TJPI - 0007600-77.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
26/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007600-77.2014.8.18.0140 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: SAMUEL ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em favor do apelado, acusado da prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal.
O órgão ministerial sustenta que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas, requerendo a condenação do apelado.
A sentença recorrida reconheceu a existência do crime, mas absolveu o réu por insuficiência de provas quanto à autoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo crime de lesão corporal seguida de morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que as provas sejam produzidas sob o crivo do contraditório judicial. 4.
No caso concreto, a autoria do delito não foi comprovada de forma cabal, pois os depoimentos colhidos em juízo são de informantes que não presenciaram os fatos.
Além de indiretos, apresentam contradições entre si. 5.
O depoimento de informante ou prova testemunhal indireta, por si só, não pode fundamentar um decreto condenatório, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. 6.
O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição do réu sempre que houver dúvida razoável quanto à autoria do crime, não sendo possível proferir condenação sem prova firme e segura. 7.
Diante da insuficiência probatória e da ausência de elementos de convicção seguros sobre a autoria do crime, deve ser mantida a absolvição do réu.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (A PGJ não emitiu parecer).
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 3º; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, AP 465, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 24.04.2014, DJe 30.10.2014; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2020, DJe 25.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal (ID. 22767020) interposta pelo representante do Ministério Público de Primeiro Grau contra sentença de ID. 22767012, proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu SAMUEL ALVES DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 129, §3°, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Inconformado com a decisão, o representante ministerial, em razões de apelação de ID. 22767020, requer a reforma da sentença, a fim de condenar o apelado pelo crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art. 129, §3°, do Código Penal.
Por sua vez, pugna o apelado, em contrarrazões de ID. 22767023, através da Defensoria Pública, em síntese, pelo desprovimento do recurso, sendo mantida a sentença absolutória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer, deixando transcorrer o prazo (IDs. 22817830 e 22918274) É o breve relatório.
VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1) DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 129, § 3º DO CÓDIGO PENAL.
Em razões recursais de ID. 22767020, o Ministério Público de 1º grau, em síntese, aduz que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por meio das provas produzidas em juízo, assim, o apelante requer a reforma da sentença absolutória, a fim de que seja condenado o apelado pelo crime do artigo 129, §3º, do Código Penal.
Vejamos.
A sentença de ID. 22767012, para absolver o réu, considerou as provas constantes dos autos, como os depoimentos em juízo, tendo analisado os depoimentos e chegado à seguinte conclusão: “DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
A materialidade do delito de lesão corporal seguida de morte encontra-se devidamente comprovada nos autos pelo termo de depoimento de testemunhas(ID 25748964, pg 7-11), pelo laudo cadavérico (ID 25748964, pg 06) e demais elementos angariados.
Entretanto, a autoria delitiva não foi devidamente comprovada, restando, a acusação, extremamente frágil.
Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao acusado SAMUEL ALVES DOS SANTOS, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, considerando não haver, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia.
Como é cediço, para ser possível a condenação de alguém, mister estarem demonstradas, de forma cabal, a materialidade e autoria do delito imputado.
Por sua vez, exsurge ser imprescindível que os elementos de informação, colhidos na fase inquisitorial, sejam comprovados na fase acusatória.
No caso dos autos, contudo, não foram produzidas provas suficientes, na fase judicial, quanto à autoria do delito em apreço, ainda que haja documentos acostados aos autos evidenciando de modo inconteste a materialidade do crime, porém, sem haver certeza de sua autoria.
A acusação se sustenta basicamente sobre oitiva de informantes, testemunho indireto e nos indícios de autoria oriundos da fase policial.
Em juízo, ouviu-se a mãe da vítima, M. da G.
F.
F.
C., o irmão da vítima, F.
J.
F.
C., e a mulher da vítima, L.
G. da S.
C., todos a título de informantes, diante do vínculo com a vítima.
Segundo os depoimentos colhidos, nenhum deles presenciaram o crime e relataram sobre o que souberam por meio de terceiros ou por meio da própria vítima, antes de falecer.
O irmão da vítima, F.
J.
F.
C., afirmou que, após os fatos, colheu informações com as pessoas da redondeza, ocasião na qual os comentários eram de que, no dia do crime, a vítima foi comprar drogas na boca de fumo dos irmãos Samuel e “Dan”, e passou a consumir próximo do local.
Nessa ocasião, Samuel mandou a vítima sair do local.
Todavia, ela não saiu e por essa razão o acusado furou a vítima.
Diante da qualidade da prova indireta, os Tribunais Superiores têm o entendimento consolidado no sentido de que a prova indireta, por si só, não pode ser usada para fundamentar o decreto condenatório.
