TJPI - 0802830-44.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:19
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 07:18
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802830-44.2023.8.18.0026 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DOS REMÉDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE na ação declaratória de nulidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais, determinando a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação, diante da alegação de que a operação financeira impugnada foi realizada por outra instituição bancária, sem sua participação na celebração do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva exige a demonstração de relação jurídica entre as partes litigantes, sendo necessário que o réu possua vínculo direto com o objeto da lide. 4.
No caso concreto, os autos indicam que o contrato impugnado foi firmado com o Banco Cetelem S.A., não havendo comprovação de participação do BANCO DO BRASIL S.A. na concessão do empréstimo ou nos descontos questionados. 5.
A simples condição de pagador de proventos da parte autora não configura vínculo jurídico suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. 6.
A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7.
Diante da ausência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ilegitimidade passiva se verifica quando não há vínculo jurídico entre o réu e a relação jurídica discutida na ação, sendo necessária a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
O mero repasse de proventos por instituição financeira não configura, por si só, relação jurídica apta a justificar sua inclusão no polo passivo de ação que discute descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802131-09.2023.8.18.0073, Rel.
Juiz Convocado Antônio Soares dos Santos, j. 04.12.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801034-22.2022.8.18.0036, Rel.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 11.12.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição do Indébito c/c Danos Morais nº 0802830-44.2023.8.18.0026, proposta por MARIA DOS REMÉDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE, julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 47-824782147/17 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda 6vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso, pela Tabela praticada pelo Tribunal de Justiça do estado do Piauí, com juros de mora de 1%, a partir da citação, conforme súmulas 43 e 54 do STJ. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela tabela adotada pelo TJPI, a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. (Id.
Num. 17691712).
A instituição financeira, nas razões recursais (Id.
Num. 17691713), sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a operação questionada refere-se a contrato firmado com outra instituição financeira, Banco Cetelem S.A., sem qualquer ingerência do Banco do Brasil.
Alega, ainda, que a sentença desconsiderou a ausência de pretensão resistida, pois a parte autora não realizou qualquer requerimento administrativo antes de ingressar com a demanda, o que evidenciaria a falta de interesse de agir.
No mérito, defende a validade da contratação, argumentando que não há prova cabal de fraude e que a parte autora consentiu com os termos do contrato, recebendo os valores pactuados.
Além disso, impugna a condenação por danos morais, sustentando que não houve demonstração de abalo extrapatrimonial passível de indenização, bem como requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado, caso mantida a condenação.
Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos da parte autora ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a conversão da repetição do indébito para a forma simples.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 17691821, na qual a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e.
TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
PRELIMINARMENTE 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A Inicialmente, a instituição financeira demandada, ora apelante, defende como preliminar, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui nenhuma relação jurídica com a operação financeira questionada nos autos.
Afirma que a origem do débito consignado está vinculada ao Banco Cetelem S.A., sendo esta a instituição responsável pela concessão do empréstimo impugnado pela parte autora.
Defende que a inclusão do Banco do Brasil na lide se deu unicamente pelo fato de a instituição ser mera pagadora dos proventos da autora, o que não implica qualquer participação na celebração do contrato questionado.
Ressalta que tem sido recorrente a inclusão indevida da instituição em demandas que envolvem contratos firmados com terceiros, apenas por ser o banco responsável pelo repasse dos valores oriundos de benefícios previdenciários, prática que, segundo o recorrente, configura erro na formação do polo passivo.
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito referente a um empréstimo consignado, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Isto posto, analisando o caderno informativo, verifica-se que a parte autora, ora apelada, na petição inicial, alega a nulidade do contrato de nº 47-824782147/17, supostamente firmado com o BANCO CETELEM, conforme se infere do extrato do benefício previdenciário da parte autora acostado ao Id.
Num. 17691674 Pág. 17.
No entanto, observa-se que a instituição financeira indicada como ré na presente demanda é o BANCO DO BRASIL S.A., o que revela uma evidente inconsistência na identificação da parte ré, comprometendo a regularidade da ação.
Isso porque resta evidente que a instituição financeira demandada não é responsável pelos descontos mencionados na petição inicial, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes que justifique sua inclusão no polo passivo da ação.
Ademais, embora a matéria não tenha sido expressamente analisada na sentença de primeiro grau, trata-se de questão de ordem pública, passível de apreciação em grau recursal, ante o efeito devolutivo do recurso e a inexistência de preclusão sobre o tema.
Dessa forma, considerando que o banco apelante não possui nenhum vínculo com a relação jurídica discutida nos autos, resta configurada a ilegitimidade passiva da parte ré, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nessa linha intelectiva, os seguintes precedentes deste e.
TJPI: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU.
RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Constata-se, através da análise do documento localizado na inicial que há descontos efetuados por banco diverso da presente ação, reconhecendo, assim, a ilegitimidade passiva. 2.
Considerando que o banco apelado não possui nenhuma relação jurídica com a autora em relação à questão posta em juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802131-09.2023.8.18.0073, Relator: Juiz Convocado Antônio Soares dos Santos, Data de Julgamento: 04/12/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA.
APELAÇÃO CIVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que o banco apelante não possui qualquer relação jurídica com a autora em relação à questão posta em juízo, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801034-22.2022.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, diante da constatação da ilegitimidade da parte ré e da ausência de relação jurídica entre as partes, o provimento do recurso é de rigor. É o quanto basta. 3.
DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., tendo em vista a ausência de qualquer relação jurídica entre as partes e a inexistência de responsabilidade da instituição demandada pelos descontos impugnados nos autos.
Inverto a sucumbência fixada na origem.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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04/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:20
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802830-44.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE Advogado do(a) APELADO: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/03/2025 à 04/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS PASSOS DE CARVALHO LEITE em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:26
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:38
Juntada de manifestação
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2024 08:51
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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