento da vítima Carolina Costa Diogenes, Delegada de Polícia Civil de Amarante-PI, bem como reputou pela necessidade da custódia cautelar em razão da garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime.
Analisando a decisão de piso, tem-se que não assiste razão à Defesa quando argumenta que aquela não teria fundamentação idônea, pois o MM.
Juiz de piso supriu todos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Outrossim, apesar do pedido de desculpas do Paciente após a prisão, acertadamente o MM.
Juiz a quo entendeu ser necessária a prisão preventiva do Investigado para salvaguardar a ordem pública.
Conforme analisa-se das investigações policias, o Acusado possui indícios de que é membro da organização criminosa conhecida como PCC - Primeiro Comando da Capital.
Portanto, o Magistrado bem supedaneou sua decisão no modus operandi do crime, pois foi cometido por meio de redes sociais, gerando ampla repercussão e incitando outros membros da organização criminosa contra autoridades legalmente constituídas.
Tal conduta reforça sua postura de liderança no grupo criminoso e afronta diretamente os agentes estatais.
De igual modo, constata-se, no decisum sub examine, que a Autoridade apontada como Coatora apontou que estaria presente o requisito legal constante no art. 313, do Código de Processo Penal. (...) Sobre a possibilidade de substituir a constrição preventiva por medidas cautelares, na conformidade do art. 319, do CPP, tem-se que presentes os requisitos demandados pelo art. 312, do CPP, como estão no caso em apreço, resta por inviável a substituição da constrição de liberdade por medidas cautelares menos gravosas.
Cumpre ressaltar que o Acautelado, conforme expressamente consignado pelo Magistrado no édito preventivo, apresenta indícios robustos de associação à facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, havendo, ainda, elementos que apontam para o envolvimento de seus familiares na mesma organização delitiva.
Nesse contexto, a prática de crimes por integrantes de facções criminosas, especialmente por aqueles que exercem papel de liderança e fomentam a adesão de outros membros, revela não apenas a elevada periculosidade da conduta, mas também a necessidade imperiosa de uma resposta estatal célere e enérgica, imprescindível à tutela da ordem pública e à dissuasão da atividade criminosa organizada. (...) Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é a DENEGAÇÃO DA ORDEM, visto que o decreto prisional vai ao encontro do disposto no art. 93, IX, da Carta Magna de 1988 e do previsto nos arts. 312 e 313, ambos do Codex Processual Penal, não sendo viável a substituição da constrição preventiva por medidas cautelares menos gravosas, especialmente diante da gravidade concreta do crime.
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM desacolhendo as teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva e possibilidade de substituição do aprisionamento por cautelares menos gravosas.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie que enseje a concessão da ordem.
Dispositivo Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 12/03/2025 - 
                                            
19/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:14
Expedição de intimação.
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17/03/2025 09:55
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/03/2025 11:34
Denegado o Habeas Corpus a KEYSON FELIX LOPES DA SILVA - CPF: *68.***.*11-69 (PACIENTE)
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12/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:06
Conclusos para o Relator
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KEYSON FELIX LOPES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KEYSON FELIX LOPES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KEYSON FELIX LOPES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KEYSON FELIX LOPES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KEYSON FELIX LOPES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KEYSON FELIX LOPES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:49
Expedição de intimação.
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24/01/2025 12:49
Expedição de notificação.
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24/01/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/01/2025 12:02
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
21/01/2025 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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