Nesse sentido, colaciono entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso, não foram produzidos elementos de prova na fase judicial.
Portanto, não é possível utilizar o testemunho indireto para fundamentar decreto condenatório.
Muito embora a mãe da vítima e a companheira da vítima tenham afirmado, em juízo, o que a vítima lhes informou antes de falecer, há uma fragilidade entre as declarações de ambas em juízo, uma vez que elas não se corroboraram.
A mãe da vítima, M. da G.
F.
F.
C., afirmou que, quando estava na ambulância com a vítima, ela lhe disse que fora o acusado, Samuel, quem lhe furou e que estava bebendo junto com ele.
Desde já, há uma contradição entre o relato da mãe e do irmão da vítima, uma vez que a primeira relatou que o filho estava bebendo com o acusado, enquanto que o segundo relatou que o irmão foi comprar droga e usar próximo ao ponto de droga, o que teria ocasionado os fatos.
No mais, a mulher da vítima, L.
G. da S.
C., mostrou-se insegura nos relatos, apresentando narrativas contraditórias.
Em juízo, num primeiro momento, afirmou, de modo confuso, que o seu esposo havia lhe dito que o nome do traficante era “Dan” e que foi Samuel que lhe deu a facada.
No segundo momento, parece que o seu esposo tinha dito que era o Dan, o irmão do Samuel, quem lhe desferiu a facada.
Por fim, afirmou que não se lembra se seu esposo falou o nome de Samuel.
Somado à condição de informante e à qualidade de testemunhas indiretas, as imprecisões e contradições das narrativas fragilizam demasiadamente a formação de um juízo de certeza sobre a autoria delitiva.
Colaciono decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme o informativo n. 743, no sentido da fragilidade da condenação com base apenas no depoimento de informante: EMENTA: DENÚNCIA.
CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA: VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. É apta a denúncia que bem individualiza a conduta do réu, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Basta que, da leitura da peça acusatória, possam-se vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime em tese, com autoria definida, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes. 2.
O procedimento especial previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido.
Precedentes. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências requeridas pela defesa, mormente se foram elas consideradas descabidas pelo órgão julgador a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência da prova.
Precedentes. 4.
Preliminares rejeitadas. 5.
Os depoimentos e laudos acostados aos autos não apresentam elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre a responsabilização criminal do Réu pelos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica.
Falta nos autos prova irrefutável a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes a ele imputados. 6.
A delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade. 7.
Ação penal julgada improcedente.(AP 465, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Diante do que foi colhido, não há elementos de prova para formar um juízo de certeza sobre a autoria do delito, sendo insuficientes os elementos de informação colhidos na fase policial, bem como o depoimento dos informantes (mãe, irmão e esposa da vítima) colhido na fase judicial, ainda mais quando contraditórios entre si, são insuficientes para fundamentar um decreto condenatório.
Interrogado, o acusado negou a autoria delitiva.
Afirmou que estava bebendo com a vítima no dia dos fatos e que ela se desentendeu com outra pessoa, chamada de Ednaldo, com quem já havia desavenças e este furou a vítima. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias, a impossibilidade de condenação com supedâneo unicamente nos elementos de informação, produzidos na fase policial, como bem salienta o art. 155 do CPP.
Nestes termos, se observa in verbis: (...) Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão.
Segundo estabelecido no art. 13 do CP, o resultado de um crime só pode ser imputado a quem lhe deu causa.
Inexistindo prova da autoria do delito, torna-se impossível a imputação do crime ao réu, vez que, caso contrário, restariam gravemente feridos os princípios da inocência e do in dubio pro reo, o que contrariaria todo o ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, com base no art. 386, VII, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, contra SAMUEL ALVES DOS SANTOS, ABSOLVENDO-O do crime previsto nos art. 129, §3°, do Código Penal.” (grifo nosso) Examinando a sentença absolutória e os depoimentos dos informantes em juízo (PJe Mídias), vislumbra-se acerto na decisão de 1º grau, pois, embora presente a materialidade do delito, na decisão foi apontada a insuficiência probatória durante a instrução processual, quanto à autoria, devendo ser observado o que disciplina o art. 155 do Código de Processo Penal. É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação. É o que se colhe do artigo 155, do CPP, in verbis: Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva, o STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir os elementos probatórios da fase inquisitiva como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos na fase judicial.
