TJPI - 0802301-49.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:02
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802301-49.2021.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI APELANTE: Juniel Assis Paes Landim APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Camila Ribeiro Bernardo EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
A defesa requereu a absolvição por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa das consequências do crime, a alteração da fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena e a redução da pena de multa para o mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser anulada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos são insuficientes para sustentar a condenação; (iii) determinar se a valoração negativa das consequências do crime foi indevida; e (iv) decidir se a pena de multa deve ser reduzida ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência da gravação das câmeras de segurança nos autos não acarreta nulidade processual, pois a condenação não se baseou exclusivamente nesse meio de prova, havendo outros elementos suficientes para a comprovação da autoria e materialidade do delito. 4.
A confissão judicial do réu, corroborada pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, constitui prova idônea para a condenação, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5.
A valoração negativa das consequências do crime está devidamente fundamentada no prejuízo patrimonial elevado da vítima, circunstância que extrapola a normalidade do tipo penal e justifica a majoração da pena. 6.
A aplicação de fração superior a 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena não viola princípio legal, pois decorre do livre convencimento motivado do magistrado, conforme jurisprudência consolidada. 7.
A pena de multa deve ser reduzida ao mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação específica para a fixação da quantidade acima do mínimo previsto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa ao mínimo legal, em desarmonia com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,28/03/2025 a 04/04/2025 RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JUNIEL ASSIS PAES LANDIM, imputando-lhe a prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Na sentença, o acusado foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime aberto e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
A defesa do réu JUNIEL ASSIS PAES LANDIM apresentou Apelação Criminal, requerendo a absolvição do réu por violação dos princípios do contraditório e ampla defesa ou pela insuficiência de provas; subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; a mudança da fração na primeira fase da dosimetria, aumentando-se em apenas 1/6 (um sexto); a aplicação da pena de multa no mínimo legal.
Em contrarrazões, o Representante do Ministério Público pugnou pelo provimento parcial do apelo, para o afastamento da valoração negativa das consequências do crime.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do apelo, e seu parcial provimento, para também assentir com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
II– MÉRITO 2.1 Pleito de absolvição do réu por violação dos princípios do contraditório e ampla defesa ou pela insuficiência de provas A defesa alega que o principal meio de prova utilizado para condenar o réu foram as filmagens das câmeras de segurança indicadas pelo Ministério Público, que não foram juntadas aos autos e submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Alega ainda, subsidiariamente, que as provas são insuficientes para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Compulsando os autos, verifica-se que a referida prova não foi juntada aos autos.
Todavia, cumpre destacar que não foi o único meio de prova para condenar o réu, havendo nos autos provas suficientes para a condenação.
Vejamos.
Na sentença, o magistrado de primeiro grau sequer mencionou as filmagens da câmera de segurança como meio de prova apto a comprovar a autoria e materialidade do crime, conforme mídia audiovisual (sentença proferida de forma oral em audiência).
Para mais, houve o mesmo pleito nas alegações finais, tendo o juiz decidido na sentença (mídia audiovisual) que: Primeiramente, diante da tese sustentada pela defesa, informo que ao sentido deste julgador não que se falar em nulidade por ausência das imagens no processo, por eventual não acesso da parte às imagens, porque na verdade o Ministério Público ofereceu a denúncia amparado em outros elementos de prova (...) elementos que por si só são aptos a instaurar a persecução penal (...) não é imprescindível a presença da mídia aos autos.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial, destacando-se no referido procedimento a confissão extrajudicial e judicial do réu.
Acerca da prova oral, cumpre observar, de início, que o próprio acusado JUNIEL ASSIS PAES LANDIM confessou em juízo que subtraiu a motocicleta, mas não sabia quem era o dono; que chegou, pegou a moto e foi embora; que a moto estava com a chave; que depois vendeu a moto por R$ 800 (oitocentos) reais.
Ouvida em juízo, a vítima Janete da Conceição Sousa afirmou que estava pela manhã na igreja matriz com seu filho e quando terminou o batizado percebeu que sua moto não estava no local em que foi deixada; que conhece Juniel e que ele mora nas redondezas; que o irmão do réu depois veio pedir a ela desculpas pelo que seu irmão fez; que muitas pessoas do bairro viram ele andando com a sua moto e que ficou sabendo que ele estava vendendo a moto por R$ 800 (oitocentos) reais.
O irmão do réu Rafael Assis Paes Landim, ouvido em juízo como informante, asseverou que ficou sabendo pelos populares que seu irmão havia praticado o crime, que foi até a vítima pedir desculpas pelo ocorrido; que é trabalhador e ficou com vergonha do que o irmão fez; que não sabe se foi ele que cometeu o crime mas que soube do fato por reconhecimento das pessoas.
O filho da vítima, Ramom Gutemberg de Sousa Negreiros, ouvido em juízo com informante, confirmou em seus relatos as declarações da vítima.
Verifica-se, desta forma, que os depoimentos judicializados da vítima e dos informantes corroboram a versão apresentada pelo réu em juízo, fornecendo detalhes acerca dos fatos que sucederam a consumação do crime de furto, tornando a prova oral firme, coesa e em consonância com os demais elementos probatórios.
Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pelas defesas, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, além disso, as filmagens das câmeras mencionadas nos autos não foram o principal meio de prova, razão pela qual devem ser rechaçados os pleitos absolutórios. 2.2 Pleito de afastamento da valoração negativa das consequências do crime A defesa pleiteia, subsidiariamente, que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que o prejuízo patrimonial é consequência comum aos crimes desta espécie.
O magistrado a quo afirmou na sentença que as consequências do crime são negativas, uma vez que a res furtiva não foi integralmente restituída à vítima.
Conforme nota fiscal da motocicleta acostada em ID 19764597, à época em que foi comprada custou R$ 4.994,00, e na época do crime (2021) poderia valer ainda mais em razão do sabido aumento do valor dos automóveis. É sabido que o prejuízo financeiro é inerente ao tipo penal, porém neste caso, foi em quantidade excedente.
Nos termos do entendimento jurisprudencial, é possível valorar a referida circunstância em razão do elevado prejuízo da vítima: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito foi comedido com invasão à residência da vítima, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado. 3.
No mais, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum dos crimes contra o patrimônio, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade.
Precedentes.
No caso, o alto prejuízo causado à vítima, mais de R$ 5.000,00, é dado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial. 4.
Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 5.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 6.
No presente caso, em razão da negativação da culpabilidade, das circunstâncias, da qualificadora sobejante e dos maus antecedentes (Bruno, 3 condenações, e Josimar, uma), não há qualquer ilegalidade na majoração em 1/2 para Bruno e 1/4 para Josimar, estando dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Nesse sentido, é que considero que a circunstância judicial das consequências do crime foi valorada corretamente pelo magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual nego o pleito da defesa. 2.3 Mudança da fração na primeira fase da dosimetria para 1/6 (um sexto) A defesa requereu a observância da fração de 1/6, no caso dos autos (...) para a circunstância judicial sopesada negativamente,(...) em atenção aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
Ocorre que, o livre convencimento motivado do juiz deve ser levado em consideração neste caso, não havendo, legal ou jurisprudencialmente, obrigação a ser seguida acerca da fração da primeira fase da dosimetria. É o entendimento do STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DESCUMPRIMENTO DO RITO DO ART. 226 DO CPP.
PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO.
DISTINGUISHING.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 5.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. (...) 8.
Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.
Incidência do princípio do livre convencimento motivado. 9.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 878.068/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Nesse sentido, verificando-se que o magistrado de primeiro grau calculou corretamente o aumento de pena que adotou na primeira fase, não é cabível alterar a fração utilizada, por não haver obrigatoriedade normativa acerca desta, razão pela qual rechaço o pleito da defesa. 2.4 Pedido de redução da pena de multa no mínimo legal A defesa solicita a redução da pena de multa para o mínimo legal, alegando a dificuldade financeira do recorrente.
Inicialmente, é importante ressaltar que, embora a situação econômica do condenado seja um fator relevante para a definição do valor da multa, conforme o art. 60, caput, do Código Penal, ela não tem o poder de excluir sua aplicação, uma vez que se trata de sanção integrante do preceito secundário do tipo penal.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Tal é o entendimento do STJ: (...) Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 6.
Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal). 7.
Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 295.958/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.) (destaquei) Quanto ao pedido de redução da pena pecuniária, sabe-se que a fixação da pena de multa segue o sistema trifásico, respeitando os limites estabelecidos pelo legislador.
Nesse sentido, verifico que o magistrado de primeiro grau, já na primeira fase da dosimetria arbitrou a quantidade de 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo que para a pena privativa de liberdade foi somente 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ao final, com a atenuante da confissão espontânea, o réu recebeu a pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
Nesse sentido, passo a readequar a pena de multa, considerando o entendimento jurisprudencial da aplicação do sistema trifásico para a pena pecuniária, uma vez que não houve fundamentação na sentença para o aumento diferente disso e que esta encontra-se desproporcional ao aumento aplicado à pena privativa de liberdade.
Na primeira fase, fixo a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, em razão de haver uma circunstância desfavorável.
Considerando que houve apenas a circunstância da confissão espontânea como atenuante, não havendo agravantes e nem causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena pecuniária definitivamente em 10 (dez) dias-multa, estes fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-se o pleito da defesa.
IV- DISPOSITIVO Conheço do apelo, dando-lhe parcial provimento apenas para reduzir a pena de multa para o mínimo legal, em desarmonia com o parecer ministerial.
DRA.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 07/04/2025 -
24/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:21
Expedição de intimação.
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24/04/2025 09:15
Expedição de intimação.
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08/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de JUNIEL ASSIS PAES LANDIM - CPF: *39.***.*55-89 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 07:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2025 14:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802301-49.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JUNIEL ASSIS PAES LANDIM APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 28/03/2025 a 04/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 18:44
Conclusos ao revisor
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16/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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11/11/2024 07:55
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 21:16
Expedição de notificação.
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16/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:35
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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