TJPI - 0800737-18.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão de custas
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16/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:08
Execução Iniciada
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03/06/2025 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 10:02
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800737-18.2024.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMBARGADO: DALVINA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, inexiste omissão na decisão embargada, pois foi expressamente analisada a ausência de comprovação da transferência dos valores referentes ao contrato de mútuo, sendo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
O embargante busca, em verdade, a modificação do julgado por via inadequada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a existência de omissão e contradição no Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de Dalvina Barbosa da Silva para reconhecer a inexistência de contrato de mútuo e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
Alega o embargante que: (i) há omissão no acórdão quanto à existência de comprovante de pagamento que demonstraria a transferência do valor do empréstimo à parte autora; (ii) há contradição na decisão, pois haveria contrato assinado pela requerente e documentos apresentados sem indícios de irregularidade; (iii) requer a correção da omissão para que seja reconhecido que o valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO O ponto central dos embargos reside na alegação de omissão e contradição no acórdão, em razão de suposta não consideração de documentos comprobatórios apresentados pelo embargante.
No entanto, não há qualquer omissão a ser sanada.
O julgado embargado examinou detidamente a questão da inexistência de contrato válido, com base na ausência de prova inequívoca da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor.
A decisão embargada expressamente destacou que o banco não apresentou prova cabal da transferência do valor à conta de titularidade da parte autora, reforçando a aplicação da Súmula 18 do TJ-PI, que dispõe que a ausência dessa comprovação enseja a inexistência do contrato.
Assim, o argumento do embargante de que houve omissão no exame da prova documental não procede, pois a decisão já afastou essa tese ao considerar insuficiente a comprovação apresentada.
Além disso, também não há contradição no julgado.
A mera existência de um contrato assinado não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação do repasse dos valores.
O acórdão embargado é coerente ao afirmar que, diante da ausência de prova da entrega do dinheiro, a relação jurídica de mútuo não se aperfeiçoou.
Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas tão somente à correção de vícios formais, o que não se verifica no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800737-18.2024.8.18.0077 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A EMBARGADO: DALVINA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
24/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:52
Deferido em parte o pedido de DALVINA BARBOSA DA SILVA - CPF: *27.***.*21-19 (AUTOR)
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31/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVINA BARBOSA DA SILVA - CPF: *27.***.*21-19 (AUTOR).
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18/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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