Ocorre que tal situação de confirmação não se sucedeu no presente caso, restando, portanto, apenas a prova indiciária para fins de comprovação da autoria delitiva, situação totalmente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. (...) 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). (grifo nosso) Assim, o julgador pode se utilizar de elementos informativos do inquérito, desde que repetidos em juízo ou corroborados por outros meios de provas.
No caso sob exame, segundo depoimento em juízo (PJe Mídias), conforme consignado em sentença, o irmão da vítima, F.
J.
F.
C., em síntese, na qualidade de informante, relatou que após os fatos, colheu informações com as pessoas da redondeza, tendo, terceiros, dito, em resumo, que Samuel (apelado) mandou a vítima sair do local onde estava consumindo droga, todavia, ela não saiu e por essa razão o acusado furou a vítima.
Disse, também, que não sabe o nome de ninguém que tenha presenciado o fato.
Verifica-se que a referida versão foi repassada, ao irmão da vítima, por terceiros que não foram ouvidos em juízo.
Prosseguindo, a mãe da vítima (na qualidade de informante) também relatou que o filho disse, enquanto estavam na ambulância, no percurso para o hospital, depois de muito ser perguntado, que foi Samuel o autor da facada.
No entanto, conforme destacado pela magistrada sentenciante, há uma contradição entre o relato da mãe e do irmão da vítima, uma vez que a primeira relatou que o filho estava bebendo com o acusado, enquanto que o segundo relatou que o irmão foi comprar droga e usar próximo ao ponto de droga, o que teria ocasionado os fatos.
Já a esposa da vítima, L.
G. da S.
C., em juízo, igualmente na condição de informante, em um primeiro momento, afirmou que o seu esposo havia lhe dito, enquanto estava vivo, que o nome do traficante era “Dan” e que foi Samuel que lhe deu a facada.
Em um segundo momento, parece que o seu esposo tinha dito que era o Dan, o irmão do Samuel, quem lhe desferiu a facada.
Por fim, afirmou que não se lembra se seu esposo falou o nome de Samuel (ora apelado).
Por fim, em seu interrogatório, o acusado negou a autoria delitiva, narrando que estava bebendo com a vítima no dia dos fatos e que ela se desentendeu com outra pessoa, chamada de Ednaldo, com quem já havia desavenças, tendo Ednaldo furado a vítima.
Nesse contexto, as provas apresentadas em juízo foram os depoimentos dos informantes (mãe, irmão e esposa da vítima), que não presenciaram os fatos e nem declinaram nome de testemunhas que possam ter presenciado o crime.
Além disso, não demonstraram coerência e firmeza, ao contrário, chegaram a apresentar contradições, inclusive, a esposa da vítima, que inicialmente falou que seu marido (vítima) havia relatado, enquanto estava vivo, que o autor do fato era o apelado, depois falou que era outra pessoa e, por fim, afirmou não se lembrar se seu marido realmente informou que Samuel (apelado) foi o autor do delito.
Nesse sentido: “Os depoimentos e laudos acostados aos autos não apresentam elementos de convicção suficientes para a formação de juízo de certeza sobre a responsabilização criminal do Réu pelos crimes de peculato, corrupção passiva e falsidade ideológica.
Falta nos autos prova irrefutável a demonstrar a materialidade e autoria dos crimes a ele imputados. 6.
A delação de corréu e o depoimento de informante não podem servir como elemento decisivo para a condenação, notadamente porque não lhes são exigidos o compromisso legal de falar a verdade.” (STF - AP: 465 DF, Relator.: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). (grifo nosso) Nessa esteira, as provas carreadas aos autos não se revelam com robustez suficiente para o édito condenatório.
Vê-se que o legislador indica como elemento primordial da qual o magistrado deve-se valer para uma condenação as provas colhidas sob o crivo do contraditório, não se quer dizer que a prova do inquérito não tem valor, de fato tem, desde que ratificada em juízo, o que não ocorreu na espécie.
Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se pode negar ao denunciado o benefício da dúvida.
Trata-se de aplicar o princípio “in dubio pro reo” e observar a presunção de inocência.
Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Frise-se, por oportuno, que é preciso existir prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida.
Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza da responsabilidade delitiva do acusado.
Se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver.
Portanto, a sentença absolutória deve ser mantida, posto que de acordo com o que preceitua o ordenamento jurídico pátrio e o princípio “in dubio pro reo”.
DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólume a sentença absolutória.
Teresina, 07/04/2025 -
23/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:19
Expedição de intimação.
-
23/04/2025 08:17
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 10:59
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0007600-77.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: SAMUEL ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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14/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:15
Conclusos ao revisor
-
14/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
11/03/2025 08:32
Conclusos para o Relator
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:57
Expedição de notificação.
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07/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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